TJPE - 0018290-20.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES FRADIQUE em 13/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:02
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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11/06/2021 15:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Recife , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0018290-20.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CFI AGRAVADO: ROGERIO ALVES FRADIQUE INTEIRO TEOR Relator: Relatório: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18290-20.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CFI AGRAVADO: ROGERIO ALVES FRADIQUE R E L A T Ó R I O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito, Diniz Cláudio de Miranda Cavalcanti, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes que, em sede de “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” – Processo 1° grau nº 8941-70.2018.8.17.2810, indeferiu o pedido de pesquisas de endereços (via sistema InfoJud, RenaJud e BacenJud).
Inconformado, o banco demandante apresentou agravo de instrumento (Id. n° 9135610) aduzindo, em síntese, que: após diversas diligências extrajudiciais infrutíferas na tentativa de localização do veículo objeto da ação, bem como da Parte Financiada Agravada, ambos não foram localizados para cumprimento do mandado de BUSCA E APREENSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE nos endereços que foram informados no contrato.
Diante do acima informado, ante ausência de localização do bem objeto do processo e da Parte Financiada Agravada, foi requerida o auxílio do judiciário, nos termos dos art. 319, § 1º e art. 256, inc.
I e § 3º, do Código de Processo Civil, para que esse, através de sistemas internos disponíveis apenas para o Poder Judiciário, disponibilize pesquisa de endereços realizadas via InfoJud, RenaJud e BacenJud a fim de encontrar eventuais novos endereços, constantes desses cadastros extremamente atualizados.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Ausentes as contrarrazões, vide certidão de Id n° 10535896. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBAGADOR RELATOR mvf Voto vencedor: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 18290-20.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CFI AGRAVADO: ROGERIO ALVES FRADIQUE V O T O O Des.
Auxiliar Silvio Romero Beltrão (Relator) exarou o seguinte voto: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AYMORE CFI em face da decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de ofício aos órgãos privativos para a localização do veículo objeto do processo, nos autos da ação de busca e apreensão que move contra ROGERIO ALVES FRADIQUE. DELIMITAÇÃO FÁTICA Narra o banco agravante na sua peça de ingresso de Id. n° 9135610 que: Após diversas diligências extrajudiciais infrutíferas na tentativa de localização do veículo objeto da ação, bem como da Parte Financiada Agravada, ambos não foram localizados para cumprimento do mandado de BUSCA E APREENSÃO/REINTEGRAÇÃO DE POSSE nos endereços que foram informados no contrato.
Diante do acima informado, foi requerido o auxílio do judiciário, nos termos dos art. 319, § 1º e art. 256, inc.
I e § 3º, do Código de Processo Civil, para que esse, através de sistemas internos disponíveis apenas para o Poder Judiciário, disponibilize pesquisa de endereços realizadas via InfoJud, RenaJud e BacenJud. A decisão recorrida registrou que a indicação do correto endereço das partes é um dos requisitos da petição inicial (art. 319, II, do CPC), cabendo à parte autora promover a citação, fornecendo ao Juízo toda a qualificação necessária à efetivação desse ato, e, especificamente no caso, também do ato constritivo que decorre do deferimento da medida liminar. (Vide Id n° 53762762 do processo originário n° 8941-70.2018.8.17.2810) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passa-se a análise da irresignação recursal. Pois bem. A mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto anota ser dispensável o esgotamento das diligências por parte do autor para que se autorize a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, a fim de tentar localizar o objeto da presente ação.
Isso porque, são instrumentos capazes de agilizar e simplificar a procura de bens à satisfação de créditos. Senão, veja-se ementa de julgado do Egrégio STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. (...). 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) (Destaques acrescidos) No mesmo sentido: (REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). Portanto, observadas as peculiaridades do caso, visando privilegiar o princípio da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional, o qual indica que se deve atentar para a duração razoável do processo, direito previsto no artigo 5º, LXXVIII, da CF, forçosa a reforma da decisão agravada para se deferir a pesquisa de endereços (via sistema InfoJud, RenaJud e BacenJud), como requerido pelo agravante. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se. Intime-se FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0018290-20.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: AYMORE CFI AGRAVADO: ROGERIO ALVES FRADIQUE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS (VIA SISTEMA INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS SOLICITADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. - "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017) - Merece provimento o recurso, a fim de viabilizar a consulta através dos sistemas INFOJUD e BACENJUD. Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [FERNANDO EDUARDO DE MIRANDA FERREIRA, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO, ITABIRA DE BRITO FILHO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS] RECIFE, 24 de maio de 2021 Magistrado -
10/06/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 18:22
Expedição de intimação.
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25/05/2021 17:03
Conhecido o recurso de AYMORE CFI - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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22/03/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2020 18:48
Conclusos para o Gabinete
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22/04/2020 18:47
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 08:22
Conclusos para o Gabinete
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04/12/2019 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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