TJPE - 0031218-08.2014.8.17.0810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/06/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 05:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/05/2025 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 11:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/01/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 17:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
17/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0031218-08.2014.8.17.0810 AUTOR(A): FEDERAL DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190677927, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA A Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. ajuizou AÇÃO COMUM contra o Município de Jaboatão dos Guararapes.
Narra ser proprietária da Gleba 17-A, imóvel de 1.340,00 m², situado na Av.
Nossa Senhora de Copacabana, Piedade, no município demandado.
Diz ter apresentado projeto de construção do posto de combustível para o qual adquiriu o terreno, para aprovação junto à edilidade, a qual expediu alvará de aprovação em 05.09.2000.
Diz ter a referida aprovação sido cancelada em fevereiro de 2021, por não atender às especificações da Lei Orgânica Municipal.
Em 15.03.2001, foi publicado o Decreto de Desapropriação n. 30/2001, sobre o imóvel, para fins de viabilizar a urbanização da Avenida Copacabana.
Todavia, o decreto de desapropriação caducou, momento em que a proprietária decidiu promover o projeto de construção do posto de abastecimento no imóvel.
Em 16.02.2012, obteve parecer da Gerência de Gestão Urbana Regional da Secretaria de Planejamento e Gestão Territorial Municipal, nos autos do processo administrativo n. 22219/2012, informando que é possível a construção de um posto simples no terreno em comento.
No entanto, no processo administrativo n. 023389-1/2013, a Gerência de Análise de Licenciamento da Secretaria Executiva de Gestão Urbana emitiu certidão diversa, lastreada na modificação à Lei Orgânica do Município promovida pela Lei 950/2013, de 26.11.2013, que proíbe construções em áreas de preservação permanente, exigindo uma faixa mínima de 20 metros de águas correntes.
Aplicou também a Lei Estadual 9.860/1986 e a Lei Federal 4.771/1965, para motivar a impossibilidade de construir na Gleba 17-A.
Argumenta que a fundamentação legal do ato é precária.
Aponta para o fato de que a água corrente a que se refere a decisão é o Canal de Setúbal, corpo de água artificial cujo objetivo é a drenagem de águas pluviais.
Defende que a limitação de construção há 20 metros de aguas correntes não se aplica a canais artificiais, tanto que o Código Florestal define como área de preservação permanente, no art. 4º, inciso I, “curso d’agua natural perene e intermitente.
Argui que a lei estadual citada na decisão protege os mananciais, elencando expressamente os rios de interesse da Região Metropolitana do Recife, dentre os quais não se encontra o Canal de Setúbal.
Informa que a Lei Municipal n. 972/2013 de Jaboatão dos Guararapes autoriza a construção de postos de gasolina há 200m de canais e escolas.
Confessa que o imóvel está próximo ao Colégio Conviver, não se sabendo a distância exata, e está colado com o Canal de Setúbal.
Arrazoa que, por tal motivo, não é possível construir o posto no local em comento, o que gera o esvaziamento econômico do imóvel.
Levando em conta que tais limitações foram legisladas após a aquisição do imóvel, é devido à autora a indenização correspondente à perda do valor patrimonial do bem.
Pede que o valor de tal indenização seja arbitrada mediante perícia.
Requer a indenização acima descrita.
Atribui à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Pagou custas.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, afirma prescrição para requerer a indenização pela limitação administrativa.
Aponta para o fato de que o mesmo parecer que autorizou a construção de posto de gasolina simples apontou para o fato de que o imóvel está em Zona de Adensamento Alto desde 2008, de modo que a ele se aplica a lei municipal 183/2002, que proíbe instalação de postos de abastecimento em distância menor do que 20 metros da orla marítima, margens de rios, canais e lagoas, entre outros (art. 11, inciso III).
Nesse contexto, entende que a pretensão autoral de indenização teve seu prazo prescricional iniciado em 2002 e atingido em 2007.
No mérito, defende que a interpretação do autor do código florestal está equivocado, pois no art. 2º, alínea “b”, a norma estabelece que as áreas ao redor de reservatórios de águas artificiais também são área de preservação permanente.
Aduz que quando a limitação administrativa é genérica e abstrata em lei, não direcionada especificamente à requerente.
Argui que competia à parte autora indicar a perda patrimonial sofrida, indicando o valor anterior à limitação e o valor atual, de modo a ser ressarcida, o que não fez.
Pugna pela improcedência do pleito.
