TJPE - 0000279-59.2023.8.17.2320
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:30
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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14/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE VASCONCELOS NETO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível n° 0000279-59.2023.8.17.2320 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bonito Apelante: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Ao examinar os autos, observa-se que a pretensão da parte autora consiste na concessão de APOSENTADORIA RURAL em desfavor do INSS.
Logo, o feito deve ser remetido ao Tribunal Regional Federal da 5ª.
Região, notadamente porque, a uma, o INSS - autarquia federal - figura no polo passivo da ação na qualidade de parte e, a duas, o Juízo Estadual, responsável pela prolação da sentença vergastada, atuou em competência delegada instituída por força da Constituição Federal.
Nesse sentido: A competência para processar e julgar recurso interposto pela União Federal, contra decisão de magistrado estadual, no exercício da jurisdição local, que não reconheceu a existência de interesse federal na causa e nem determinou a remessa do respectivo processo à Justiça Federal, pertence ao TRF (órgão judiciário de segundo grau da Justiça Federal comum), a quem incumbe examinar o recurso e, se for o caso, invalidar o ato decisório que se apresenta eivado de nulidade, por incompetência absoluta de seu prolator.
Precedentes. [RE 144.880, rel. min.
Celso de Mello, j. 31-10-2000, 1ª T, DJ de 2-3-2001.] = AI 789.492 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 17-8-2010, 2ª T, DJE de 3-9-2010 O STF firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando o INSS figurar como parte ou tiver interesse na matéria, a competência é da Justiça Federal. [RE 545.199 AgR, rel. min.
Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.] Vide RE 461.005, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 8-4-2008, 1ª T, DJE de 9-5-2008 Nesse contexto, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco não possui competência para apreciação do recurso em epígrafe, por força do preconizado no artigo 109, § 4º da Constituição Federal, cujo teor é o seguinte: “Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” De outro lado, não se trata de hipótese decorrente de acidente de trabalho (Súmula 501 do STF).
Assim, ausente a competência recursal deste Tribunal de Justiça, matéria esta de natureza absoluta e de ordem pública, alternativa outra não resta senão declinar da competência para apreciar o recurso.
Ressalte-se ainda que se afigura desnecessária a intimação prévia das partes para se manifestar sobre o tema, na forma do artigo 10 do novo Código de Processo Civil, seja porque o apelante endereçou o recurso ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, seja porque a decisão judicial ora exarada não causa prejuízo às partes.
Ante o exposto, declino da competência para julgar o feito e determino a dos autos ao colendo Tribunal Regional Federal da 5ª.
Região, nos termos do artigo 109, §§3º. e 4º. da Constituição Federal. À Diretoria para diligências necessárias.
Autorizo a Chefia da Diretoria a subscrever os expedientes necessários para o cumprimento desta decisão.
Cumpra-se.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição -
10/01/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 07:09
Expedição de intimação (outros).
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09/01/2025 14:49
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO(A))
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09/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:36
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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