TJPE - 0000428-08.2024.8.17.5590
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Gloria do Goita
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Secretaria. Cálculo realizado.
-
15/07/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (Análise) para 5ª CONTADORIA DE CUSTAS
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16/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:04
Expedição de Ofício.
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16/06/2025 07:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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18/03/2025 08:47
Decorrido prazo de ALBENIELI ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/03/2025 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 06:54
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 04:59
Decorrido prazo de REGINALDO JOSE DE SANTANA FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:59
Decorrido prazo de ALBENIELI ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/03/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 14:04
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2025 12:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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11/03/2025 03:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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11/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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10/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Única da Comarca de Glória do Goitá O: Av.
Rui Barbosa, 250, Centro, GLÓRIA DO GOITÁ - PE - CEP: 55620-000 Telefone': (81) 36582925 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0000428-08.2024.8.17.5590 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CENTRAL DE INQUÉRITO: VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 12ª DESEC - DENUNCIADO(A): ALBENIELI ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - Advogado do(a) DENUNCIADO(A): REGINALDO JOSE DE SANTANA FILHO - PE52521 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - ADVOGADO ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO Por ordem do(ª) Exmo(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória do Goitá, fica(m) a(s) parte(s) intimadas(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme indicado abaixo: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o Réu ALBENIELI ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/06, pelo que passo a dosar a pena, conforme art. 68 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/06.
A quantidade da droga apreendida, para efeitos de dosimetria da pena, foi alta (60 big bigs de maconha de acordo com o Laudo de Constatação juntado nos autos) – valoração negativa.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie – valoração neutra.
O réu não ostenta antecedentes criminais – valoração neutra.
Poucos elementos há nos autos a respeito da sua personalidade – valoração neutra.
Não há elementos para aferir a conduta social do acusado – valoração neutra.
O motivo do crime provavelmente é o lucro fácil, o que é inerente à média do tipo penal – valoração neutra.
As circunstâncias não extrapolam o tipo penal – valoração neutra.
O crime praticado pelo acusado não gerou consequências extrapenais que tenham sido noticiadas nos autos – valoração neutra.
Diante da natureza da infração, não há falar em comportamento da vítima, motivo pelo qual essa circunstância não será levada em conta no cálculo da pena-base.
Considerando que uma circunstância judicial foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão de reclusão.
Não houve agravantes ou atenuantes genéricas.
O agente é tecnicamente primário e, segundo o entendimento exarado na Súm. nº 444, do STJ, não ostenta maus antecedentes.
Além disso, não há prova de que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Por essa razão, deve-se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, motivo pelo qual reduzo a pena aplicada no patamar mínimo de 1/3 (um terço), passando a pena para 04 (quatro) anos e 1(um) mês de reclusão.
Havendo pena de multa cominada, a qual deve guardar exata proporcionalidade com a pena privativa de liberdade dosada, fica o réu condenado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a inexistência de elementos que indiquem a situação financeira do réu.
Logo, fica o réu definitivamente condenado à pena de 4 (quatro) anos e 1 (um) mês de reclusão e de 500 (quinhentos) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Como o acusado está preso preventivamente por este processo desde o dia do flagrante, em 19/08/2024, em aplicação à detração penal (art. 422, CP), remanesce o cumprimento da pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão.
Considerando a quantidade de pena imposta e o fato de que apenas uma circunstância judicial foi desfavorável ao réu, o regime inicial de cumprimento de pena aplicado seria o semiaberto, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal.
Todavia, diante do tempo em que o acusado está preso preventivamente, suficiente para a progressão de regime, e do disposto no art. 387, §2º, do CPP, determino que a pena privativa de liberdade seja cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por restritivas de direitos, bem como nego o direito à suspensão condicional da pena, já que os arts. 44, I e 77, caput, ambos do Código Penal, exigem para a concessão desses benefícios que a pena aplicada não seja superior a quatro e a dois anos, respectivamente.
Como não há casa de albergado em Pernambuco, o acusado cumprirá a pena restante (uma vez operada a detração) na própria residência.
Para tanto, deve recolher-se à sua casa diariamente, entre as 22h e as 5h, e apresentar-se mensalmente na Secretaria desta Vara.
Além disso, não pode mudar de endereço, sem prévia autorização deste juízo, nem se ausentar da Comarca onde reside por mais de 07 (sete) dias, sem comunicação prévia nestes autos (ou nos autos do SEEU, quando devidamente protocolado).
Considerando que a pena privativa de liberdade imposta ao condenado foi fixada no regime aberto, em atenção ao art. 387, §1º, do CPP, revogo a prisão preventiva e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Por isso, expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do acusado Albenieli Antônio da Silva Oliveira no BNMP – Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, o qual deverá ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
A pena de multa deverá ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, nos termos da Lei Estadual nº 15.689/2015 e da Instrução Normativa CGJ/PE nº 01/2018, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (art. 50, CP).
Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, na forma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, eis que o crime não gerou danos materiais.
Deixo de condenar o réu nas custas processuais.
As drogas apreendidas deverão ser destruídas, por força do mandamento inserido no art. 50, §3° da Lei n° 11.343/06, na forma do art. 50, §§4º e 5º, da citada lei. - ID 196816774.
