TJPE - 0073160-84.2024.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Outras Decisões
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30/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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29/07/2025 20:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2025 04:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:08
Outras Decisões
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17/07/2025 08:51
Conclusos para decisão
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15/07/2025 19:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/07/2025 17:57
Outras Decisões
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09/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 07:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/06/2025 10:22
Expedição de citação (outros).
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28/05/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/05/2025.
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18/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/04/2025 09:27
Expedição de citação (outros).
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15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GONCALVES RAMOS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:53
Outras Decisões
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14/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
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14/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073160-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GR ENGENHARIA LTDA, JOSE GUILHERME GONCALVES RAMOS RÉU: FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199187271, conforme segue transcrito abaixo: "
Vistos.
Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de Id. 198042653, requerendo o que entender de direito.
Em seguida, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 3 de abril de 2025.
ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau -
03/04/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 15:54
Outras Decisões
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27/03/2025 13:50
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 00:15
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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19/02/2025 11:25
Expedição de citação (outros).
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13/02/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/02/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073160-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GR ENGENHARIA LTDA, JOSE GUILHERME GONCALVES RAMOS RÉU: FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por GR ENGENHARIA LTDA, JOSE GUILHERME GONCALVES RAMOS, em face de FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, promovo de ofício a evolução da classe processual, bem como a retificação do valor da causa, de modo a corresponder a pretensão econômica indicada no pedido de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, intime-se a parte executada(s), na pessoa do seu advogado ou, verificadas as hipóteses do Art.513, §2º[1], do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove(m) o pagamento do valor da condenação, com os consectários definidos no título executivo, além de custas processuais.
Apenas na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado no mesmo patamar, sendo ambos os acréscimos sobre o valor do débito, na forma do Art. 523 do novo CPC.
O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para pagamento (525 do CPC), independentemente de qualquer ato constritivo. 1.
Custas da Impugnação.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2.
Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios constritivos por meio dos quais pretende a satisfação do crédito exequendo, observada a regra de preferência do Art.835, do CPC, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC.
Exemplificativamente, poderá o exequente requerer em petição única: 1) a expedição de certidão para fins de protesto e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito, com apoio nos Art.517 e 782, do CPC; 2) após, que se proceda a consulta junto ao sistema SISBAJUD; 3) não sendo bloqueada quantia suficiente a satisfação integral do débito, que se proceda a consulta e restrição através do RENAJUD; 4) persistindo dúvida quanto a suficiência das penhoras, a expedição de mandados de penhora e avaliação aos endereços do(s) executado(s) com o fito de amealhar tantos bens quantos bastem ao integral adimplemento da obrigação estatuída no título executivo; 5) restando infrutífera ou insuficientes as medidas anteriores, que seja promovida consulta das duas últimas declarações de bens do(s) executado(s) perante a Receita Federal do Brasil (INFOJUD).
Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens.
Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário.
Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios constritivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão.
Advirto as partes que somente serão admitidas a expedição de alvarás para levantamento de valores (mesmo em se tratando de quantia incontroversa) por ocasião da extinção da execução/cumprimento de sentença.
Publique-se e intime-se.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de direito [1] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: (...) II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do Art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do Art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do Art. 274. -
09/01/2025 11:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:21
Outras Decisões
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08/01/2025 11:11
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:11
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2024 19:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GONCALVES RAMOS em 10/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de GR ENGENHARIA LTDA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:51
Publicado Sentença (Outras) em 18/11/2024.
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19/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/09/2024 17:23
Expedição de citação (outros).
-
06/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GONCALVES RAMOS em 01/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:52
Decorrido prazo de GR ENGENHARIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 07:21
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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12/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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11/08/2024 05:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME GONCALVES RAMOS em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 05:05
Decorrido prazo de GR ENGENHARIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:43
Expedição de citação (outros).
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31/07/2024 18:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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31/07/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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29/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2024 16:08
Outras Decisões
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29/07/2024 11:57
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:34
Conclusos para o Gabinete
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19/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 11:58
Outras Decisões
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15/07/2024 09:30
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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