TJPE - 0007534-34.2021.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:47
Baixa Definitiva
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17/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PGE - 2ª procuradoria regional - Petrolina em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de LINDINALVA ALICE LARANJEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO IZIDIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:57
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007534-34.2021.8.17.3130 APELANTE: ANTÔNIO IDIZIO DA SILVA APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST) E A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUSD).
APLICAÇÃO DO TEMA 986/STJ.
LEI COMPLEMENTAR N° 194/2022.
EFICÁCIA DA NORMA SUSPENSA PELO STF.
PRECEDENTES DO TJPE.
NÃO PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.A sentença recorrida versa sobre a improcedência dos pedidos da exordial, com base no julgamento do Tema 986 do STJ, firmado nesses termos: “A tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, com encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, §1°, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS”; 2.Lei Complementar nº 194 de 27/06/2022 alterou o inciso X do artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o qual passou a prever que o ICMS não incide sobre serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica; 3.O STF, mediante a concessão de liminar na Medida Cautelar na ADI n.º 7195/DF , suspendeu “os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação direta”, para também permitir a cobrança do ICMS sobre as tarifas questionadas; 4.Nesse sentido, os argumentos apresentados pela parte apelante não merecem prosperar, ante o posicionamento vinculante adotado pelo STJ e a ausência de apreciação definitiva da referida ADI pelo STF; 5.O entendimento vinculante já vem sendo aplicado por julgados recentes deste Egrégio Tribunal (Apelação / Remessa Necessária 0007619-20.2021.8.17.3130, Rel.
ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior, julgado em 21/11/2024, DJe; Apelação Cível 0007995-06.2021.8.17.3130, Rel.
ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo, julgado em 13/11/2024, DJe ); 6.Apelo não provido, mantendo a decisão combatida, a qual julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que tanto a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), quanto a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), compõem a base de cálculo do ICMS; 7.Honorários sucumbenciais majorados para R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), com base no art. 85, §11º, do CPC.
Custas em desfavor da demandante.
Ambos com exigibilidade suspensa, em virtude do benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). 8.Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0007534-34.2021.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo o teor da sentença proferida pelo juízo a quo, tudo de conformidade com os termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator -
09/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:28
Expedição de intimação (outros).
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17/12/2024 10:38
Conhecido o recurso de ANTONIO IZIDIO DA SILVA - CPF: *16.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 08:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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