DANIELLE MARQUES WANDERLEY (Servidor de Processamento Remoto) De Ordem do Magistrado(ª) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Data de acordo com a assinatura eletrônica (de ordem o MM.
Juiz da Unidade Judicial, conforme Portaria Conjunta nº 05 de 18/06/2021) - A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Assinado eletronicamente por DANIELLE MARQUES WANDERLEY 27/02/2025 22:26:39 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 25022722263944100000191896619 -
27/02/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 22:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 22:32
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
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27/02/2025 22:32
Expedição de Mandado (outros).
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27/02/2025 22:30
Expedição de Mandado (outros).
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27/02/2025 22:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 22:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 22:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 22:22
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
-
27/02/2025 22:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:46
Revogada a Prisão
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27/02/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 21:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de memoriais
-
20/02/2025 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/02/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/02/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000428-08.2024.8.17.5590 DECISÃO INDEFIRO o pedido de revogação da prisão neste momento, em razão dos mesmos fundamentos já invocados na decisão de ID 179436195, bem como por não terem sido apresentados motivos novos que justifiquem a quebra do encarceramento cautelar.
A fim de conferir a maior brevidade possível à realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28/01/2025 às 11h para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e, em seguida, o acusado será interrogado.
Intime-se a vítima, as testemunhas de acusação, de defesa, o MP, bem como o advogado constituído.
Segue anexa a requisição do acusado.
A referida audiência será realizada presencialmente no Fórum local para as testemunhas/vítima, réus soltos residentes na cidade de Glória do Goitá/PE e/ou Chã de Alegria/PE, bem como por videoconferência para testemunhas/vítima residentes fora das cidades acima mencionadas, réu preso, o MP e advogados constituídos nos autos/Defensoria Pública, através da plataforma disponibilizada pelo TJPE (Cisco Webex Meetings), o que permite a participação remota dos destinatários, os quais devem fazer o download do aplicativo para ter acesso à audiência.
Seguem os dados para acesso da audiência remota: Link da reunião: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=mafdd89f7d81dfaa9ffcc56101831756c Senha: 123456 Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016-CM/TJPE.
Glória do Goitá/PE, 07 de janeiro de 2025.
ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito -
31/01/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 14:04
Mandado enviado para a cemando: (Glória de Goita Vara Única Cemando)
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31/01/2025 14:04
Expedição de ofício (outros).
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:17
Autorizada Transferência para outro Estabelecimento Penal
-
30/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANA BOTARO DO NASCIMENTO em/para 28/01/2025 14:53, Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
-
12/01/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0000428-08.2024.8.17.5590 DECISÃO INDEFIRO o pedido de revogação da prisão neste momento, em razão dos mesmos fundamentos já invocados na decisão de ID 179436195, bem como por não terem sido apresentados motivos novos que justifiquem a quebra do encarceramento cautelar.
A fim de conferir a maior brevidade possível à realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 28/01/2025 às 11h para realização de audiência de instrução, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas de acusação, de defesa e, em seguida, o acusado será interrogado.
Intime-se a vítima, as testemunhas de acusação, de defesa, o MP, bem como o advogado constituído.
Segue anexa a requisição do acusado.
A referida audiência será realizada presencialmente no Fórum local para as testemunhas/vítima, réus soltos residentes na cidade de Glória do Goitá/PE e/ou Chã de Alegria/PE, bem como por videoconferência para testemunhas/vítima residentes fora das cidades acima mencionadas, réu preso, o MP e advogados constituídos nos autos/Defensoria Pública, através da plataforma disponibilizada pelo TJPE (Cisco Webex Meetings), o que permite a participação remota dos destinatários, os quais devem fazer o download do aplicativo para ter acesso à audiência.
Seguem os dados para acesso da audiência remota: Link da reunião: https://tjpe.webex.com/tjpe/j.php?MTID=mafdd89f7d81dfaa9ffcc56101831756c Senha: 123456 Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal, nos termos da Recomendação n.º 03/2016-CM/TJPE.
Glória do Goitá/PE, 07 de janeiro de 2025.
ADRIANA BOTARO TORRES Juíza de Direito -
09/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:50
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 10:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 10:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/01/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Glória do Goitá.
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09/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:27
Outras Decisões
-
19/11/2024 04:06
Decorrido prazo de VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (REDENÇÃO) - 12ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - 12ª DESEC em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:17
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
31/10/2024 10:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 09:22
Expedição de ofício (outros).
-
31/10/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/10/2024 08:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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31/10/2024 08:30
Expedição de Mandado (outros).
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31/10/2024 08:23
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/10/2024 18:56
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:56
Recebida a denúncia contra ALBENIELI ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *70.***.*57-60 (FLAGRANTEADO(A))
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Petição de guia de depósito judicial
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24/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 10:59
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:07
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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25/09/2024 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:45
Alterada a parte
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22/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:57
Outras Decisões
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22/08/2024 07:56
Conclusos para decisão
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21/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:10
Alterada a parte
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20/08/2024 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 08:22
Audiência de custódia realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 08:21, Polo Audiência de Custódia de Vitória de Santo Antão.
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19/08/2024 08:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 10:30, Polo Audiência de Custódia de Vitória de Santo Antão.
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19/08/2024 05:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Termo de Audiência (Outros) • Arquivo
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