TJPE - 0005069-09.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de VALTER JOSE CARDOSO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de LEILIANE JAQUELINE BEZERRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0005069-09.2024.8.17.9480 Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) AGRAVANTE: MARIA JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO(A): SEVERINO BALBINO DA SILVA, EDILEUZA GOMES BARBOSA DA SILVA INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 9 de abril de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
09/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 17:06
Conhecido o recurso de MARIA JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*06-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de VALTER JOSE CARDOSO FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de LEILIANE JAQUELINE BEZERRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:52
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0005069-09.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Surubim-PE AGRAVANTE: MARIA JUSSARA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO(A): SEVERINO BALBINO DA SILVA e EDILEUZA GOMES BARBOSA DA SILVA RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (09) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Jussara Oliveira da Silva em face da decisão interlocutória proferida nos autos do Inventário nº 0001205-05.2022.8.17.3410, em trâmite na Vara Única da Comarca de Surubim-PE.
A Agravante alega ter convivido em união estável com o falecido desde abril de 2011, juntando documentos que, em seu entender, comprovam a alegada união estável, como conta conjunta, fotos e declarações de amigos.
Os herdeiros do de cujus, contudo, insurgiram-se contra a data do início da união estável, afirmando que a convivência teria se iniciado apenas em meados de 2012.
O juízo a quo, considerando a divergência entre as partes, entendeu ser necessário o ajuizamento de ação própria para dirimir a questão, aduzindo a necessidade de produção de prova para a fixação precisa do termo inicial da união estável para fins de partilha de bens.
Em suas razões recursais, a Agravante argumenta que a decisão agravada é desnecessária, pois a existência da união estável não é questionada pelos herdeiros, sendo controvertido apenas o seu termo inicial.
Sustenta que a prova documental juntada aos autos é suficiente para comprovar a união estável desde abril de 2011, não havendo necessidade de dilação probatória.
Aduz que o art. 612 do CPC permite ao juiz decidir a questão com base na prova documental já existente, sem a necessidade de produção de outras provas.
Requer, portanto, a reforma da decisão agravada para que seja fixado o início da união estável em abril de 2011, ou, subsidiariamente, em janeiro de 2012, data a partir da qual não há controvérsia entre as partes.
Requer, ainda, a concessão de efeito ativo ao recurso.
Em contrarrazões, os Agravados defendem a manutenção da decisão, argumentando que a prova documental juntada pela Agravante é insuficiente para comprovar a união estável desde abril de 2011.
Sustentam que a existência de conta conjunta e a apresentação de fotos e declarações não são suficientes para comprovar a união estável, sendo necessária a oitiva de testemunhas para que se apure a real natureza do relacionamento entre a Agravante e o de cujus.
Aduzem que a fixação precisa do termo inicial da união estável é essencial para a correta partilha dos bens, e que a decisão agravada está em conformidade com a legislação e a jurisprudência. É o relatório.
Decido.
Anoto que a cognição a ser realizada na presente via é limitada, cingindo-se aos lindes estabelecidos pelas normas processuais estabelecedoras da modalidade instrumental.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, é necessário que estejam presentes dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O efeito suspensivo, como o próprio nome indica, suspende os efeitos da decisão agravada, impedindo a sua execução até o julgamento do mérito do recurso.
A concessão do efeito suspensivo, contudo, não se confunde com a antecipação da tutela recursal, que, por sua vez, antecipa os efeitos da decisão que se espera obter com o provimento do recurso.
O Agravo de Instrumento interposto por Maria Jussara Oliveira Da Silva contra decisão agravada que, estabelecendo a necessidade de produção de provas para a definição do marco inicial da união estável alegada pela Agravante com o de cujus, apontou que deve ser ajuizada ação própria sobre a questão.
A Agravante requer a reforma da decisão agravada, sustentando que a prova documental juntada aos autos é suficiente para comprovar a união estável desde abril de 2011, não havendo necessidade de dilação probatória.
Requer, ainda, a concessão de efeito ativo ao recurso.
No caso em tela, a Agravante alega que a produção de prova testemunhal, determinada pela decisão agravada, é desnecessária, pois a existência da união estável não é questionada pelos Agravados, sendo controvertido apenas o seu termo inicial.
Sustenta que a prova documental juntada aos autos é suficiente para comprovar a união estável desde abril de 2011.
Diante disso, observando que a prova documental colacionada aos autos é suficiente para comprovar a união estável, vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante.
Ademais, observa-se que o posicionamento estabelecido pelo juízo da causa, no sentido de ser necessária a propositura de ação própria, por entender não possível estabelecer o termo inicial da união estável nestes autos de inventário, pode trazer maior morosidade ao processo de partilha dos bens.
Feitas essas considerações, concedo parcialmente o efeito suspensivo ativo ao recurso, apenas para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao juízo de origem para a ciência e o cumprimento deste decisum.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
09/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 10:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
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12/11/2024 00:39
Decorrido prazo de VALTER JOSE CARDOSO FILHO em 11/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 08:32
Dados do processo retificados
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16/10/2024 08:31
Processo enviado para retificação de dados
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15/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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