TJPE - 0002598-57.2022.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/03/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 16:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002598-57.2022.8.17.3250 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191373843, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DE LOURDES ARAUJO SILVA, por meio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente ação em face do Estado de Pernambuco, alegando o constante na exordial.
Houve indeferimento do pedido de justiça gratuita, com a consequente determinação de intimação da parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.
A parte autora agravou da decisão, contudo, teve negado seguimento ao agravo.
Até a presente data não houve o pagamento das custas processuais. É o que de essencial há a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento conforme o estado do processo já que há norma cogente determinando o cancelamento da distribuição nos casos de não pagamento de custas judiciais (art. 290, CPC).
Isso porque o não recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto processual objetivo de existência do processo, consoante lições de IRAN VELASCO NASCIMENTO , abaixo transcritas: “Primeiramente observa-se que ao determinar o cancelamento da distribuição, como conseqüência dessa inadimplência, esse comando legal também deixa claro, que o recolhimento das custas iniciais é um pressuposto processual objetivo de existência do processo, vez que o cancelamento da distribuição implica no seu extermínio ab ovo, impedindo, ipso facto, que o juízo a quem tenha sido feita a distribuição cancelada possa proferir qualquer outro julgamento, quer de natureza formal ou de mérito. (...).
Referido autor, citando MONIZ DE ARAGÃO, arremata com uma pá de cal o tema aduzindo o seguinte: “E.
D.
Moniz de Aragão (obra citada, págs. 416/417), referindo-se a esse entendimento, nos comentários ao art. 257 do CPC, diz que "Trata-se de interpretação liberal do texto, visto que a falta de preparo (pagamento das custas), tal como prevista no dispositivo ora comentado, impede que o processo chegue sequer a formar-se, pois não será dado curso ao que não for preparado".” Frise-se, ad argumentum, que consoante jurisprudência assente tanto as custas processuais quanto os emolumentos ostentam natureza jurídico-tributária de taxa - na esteira, aliás, dos uníssonos arestos do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal (inter plures, STF, Pleno, ADIMC n.º 1.378-ES, ADIMC n.º 1.444-PR, ADI n.º 1.709-MT, ADI n.º 2040-PR, ADIMC n.º 1.778-MG) -, a qual é utilizada para manutenção de todo o aparelho judiciário estatal.
Sem elas a prestação jurisdicional, por certo, ficaria deveras prejudicada, uma vez que faltaria os recursos mínimos para propulsão da máquina judicial, que a cada ano esquenta mais o seu motor, quase ao ponto de fundi-lo, devido a sempre crescente demanda jurisdicional.
Nesta toada, como dito, impossível o recebimento da petição inicial por ausência de um dos pressupostos processuais de existência do processo, o que enseja a prolação de sentença terminativa de extinção prematura, conforme ensinamento dos professores NELSON NERY e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY , os quais lecionam que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, sendo, pois, impugnável pelo recurso de apelação.
Com efeito, em abono das disposições doutrinárias adrede mencionadas, traz-se à colação o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, in verbis magistri: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 162, 165, 267, 458, 795, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO JUÍZO QUE AFIRMA NÃO HAVER MAIS CRÉDITO A SER EXECUTADO E TER OCORRIDO COMPENSAÇÃO RECÍPROCA E PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS LITIGANTES.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
NATUREZA DO PROVIMENTO.
SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR APELAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.1.
Hipótese na qual o recorrente aduz violação aos artigos 162, 165, 267, 458, 795, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o recurso cabível da decisão em primeira instância que determinou a baixa e o arquivamento dos autos de execução seria o agravo de instrumento e não a apelação, como entendeu a Corte a quo ao inadmitir a irresignação. 2.
Após informações apresentadas pelos recorrentes (fl. 27), o Juiz de primeiro grau extinguira a execução ao fundamento de que não havia mais crédito a ser executado nos autos, sendo incisivo ao declarar que, quanto aos honorários, fora proferida decisão anterior, a qual determinara a compensação recíproca e proporcional entre os litigantes, concluindo pela baixa e o arquivamento dos autos (fl. 28). 3.
Verifica-se que a referida prestação jurisdicional encerra o processo, põe fim à execução, daí a sua natureza sentencial, o que impede, na hipótese, o prosseguimento do feito.
Eventual irresignação deveria ter sido feita através de recurso de apelação e não de agravo de instrumento, como decidira a Corte regional.
Não há dúvida objetiva, tampouco indução a erro na escolha do recurso, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito: "A decisão que manda arquivar os autos e determina o cancelamento da distribuição tem natureza jurídica de sentença, impugnável por meio do recurso de apelação, não sendo admissível o agravo por se configurar erro grosseiro" (REsp 168.242/SP, Quarta Turma, Rel.
Min.Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.9.1998).
No mesmo sentido, eis os seguintes precedentes: REsp 1.065.612/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4.2.2009; REsp 898.115/PE, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 21.5.2007; REsp 353.157/RN, Quinta Turma, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ de 3.6.02. 4.
Não há nenhuma violação aos dispositivos legais indicados.
A quaestio juris apresentada retrata a necessidade de se definir qual recurso deveria ter sido interposto, à luz do princípio da singularidade recursal.
Eventuais vícios do provimento de primeiro grau, casos existentes, devem ser temas do próprio recurso na origem (apelação ou agravo de instrumento), que, na hipótese, não foi sequer admitido. 5.
Recurso especial não provido.(REsp 1105719/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 28/09/2009)” DISPOSITIVO Ex positis, com arrimo nos arts. 290 e 485, IV, todos do CPC, determino o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual objetivo de existência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 19 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 9 de janeiro de 2025.
JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/12/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:50
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 09:39
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS QUARESMA FLORENCIO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 08:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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07/06/2023 09:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/04/2023 08:56
Outras Decisões
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21/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
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21/07/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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01/07/2022 16:37
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/06/2022 10:51
Expedição de intimação.
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05/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
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03/06/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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