Replica no doc. 121146191, p. 2, na qual afirma que a proibição de construir só foi conhecida em 10.01.2014, de modo que inexiste prescrição.
Intimadas para as provas, a autora requer a realização de perícia.
Depósito dos honorários periciais no doc. 121146208, p. 2.
Laudo pericial no doc. 121146212.
O laudo confirma que o Canal de Setúbal margeia os fundos do terreno, o qual não possui construção, impossibilitando a construção de posto de gasolina no local.
Diz que o valor estimado para o imóvel é R$ 571.092,00 (quinhentos e setenta e um mil e noventa e dois reais).
Confirma que as limitações administrativas causam a depreciação do valor do bem.
Aponta uma perda material de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em relação à elaboração do projeto e obtenção da documentação necessária para obter a aprovação da construção pelos órgãos competentes.
Entende que o dano material corresponde ao valor do imóvel somado aos projetos de aprovação.
Foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais.
Foram elaborados quesitos complementares.
Parecer técnico divergente da autora no doc. 121146225, p. 4 e seguintes.
Parecer técnico divergente do Município no doc. 121146592.
Laudo complementar do perito esclarece que o imóvel sofreu esvaziamento econômico parcial apenas.
Foi solicitada a realização de audiência para esclarecimentos de questões pelo perito.
Foi proferida decisão saneadora que afastou a preliminar de prescrição e deferiu a oitiva do perito, doc. 121147993, p. 3.
Na audiência, doc. 121148012, o Município requer a suspensão do feito por 90 dias para a elaboração de novo laudo técnico que avalie a possibilidade de construção do posto desejado pela autora, uma vez que houve modificação da legislação urbanística em 2017.
Anuindo a parte autora com o pedido, o feito foi suspenso.
Elaborado nova avaliação pela SEMAG, chegou-se à conclusão que é possível construir no imóvel, porém, não a instalação de posto de gasolina, doc. 121148029, por estar margeado por canal, e já existe outro posto de gasolina há menos de 200m, além de uma escola em frente ao imóvel e um hospital ao lado dele.
Diz que o imóvel possui área edificável de 100m2 em razão das restrições legais.
Foi designada nova data para a realização da audiência.
Segundo laudo complementar no doc. 121236667, p. 13.
Audiência realizada, doc. 123509727.
Foram juntados os documentos de suspensão da autorização para construção inicialmente concedida.
Foi autorizada a expedição de alvará dos honorários remanescentes, todavia, o perito informa que não conseguiu levantar o valor por ter o banco migrado a conta descrita no alvará.
Alegações finais da parte autora no doc. 140010270.
A despeito do envolvimento de patrimônio tombado e proteções ambientais nos autos, o Ministério Público informa não ter interesse em acompanhar o feito, doc. 161869486.
Pedidos esclarecimentos ao banco depositário, este enviou aos autos os documentos do ID 174054708 e seguintes.
Decisão de ID 176313011 reconsiderou a prescrição que havia sido afastada, dando oportunidade às partes para falar sobre os novos parâmetros indicados, a fim de evitar decisão surpresa.
As partes ofertaram seus argumentos a respeito da prescrição, não havendo argumento novo ou arguição de suspensão ou interrupção da prescrição.
Eis o que importa a relatar.
Decido.
Inicialmente a prescrição foi afastada, com fundamento na ciência inequívoca do ato administrativo que indeferiu a construção do posto de gasolina, ainda que simples, no terreno da autora.
Ocorre que o que está sendo questionado nos autos não é o ato administrativo de indeferimento.
A autora aceita o fato de que não pode construir o posto de gasolina pretendido no imóvel em razão das leis urbanísticas de Jaboatão dos Guararapes.
Assim, em uma melhor análise, a aplicação do termo inicial da prescrição como sendo o da negativa administrativa não se sustenta.
O que a autora pretende, em realidade, é ser ressarcida pelo esvaziamento parcial do valor patrimonial do terreno, uma vez que a lei proibitiva de construção é posterior à aquisição do imóvel.
Em que pese o direito pretendido esteja, em tese, amparado pela legislação pátria, neste caso a prescrição não começa do ato legislativo que resultou na redução da utilidade do imóvel.
Como no ordenamento pátrio não é possível alegar em sua própria defesa a ausência de conhecimento da legislação, o termo inicial para o pedido indenizatório decorrente de prejuízo causado por ato normativo que limita o uso ou gozo do bem é a data de vigência do referido ato, e não a data do indeferimento administrativo para a construção.
Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito deste assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
EDIÇÃO DA NORMA.
ACÓRDÃO A QUO QUE APRECIOU TODA A CONTROVÉRSIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam, para a parte, significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3.
A Corte de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, segundo o qual o lapso prescricional para ação indenizatória em desfavor do ente público tem seu cômputo iniciado a partir da edição da norma que instituiu a limitação administrativa.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ, AgInt no REsp n. 1.950.212/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MATA ATLÂNTICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - ARIE.
ARTS. 14, II, E 16 DA LEI 9.985/2000.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DANO CONTINUADO E PERMANENTE.
ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL.
ACTIO NATA.
ARTS. 3º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
FUNÇÃO ECOLÓGICA DA PROPRIEDADE.
ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
ANÁLISE DA ALÍNEA "C" DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREJUDICADA. 1.
Na origem, como relatado, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Emergentes e Lucros Cessantes na qual o proprietário, sem alegar desapropriação indireta, pleiteia ressarcimento de prejuízos que teria sofrido - diminuição da produtividade agropecuária e depreciação imobiliária.
A lesão seria causada por restrições ambientais sobre o uso do solo de imóvel rural, após a criação da Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE da Serra da Abelha, com 4.251 hectares, no município de Vitor Meireles, Estado de Santa Catarina, região de "transição da Mata Atlântica para a Floresta de Pinheiros" (Decreto Presidencial de 28 de maio de 1996). 2.
A Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE, disciplinada na Lei 9.985/2000, obedece a quatro pressupostos legais básicos de cunho técnico-jurídico: pequena extensão territorial, dominialidade mista, baixa densidade populacional e notabilidade natural.
PRESCRIÇÃO. 3.
A área protegida foi instituída em 1996, mas somente em 2018 - vinte e dois anos após - o autor ajuizou a ação indenizatória.
O Tribunal de origem, ao declarar a prescrição da pretensão do autor, acha-se em sintonia com o entendimento sedimentado do STJ de que demandas como a presente traduzem "ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de 5 anos." (AgRg no REsp 1.317.806/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/11/2012).
A questão do lapso temporal foi pacificada em Repetitivo: "o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública." (REsp 1.251.993/PR.
Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2012).
No caso de Unidade de Conservação ou limitação administrativa ambiental, o dies a quo do fato gerador da responsabilidade civil corresponde à promulgação do ato normativo que, por primeiro, estabelece a restrição: a prescrição quinquenal, portanto, conta "do advento normativo da restrição ambiental" (REsp 1.239.948/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.10.2013).(...) 5.
Presunção absoluta de ciência inequívoca da lei (art. 3º da LINDB) implica presunção absoluta de ciência inequívoca de lesão decorrente da própria lei.
Quem, por presunção legal absoluta, conhece indiscutivelmente de diploma legal conhece por igual de lesão a direito subjetivo que a norma lhe causa ou pode causar.
Se interditado pretextar desconhecimento da lei para não cumpri-la (ignorantia legis neminem excusat), também vedado alegá-lo para postergar o termo inicial da prescrição. 6.
Apartando-se de outras modalidades de fatos geradores de responsabilidade civil, que podem apresentar prejuízos mediatos, Decreto, Resolução e outros atos normativos, de caráter geral e ius cogens veiculam efeitos e direitos de execução imediata.
Inatacável, por conseguinte, a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, ao asseverar que, "em se tratando de ações que visam à indenização decorrente de limitação administrativa em propriedade privada, o termo inicial do prazo prescricional ocorre com a edição da norma que impôs a limitação administrativa em abstrato" (...) 8.
Agravo Interno provido para se conhecer do Agravo a fim de se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
STJ.
AgInt no AREsp n. 1.551.978/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 26/6/2020.
No caso específico dos autos o imóvel foi adquirido em 18.10.2000 (doc. 121144479, p. 3).
Embora a autora tenha conseguido permissão da municipalidade para a construção naquela época, a autorização foi dada sem observar a Recomendação 16/1998 do Ministério Público Federal de que alvarás de construção na área em que se encontra o imóvel obtivessem autorização do IPHAN, em razão da necessidade de proteção do Parque Histórico Nacional dos Guararapes (doc. 123511532).
Observado o erro, o alvará de construção foi suspenso pela própria edilidade em 2001.
Contudo, esta parte do histórico do imóvel é irrelevante para o deslinde do feito, sendo necessário apenas entender que o imóvel foi adquirido antes da promulgação da Lei Ordinária Municipal 183/2002 de Jaboatão dos Guararapes.
