TJPE - 0001710-06.2024.8.17.2220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:05
Baixa Definitiva
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14/03/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCAS CARLOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ARLA ROCHA BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:41
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001710-06.2024.8.17.2220 APELANTE: LARISSA CAROLYNNE ALVES MACIEL APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação interposta contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, a qual julgou improcedentes os pleitos autorais.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, conquanto, posteriormente, informou a ausência de interesse no prosseguimento da lide, visto que já fora nomeada para o cargo em questão. É o relatório em seu essencial.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco - RITJPE, in verbis: Art. 150.
São atribuições do relator: (...) IV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Conforme pressupõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nesse sentir, vejamos lição de Liebman sobre o tema: "O interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário: tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para se obter a satisfação do interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente (...)" Desta feita, a doutrina clássica acaba por concluir que o interesse processual é a conjugação dos elementos utilidade e necessidade.
Nessa esteira, segundo o Prof.
Fredie Didier, no seu Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 17ª ed., Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, haverá utilidade para o processo sempre que for possível propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, in verbis: “Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante". (...) “É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em 'perda do objeto' da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu.” In casu, a pretensão recursal era a nomeação da parte autora para o cargo de professora de educação física.
Ocorre que a apelante não tem mais interesse no prosseguimento da lide, uma vez que fora nomeada para o cargo em questão.
Ora, se o fato que a apelante almejava já ocorreu, não faz mais sentido em prosseguir com a presente irresignação recursal.
Esse também é o entendimento do TJPE sobre o tema, conforme precedente abaixo colacionado: EMENTA: AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Sabe-se que o interesse é um dos pressupostos recursais subjetivos necessários ao recebimento do apelo, traduzido na situação desfavorável em que foi colocada a parte pelo provimento jurisdicional atacado, sendo condição inafastável para o regular processamento do recurso o seu preenchimento.
A falta de interesse recursal é flagrante, obstando, portanto, o conhecimento do recurso, eis que ausente requisito intrínseco de admissibilidade.
Resta prejudicada a decisão adesiva.
Recurso principal de apelação não conhecido e recurso adesivo prejudicado (TJPE - AC nº 525496-2.
Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena. Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público.
Julgamento: 20/11/2019) Pelo exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO o presente apelo, uma vez que resta prejudicado em razão da ausência de interesse.
Findo o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caruaru, data da certificação digital.
PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 -
09/01/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:46
Expedição de intimação (outros).
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06/01/2025 08:30
Não conhecido o recurso de LARISSA CAROLYNNE ALVES MACIEL - CPF: *11.***.*05-75 (APELANTE)
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19/12/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:36
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:12
Expedição de intimação (outros).
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14/12/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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23/11/2024 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2024 15:45
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 15:45
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) vindo do(a) Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
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20/09/2024 14:41
Declarada incompetência
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20/09/2024 13:00
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:00
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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