TJPE - 0000475-30.2023.8.17.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 2º (8Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior (8CCE-2º) (titular). (Origem:Des. Virgínio Marques Carneiro Leão (Processos Vinculados - 8CCE-2º))
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24/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (07)Nº 0000475-30.2023.8.17.4001 APELANTE: UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A APELADO: JÚLIO CESAR DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
VIRGÍNIO M.
CARNEIRO LEÃO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o preparo realizado pela Apelante é insuficiente (id’s 38145012 e 38145013), pois calculado sobre o valor da causa, apesar de a sentença impugnada ter conteúdo condenatório líquido em quantia mais elevada.
Nesta situação, conforme prescrito nos arts. 5º, III e 13, parágrafo único, ambos da Lei 17.116/2020, a base de cálculo do tributo devido é o valor atualizado da condenação estabelecida na sentença.
Sendo assim, INTIME-SE a Apelante para comprovar a complementação do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante art. 1.007, §2°, do CPC[1].
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital Des.
Virgínio M.
Carneiro Leão Relator [1] Art. 1.007. (...) § 2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. -
09/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:53
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2024 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 07:36
Conclusos para o Gabinete
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08/08/2024 07:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC)
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07/08/2024 22:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/07/2024 01:20
Recebidos os autos
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11/07/2024 01:19
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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