A mencionada lei modificou a possibilidade de construção de postos de abastecimento em determinadas áreas, conforme o seu art. 11, o qual passo a transcrever: Art. 11 - É vedada a instalação de postos de abastecimento e de lava jato nos seguintes locais: I - em áreas situadas em raio de abrangência menor que 20m (vinte metros) dos seguintes limites: a) do Morro dos Guararapes previstos na Zona de Preservação Rigorosa (Z3.01); b) da faixa non aedificandi em torno da Lagoa do Olho D`Agua prevista na Zona de Preservação Ambiental (Z4.10); c) de locais de aglomeração pública, tais como supermercados, hipermercados, centrais de abastecimento, centros comerciais (shopping centers), ginásios e estádios esportivos; d) de estabelecimentos que operem ou armazenem produtos inflamáveis e/ou explosivos; e) de locais que abriguem atividades que requeiram repouso mental ou espiritual, qualquer que seu o seu porte, tais como escolas, templos religiosos, estabelecimentos de saúde; f) de locais que abriguem equipamentos ou serviços públicos, tais como estações abaixadoras de energia elétrica, centrais ou estações elevatórias do sistema de abastecimento d`água, de tratamento de esgotos, centrais telefônicas e outras instalações do sistema de comunicação; g) de locais e instalações do serviço de segurança pública, tais como delegacias de polícia, quartéis e instalações militares; II - em áreas de praças, parques urbanos, áreas de mananciais e remanescentes de reservas de matas e manguezais e reservas tombadas como de preservação ambiental por qualquer esfera governamental; III - em áreas que não possuam o afastamento mínimo de 20m (vinte metros) da orla marítima, margens de rios, canais, lagoas, cursos d`água correntes, recursos hídricos de qualquer natureza e destinação, contados a partir da linha d`água em maré alta; IV - terrenos cujos acessos estejam localizados em vias públicas com larguras mínimas inferiores a 12m (doze metros); Em 2008, foi instituído o Plano Diretor de Jaboatão dos Guararapes, que determinou a elaboração da Lei do Uso e Ocupação do Solo, a qual só foi elaborada em 16.11.2013, Lei Municipal 972/2013.
Em 2012, antes da promulgação da Lei de Uso o Ocupação do Solo, a autora obteve novamente autorização para construção de um posto simples no imóvel.
Após a Promulgação da Lei Municipal, esta autorização foi revogada.
As partes se apegam à Lei de Uso de Ocupação do Solo para elaborar seus argumentos.
O autor alega que a lei, sendo posterior à aquisição do imóvel esvaziou o seu conteúdo patrimonial e que em decorrência dela.
O réu alega que, em sendo norma genérica, não haveria direito à indenização pretendida.
Ocorre que esta não foi a lei que impossibilitou a construção do posto simples no imóvel em comento.
Ainda em 2012, o parecer que a autora traz aos autos afirmando ser favorável à construção de posto simples, transcreve o art. 11, inciso I e III da Lei 183/2002 (doc. 121145986), acima transcrito, dizendo que é favorável desde que observado o regramento desta lei.
Considerando que o imóvel é margeado por canal nos fundos, não havendo o afastamento mínimo de 20m, nos termos do art. 11, inciso III, desde o referido parecer, já estava claro que a decisão final da administração não seria favorável.
Registro, também, que nos termos do art. 11, inciso I, alínea “e” da referida lei local, não é possível a construção de posto de gasolina dentro de 20m de distância de escolas e hospitais, e o laudo complementar, doc. 121148104 e seguintes, que confirma só ser possível a construção de 100m² do imóvel, aponta que em frente ao imóvel há uma escola e ao lado um Hospital.
Ressalto, em 2012 foi elaborado apenas parecer, não foi deferida a construção e depois revogada.
A decisão final da administração veio apenas em 2014 com a negativa.
Todavia, a negativa se deu em razão do art. 11, inciso III da lei 183/2002 e não da Lei 972/2013.
Dito de outra forma, o ato normativo que reduziu a capacidade econômica do imóvel foi a lei de 2002.
Ocorre que à época da promulgação da Lei Municipal 183/2002, seu teor era irrelevante para a autora, que acreditava que o imóvel seria objeto de desapropriação, conforme Decreto Municipal 30/2001 (doc. 121145985, p. 4), publicado em 15.03.2001.
Havia uma legítima expectativa de que o imóvel não seria mais passível de uso ou gozo.
