TJPE - 0027515-12.2019.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 10:21
Expedição de citação (outros).
-
27/03/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNDIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA. - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0027515-12.2019.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNDIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA. - EPP EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190812285 - Sentença (Outras) , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MUNDIFARMA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA. - EPP, já qualificado, por advogado habilitado, em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado.
Alega que foi vencedora da licitação para atender ao Hospital Agamenon Magalhães na entrega de medicamentos, gerando empenhos e notas fiscais n.º 11277, 11278, 11560, 11607, 11809, 12080, 14041, 14042, 14043 ,14216, 14217, 14218, 14534 e 15379.
Revela que todas as mercadorias foram devidamente entregues, consoante se observa dos carimbos e assinaturas apostos nas próprias notas fiscais.
O procedimento dos Réus para fazerem a requisição de entrega dos medicamentos, no caso das notas fiscais inadimplidas, foi o envio das notas de empenho acima relacionadas, onde eram passadas as orientações a serem observadas para a entrega dos produtos.
Alega que todas as notas fiscais geraram também Notas de Empenho relacionadas.
Sendo assim, requer o pagamento do valor R$ 76.100,58 (setenta e seis mil, cem reais e cinquenta e oito centavos).
Atribui à causa o valor de R$ 76.100,58 (setenta e seis mil, cem reais e cinquenta e oito centavos) e comprovou o pagamento das custas judiciais.
O Estado de Pernambuco apresentou embargos à execução de Id 47580463, alegando que não há título executivo judicial, em razão dos documentos não terem a força de título executivo.
Da mesma forma, considera que há excesso de cálculos pelo índice aplicado ser incorreto.
Considera que há excesso de execução pela inaplicabilidade da TR como taxa de correção monetária, quantificando o excesso em R$ 7.183,38 (sete mil, cento e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), considerando correto o valor de R$ 68.917,20 (sessenta e oito mil, novecentos e dezessete reais e vinte centavos).
A exequente apresentou apresentou impugnação aos embargos à execução.
Em seguida, foi elaborada planilha pelo contador judicial de Id 69168523, apontando débito de R$ 74.394,99.
A parte exequente concordou com os cálculos do contador do juízo.
A parte executada impugnou os cálculos, considerando que a data inicial de juros de mora aplicada está incorreta, visto que não observou o Enunciado n.º 07 da Seção de Direito Público e a cláusula 4.4 do contrato.
Da mesma forma, considera que houve erro também na data inicial da correção monetária.
Houve decisão que determinou que seja elaborada nova planilha pela contadoria observando o teor dos Enunciados n.ºs 07 e 21 do GCDP.
Em seguida, foi interposto Recurso de Embargos de Declaração pela parte autora de Id 102945622 ante o pagamento de notas fiscais objeto da demanda.
Foi determinada nova remessa dos cálculos pela contadoria do juízo que elaborou a planilha de Id 144360162 no valor de R$ 33.219,78 (trinta e três mil, duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) referente aos juros de mora e à correção monetária, considerando o pagamento realizado no curso do processo.
A parte exequente concordou com os cálculos do contador do juízo, requerendo que seja considerado o valor pago a título de débito no curso da demanda para efeitos de honorários advocatícios.
A parte executada também concordou com a planilha. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a demanda se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e não Ação Ordinária. É que inicialmente o processo foi classificado em sua classe judicial como procedimento ordinário, levando-se, por erro, a ser adotado o procedimento ordinário.
Porém, em análise detida da petição inicial, percebe-se que se trata de Execução de Título Extrajudicial.
Em homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas e para o aproveitamento dos atos processuais praticados, determino a alteração da classe judicial para Execução de Título Extrajudicial e recebo a contestação apresentada pela FUNASE como Embargos à Execução, adotando-se os procedimentos próprios do rito especial.
A respeito do Título Executivo, dispõe o CPC a distinção entre títulos executivos judiciais (art. 515) e extrajudiciais (art. 784).
Sendo assim, a cobrança de crédito tem que ser fundada sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC).
Em vista disso, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação (art. 786), não afastando o caráter líquido a necessidade de simples operação aritmética (art. 786, Parágrafo único).
Responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 798).
No caso dos autos, o título executivos extrajudicial apresentado é o contato administrativo juntado no Id 44741532 firmado entre as partes, o qual deu origem àos empenhos e as notas fiscais n.º 11277, 11278, 11560, 11607, 11809, 12080, 14041, 14042, 14043 ,14216, 14217, 14218, 14534 e 15379.
Todos são contratos administrativos assinados pelo credor e devedor, que é o Poder Público, sendo assim se enquadram em documento público, nos termos do art. 784, inciso II do CPC.
No curso, ainda, da demanda, após a citação, foi promovido o pagamento do débito principal.
Contudo, a demanda continuou em relação aos juros e à correção monetária e, diante da divergência referente aos cálculos elaborados, foi elaborada planilha pelo contador do juízo de Id 144360162 aplicando os Enunciados e Súmulas do GCDP definidos na presente demanda.
As partes concordaram com a referida planilha.
Posto isso, REJEITO os embargos à execução e reconheço a perda superveniente de objeto de forma parcial pelo pagamento parcial da demanda, julgando parcialmente procedente a execução de título extrajudicial e homologando o valor apresentado na planilha de cálculos de Id 144360162 no valor de R$ 33.219,78 (trinta e três mil, duzentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), extinguindo o processo com resolução de mérito nesse tocante, conforme art. 487, inciso I do CPC.
Diante do fato que o pagamento parcial foi realizado no curso do processo, considero que a parte executada foi sucumbente na presente demanda.
Ainda assim, deverá ser considerado o valor total atribuído à causa como base de cálculo dos honorários advocatícios, em razão do pagamento ter sido realizado após a citação e aplicando o Princípio da Causalidade.
Sendo assim, condeno o executado a devolução do pagamento das custas adiantadas pela parte exequente e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte exequente que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgar, arquivem-se.
Recife, data e assinatura por certificação digital.
Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito em Substituição Automática" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 11:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 10:36
Conclusos para o Gabinete
-
23/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:35
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
14/09/2023 10:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/09/2022 09:10
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
-
26/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:09
Expedição de intimação.
-
11/08/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2022 19:56
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/04/2022 19:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 14:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:32
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/10/2020 16:35
Expedição de intimação.
-
08/10/2020 06:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 12:36
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
07/10/2020 12:35
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2020 17:54
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
-
20/03/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 08:51
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 17:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2019 15:24
Juntada de Petição de embargos à execução
-
21/05/2019 08:36
Expedição de intimação.
-
20/05/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 14:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000277-20.2024.8.17.4110
Delegado de Policia
Joao Ailtom da Silva
Advogado: Klenio Pires de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/08/2024 09:22
Processo nº 0031733-08.2024.8.17.2810
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Henrique da Silva
Advogado: Rafael Barioni
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/12/2024 17:10
Processo nº 0041206-54.2023.8.17.2001
Delegacia de Policia Civil 14 Circunscri...
Jose Antonio dos Santos Junior
Advogado: Treicy Kariny Lima de Amorim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2023 16:08
Processo nº 0000668-75.2024.8.17.2460
Adevaldo Praxedes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2024 11:31
Processo nº 0000668-75.2024.8.17.2460
Adevaldo Praxedes da Silva
Bradesco Financiamento
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/07/2025 15:14