TJPE - 0005579-22.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:04
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 01/07/2025 23:59.
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22/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 21:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/05/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 02/05/2025.
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04/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 09:05
Expedição de intimação (outros).
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30/04/2025 08:00
Conhecido o recurso de A & C - ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/04/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 12:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:49
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0005579-22.2024.8.17.9480 Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim-PE Agravante: A & C ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Agravados: C.
SANTOS LTDA e ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A & C ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim-PE, que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender leilão designado para o dia 03 de dezembro de 2024, nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de C.
SANTOS LTDA.
O agravante alega, em síntese, que: (i) é proprietário do imóvel objeto do leilão, situado na Praça da Conceição, 20, Centro, Belo Jardim-PE, adquirido através de escritura pública de dação em pagamento registrada às fls. 169/173, em 07/07/2001, junto ao Tabelionato de Pedras de Fogo-PB; (ii) o imóvel foi adquirido em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal; (iii) não houve intimação pessoal do representante legal da empresa C.
SANTOS LTDA acerca do leilão, em violação à Súmula 121 do STJ.
Com efeito, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o leilão designado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da análise do recurso O recurso é tempestivo e adequado, preenchendo os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Do pedido de efeito suspensivo Para que o Relator possa outorgar efeito suspensivo às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo a quo, afigura-se indispensável a presença cumulativa dos requisitos dispostos no art. 995, parágrafo único, do CPC: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) a probabilidade de provimento do recurso.
Da probabilidade de provimento do recurso No caso em análise, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso.
Isso porque, embora o agravante alegue ser proprietário do imóvel em razão de escritura pública de dação em pagamento lavrada em 07/07/2001, não há comprovação do registro da transferência de propriedade na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Belo Jardim-PE.
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária apenas se transfere mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Trata-se de regra cogente que visa garantir a segurança jurídica e a oponibilidade erga omnes do direito real.
A ausência de registro da escritura pública por mais de 23 anos revela, no mínimo, desídia do agravante em regularizar sua situação jurídica, não podendo agora se valer de suposto direito de propriedade para obstar a hasta pública.
Do risco de dano grave Quanto ao risco de dano grave, também em exame de cognição sumária, não o vislumbro na espécie, uma vez que eventual arrematação do bem poderá ser questionada pelos meios próprios, inclusive mediante embargos de terceiro, caso o agravante comprove efetivamente seu direito.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao presente recurso.
Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 -
10/01/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:05
Expedição de intimação (outros).
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07/01/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:59
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 12:52
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
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29/11/2024 11:53
Declarada incompetência
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29/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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