TJPE - 0049024-47.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
05/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049024-47.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Recebo o recurso, posto que interposto tempestivamente.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se para o Colégio Recursal, com as nossas homenagens.
RECIFE, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 09:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 21:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/03/2025 02:23
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049024-47.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM, qualificado nos autos, apresentou os presentes embargos declaratórios, irresignado com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-193879957.
Em seu arrazoado, alegam que o julgado incorreu em omissão ao julgar pela improcedência dos seus pedidos, sem observar a Súmula 54, desse Egrégio Tribunal.
Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado.
Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC).
No caso dos autos, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, tendo este juízo exarado o seu entendimento com base nas provas contidas nos autos, no seu livre convencimento e na legislação vigente, estando o julgado devidamente fundamentado, pelo que não há omissão na decisão combatida a justificar a interposição dos presentes embargos.
Esclarece esse Juízo que, em que pese a Súmula de n° 54 do TJPE, não está obrigado a julgar todos os processos com a aplicação desta, devendo avaliar o caso em concreto, o que foi feito.
Por fim, o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pela parte, quando já encontrou nos autos motivo suficiente para formar o seu convencimento, sendo esse entendimento, inclusive já exarado pelo STJ, 1ª Seção, no julgamento do MS 21.315-DF, em 08/06/2016.
Verifica-se, nesta hipótese, que se revela presente o manifesto desejo de rediscutir a decisão que foi proferida, somente possível com o manejo do recurso adequado.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os Embargos Declaratórios interpostos, diante da ausência de pressupostos para a sua análise, com fundamento no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC.
Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
25/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2025 13:50
Publicado Sentença (Outras) em 04/02/2025.
-
13/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
06/02/2025 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049024-47.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM em face da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que “é segurado em plano de saúde fornecido pela seguradora ré desde 15/05/1995, com número de beneficiário 09003 0032 7946 0010 – Plano Especial (Ind Global Trad com Tipo e Aids Especial – Registro ANS 31202), não adaptado à Lei dos Planos de Saúde”, com diagnóstico de catarata em ambos os olhos (CID 10 H25.1 – Catarata Senil Nuclear).
Prossegue narrando o que o seu médico assistente prescreveu a realização da cirurgia de catarata (Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular - LIO), com utilização de Lente Dobrável Trifocal Tórica, inicialmente para o seguro esquerdo.
Informa que a demandada autorizou o procedimento cirúrgico com o fornecimento de lente monofocal esférica, contudo, não autorizou o uso das lentes importadas indicadas pelo médico.
Requereu em sede de tutela antecipada que a demandada fosse compelida a autorizar a cirurgia de catarata (Facoemulsificação com Implante de Lente Intraocular - LIO), com utilização de Lente Dobrável Trifocal Tórica.
No mérito, pede pela confirmação da tutela, além da condenação do demandado em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, considerando que prescinde de esgotamento das vias administrativas para ingresso no judiciário, sendo o acesso à justiça direito constitucionalmente garantido.
Analisando o contido nos autos, verifico que não houve negativa do plano de saúde demandado para a solicitação do autor, mas apenas o seu pedido foi deferido com lentes que o plano disponibiliza para a referida cirurgia.
Como é cediço, a finalidade precípua da cirurgia de catarata, patologia apresentada pelo demandante, é corrigir a opacidade do cristalino, por meio de sua substituição por uma prótese (lente intraocular monofocal comum).
Ademais, considerando que essa cirurgia integra o Rol de Procedimentos e Eventos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estão os planos de saúde obrigados a assumir o valor da prótese.
Ocorre que essa obrigação está limitada às lentes que atendem à necessidade básica de se corrigir o poder dióptrico do olho após a realização da cirurgia de catarata (facectomia).
Nestas condições, optando o autor por realizar o discutido procedimento com implante de lentes não abrangidas pela cobertura integral do seu plano, deve arcar com os custos das lentes que pretenda implantar.
Embora o médico assistente do autor tenha prescrito a Lente Intraocular Trifocal Tórica AT Lisa 939 MP, ao custo unitário de R$ 12.500,00, não foi ofertada outra lente com outros orçamentos para o caso do autor, a fim de que o plano demandado pudesse avaliar, razão pela qual entendeu por liberar o procedimento com as lentes que também atendem ao caso do autor, embora com o custo de R$ 950,00.
Assim, desejando escolher livremente a lente não acobertada pelo plano demandado, deve o demandante arcar com os custos excedentes por sua inteira responsabilidade.
Quanto ao pedido de dano moral, não se verificando ilegalidade na conduta do plano demandado, que agiu no exercício regular do seu direito, ante o pacto celebrado, não vislumbro ofensa aos direitos de personalidade do autor, pelo que indefiro os pedidos de obrigação de fazer e de danos morais.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, como determina a Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.
R.I.
Recife, data da certificação digital.
Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp -
31/01/2025 06:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 06:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 30/01/2025 12:12, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 18:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 04:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 00:00
Intimação
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RÉU) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0049024-47.2024.8.17.8201 AUTOR(A): ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, fica V.
Sa. intimada a comparecer a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste processo a ser realizada neste Juizado conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (2º JEC) Data: 30/01/2025 Hora: 11:50 Na oportunidade, não havendo acordo, será, de imediato, realizada a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar defesa, oral ou escrita e produzir todas as provas - documental e testemunhal - esta no número máximo de 03 (três) testemunhas para cada litigante; ficam as partes cientes que não será aberto novo prazo para juntada posterior de documentos.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado.
Fica, ainda, V.
Sa. ciente de que o não comparecimento implicará na extinção do processo, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado, conforme Instrução Normativa Nº 10, de 18 de Novembro de 2011 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco.
OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg).
RECIFE, 10 de janeiro de 2025 .
Nome: ELYSIO ERNESTO MATOS ALECRIM SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DJEN -
10/01/2025 09:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 11:50, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/01/2025 09:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
10/01/2025 09:14
Conclusos cancelado pelo usuário
-
19/12/2024 04:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 03:04
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
14/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 06:26
Outras Decisões
-
11/12/2024 12:38
Conclusos 6
-
11/12/2024 12:38
Conclusos 6
-
11/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 11:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 09:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 09:03
Conclusos 6
-
10/12/2024 09:00
Conclusos 5
-
09/12/2024 13:40
Redistribuído por 3 em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
-
09/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2024 12:35
Conclusos 6
-
03/12/2024 12:42
Conclusos 5
-
03/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 08:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 22:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 09:20, 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
25/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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