Entendo que a desapropriação pretendida suspendeu o prazo da pretensão autoral de indenização pelo esvaziamento do valor patrimonial do bem, nos moldes do art. 199, inciso I do Código Civil.
A suspensão se estende até a caducidade do decreto, 5 anos após sua publicação, nos moldes do art. 10 do Decreto Lei 3.365/1941.
Caducada a desapropriação em 15.03.2006, torna a parte autora a ter integral ingerência sobre o imóvel e, aqui, volta a surgir seu interesse de agir para se ver ressarcido da redução patrimonial do valor do imóvel que não mais pode ser desapropriado sem um novo decreto.
Dito de outra forma, o prazo prescricional da autora teve início em 15.03.2006 e findou em 15.03.2011.
Ajuizada a presente ação em 2014, já se encontrava prescrita quando de seu ajuizamento.
Por fim, registro que a impossibilidade de construir ao lado de águas correntes (sem distinção de ser artificial ou natural) já existia desde a Lei Federal 6.766/1979, que, em seu art. 4º, inciso III, exigia, até o ano de 2019, a observância de faixa non aedificandi de 15 metros de cada lado.
A partir de 2019, a faixa non aedificandi ainda é exigida, mas o art, 4º, inciso III-B deixa a sua especificação para a norma local, que em Jaboatão dos Guararapes, atualmente é feita pelo art. 140, inciso III, da Lei 972/2013, que majorou a restrição exigindo faixa de 20m de largura non aedificandi em terrenos ao longo de rios e canais.
Diante do exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o presente processo, com base nos arts. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do remanescente dos honorários periciais depositado nos autos.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 12% do valor da causa, em razão da complexidade do trabalho exercido nos autos, com base nos arts. 85, §§ 2°, e 8° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, promovam-se as baixas de estilo.
Jaboatão dos Guararapes, 13 de dezembro de 2024.
Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de janeiro de 2025.
AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
10/01/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/12/2024 11:33
Declarada decadência ou prescrição
-
10/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 16:38
Conclusos 5
-
04/12/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERTO DE BARROS CORREIA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
30/10/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 18:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/07/2024 13:05
Outras Decisões
-
02/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:39
Conclusos para o Gabinete
-
20/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 07:29
Conclusos para o Gabinete
-
28/02/2024 07:25
Conclusos cancelado pelo usuário
-
28/02/2024 04:55
Conclusos para o Gabinete
-
23/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
22/02/2024 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/02/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 08:59
Dados do processo retificados
-
22/02/2024 08:59
Alterada a parte
-
22/02/2024 08:58
Processo enviado para retificação de dados
-
22/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 29/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 06:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:02
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 17:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
16/11/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:42
Conclusos para o Gabinete
-
04/10/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES em 27/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:30
Juntada de Petição de razões finais
-
01/08/2023 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/06/2023 13:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/01/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 15:49
Juntada de Petição de outros (documento)
-
13/01/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 05:25
Juntada de documento
-
05/12/2022 07:02
Juntada de documentos
-
05/12/2022 07:00
Juntada de documentos
-
05/12/2022 06:58
Juntada de documentos
-
05/12/2022 06:56
Juntada de documentos
-
05/12/2022 06:06
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:31
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:28
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:22
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:17
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:14
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:13
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:11
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:09
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:06
Juntada de documentos
-
05/12/2022 05:03
Juntada de documentos
-
05/12/2022 04:59
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2014
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho\Intimação\Intimação (Outros) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0116906-70.2022.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Nadia Cavalcanti Caldas
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/04/2025 15:19
Processo nº 0001886-93.2023.8.17.3230
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Emerson Rodrigues Ventura de Almeida
Advogado: Pedro Alexandre Schulze
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2023 09:07
Processo nº 0009432-58.2023.8.17.9000
Magali Augusta Farias Pereira Perazzo
Bairro Universitario de Gloria do Goita ...
Advogado: Washington Albuquerque Pessoa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2023 15:16
Processo nº 0009432-58.2023.8.17.9000
Magali Augusta Farias Pereira Perazzo
Bairro Universitario de Gloria do Goita ...
Advogado: Lindolfo Pereira Perazzo Pedroza
Tribunal Superior - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 10:00
Processo nº 0005494-15.2024.8.17.8226
Gleison Pablo Ferreira dos Santos
Hoste Valdo Dantas Baia
Advogado: Zuilla da Silva Bezerra
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/06/2024 16:16