TJPE - 0005530-33.2024.8.17.2220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Arcoverde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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28/07/2025 11:27
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES em 25/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
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04/07/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:40
Decorrido prazo de JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:50
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 03:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:21
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Processo nº 0005530-33.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198392116, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos, etc.
Defiro o substabelecimento retro.
Anote-se no sistema e intime-se." ARCOVERDE, 2 de abril de 2025.
REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS -
02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:18
Alterada a parte
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20/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 20:11
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 05:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:52
Decorrido prazo de JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005530-33.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Vistos, etc. À RÉPLICA.
INTIME-SE.
ARCOVERDE, 11 de março de 2025 Cláudio M P Lima Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:02
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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11/03/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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11/03/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/02/2025.
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15/02/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005530-33.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A O deferimento de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito alegado encontra-se enfraquecida, uma vez que a validade do contrato que embasa a obrigação é questionada.
A veracidade e autenticidade do vínculo contratual são objeto de controvérsia que demanda análise probatória, impossibilitando, neste momento processual, a conclusão segura quanto à existência do direito invocado.
Além disso, a natureza da consignação em pagamento exige que haja certeza sobre a dívida e seus termos para que a obrigação seja extinta (art. 334 do Código Civil).
Enquanto a existência da relação jurídica permanecer controvertida, não há como reconhecer a presença dos pressupostos necessários para deferimento do pedido de tutela de urgência.
Ademais, não se verifica a urgência necessária para justificar o deferimento da medida de forma antecipada, tendo em vista que o simples curso do processo ordinário, com ampla produção probatória, é o meio adequado para solução da controvérsia.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Arcoverde, 03 de fevereiro de 2025.
Cláudio MP Lima Juiz de Direito -
13/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 12:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 12:02
Expedição de citação (outros).
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03/02/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 08:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 19:37
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:56
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005530-33.2024.8.17.2220 AUTOR(A): JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES RÉU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos, etc ...
A Lei 1060/50 preconiza que a gratuidade judiciária somente deve ser deferida para Pessoas Jurídicas, mediante comprovação cabal de sua impossibilidade financeira.
O Artigo 98 e seguintes do CPC regulamentam o tema, dispondo, expressamente, sobre os requisitos de concessão à gratuidade judiciária, em especial, quanto a insuficiência de recursos, o que, evidentemente não é o caso dos autos, pois, o autor informa na inicial que adquiriu plataforma de energia solar de valor considerável (R$ 12.904,00).
Aliado a isso, o valor dado à causa que não é de grande vulto, o que denota que a requerente é plenamente capaz de arcar com o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteada.
Intime-se a parte autora para recolher o valor das custas processuais sobre o valor dado a causa, sob pena cancelamento da distribuição, ou, se assim pretender, informar sobre o interesse no parcelamento do pagamento, conforme previsão contida no artigo §6º, do artigo 98, do CPC.
Prazo de quinze dias.
ARCOVERDE, 9 de janeiro de 2025.
Cláudio Márcio Pereira de Lima Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES - CPF: *54.***.*81-98 (AUTOR(A)).
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07/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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21/12/2024 13:48
Conclusos para despacho
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21/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO THIAGO SIQUEIRA MENDES em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:05
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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29/11/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/11/2024 12:28
Outras Decisões
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22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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