TJPE - 0026429-75.2021.8.17.2990
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0026429-75.2021.8.17.2990 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A RECORRIDO(A): GESSICA NUNES DE QUEIROZ ALVES DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão de ID. 35852620.
Razões recursais sob o ID. 41475922.
Contrarrazões apresentadas (ID. 42381124). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0026429-75.2021.8.17.2990 RECORRENTE: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A RECORRIDO(A): GESSICA NUNES DE QUEIROZ ALVES DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID. 35852620.
Razões recursais sob o ID. 41475922.
Contrarrazões apresentadas (ID. 42381124). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos.
Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030, III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
23/01/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2024 13:06
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/01/2024 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/12/2023 17:36
Juntada de Petição de documentos diversos
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30/11/2023 09:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/11/2023 09:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/11/2023 19:55
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 11:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/11/2023 16:45
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/10/2023 11:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/10/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 10:33
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:54
Expedição de intimação (outros).
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15/08/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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23/01/2023 16:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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20/12/2022 13:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/12/2022 07:20
Expedição de intimação.
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13/12/2022 07:20
Expedição de intimação.
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08/08/2022 10:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação ministerial
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10/06/2022 12:38
Expedição de intimação.
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10/06/2022 12:35
Expedição de intimação.
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11/04/2022 18:37
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 19:29
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/02/2022 08:44
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2022 02:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2022 16:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2022 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 09:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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27/01/2022 09:04
Expedição de citação.
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17/01/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2021 10:22
Conclusos para despacho
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21/12/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 13:51
Conclusos para decisão
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16/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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