TJPE - 0038847-44.2017.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (para análise pela 2ª vice-presidência no órgão especial) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Orgão Especial (Órgão Especial). (Origem:Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau)
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17/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DARCY MESSIAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DARCY MESSIAS DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 12:49
Expedição de intimação (outros).
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01/04/2025 09:33
Negado seguimento ao recurso
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31/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DARCY MESSIAS DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:16
Publicado Intimação (Outros) em 24/02/2025.
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26/02/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0038847-44.2017.8.17.2001 APELANTE: DARCY MESSIAS DA SILVA, DIVONE DA PAIXAO SILVA, HELENA MARIA DA SILVA, JUVANETE GONCALVES DO NASCIMENTO, MARIA GOUVEIA DOS SANTOS, RITA COELHO DE OLIVEIRA APELADO(A): FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 CARTRIS -
20/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/02/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 16:07
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo)
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18/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA ALEXANDRE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de DARCY MESSIAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Carlos de Barros Figueiredo , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0038847-44.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBARGADOS: DARCY MESSIAS DA SILVA E OUTROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TEMA 106/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE DE VOTOS. 1.
Da literalidade do Acórdão vergastado, bem como do voto exarado, pode-se inferir que esta Câmara de Direito Público discutiu e apreciou, detidamente, todos os argumentos desenvolvidos pelos litigantes quando do julgamento dos Embargos de Declaração.
Contudo, penso que, dado o estreitamento da via recursal eleita pelo Estado/embargante, seu intento recursal está fadado ao insucesso. 2.
A lide em apreço trata do sobre ocorrência ou não o instituto da prescrição da execução, nos moldes previstos pela Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, anulou a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que haja o prosseguimento regular da pretensão de cumprimento de título judicial transitado em julgado na data de 22/12/2010, cujo pleito fora protocolado na data de 06/08/2017. 3.
Quanto a alegação de omissão de inaplicabilidade do tema 880 do STJ, conforme a decisão embargada, a controvérsia foi submetida ao Colegiado da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos especiais repetitivos (Tema nº 880), restando fixada, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, Relator Ministro Og Fernandes, a seguinte tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros".
Ou seja, conforme alega o próprio Estado/recorrente, é o caso que se enquadra os autos.
Houve modulação dos efeitos do citado acórdão, pois contra o aludido acórdão foram opostos embargos declaratórios, que restaram acolhidos para alterar, parcialmente, a tese fixada no recurso repetitivo e determinar a modulação dos efeitos de seu julgamento, firmando-se que “a modulação de efeitos ‘aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973’ (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes)”. 4.
Na hipótese dos autos, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu antes do marco temporal estabelecido no julgamento do recurso paradigmático (30/6/2017), impõe-se reconhecer que a sentença apelada destoa da compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto entre o aludido marco judicial e data da propositura do pedido de cumprimento de sentença, qual seja, 06/08/2017, houve o transcurso de pouco mais de um mês, circunscrito ao prazo prescricional de cinco anos, razão pela qual deve ser reformado para afastar a ocorrência da prescrição, conforme a decisão embargada. 5.
No mais, há, na verdade, mero inconformismo do embargante, posto que a intenção deste é, apenas, rediscutir matéria de mérito e corrigir, assim, provável error in judicando, o que não se faz possível por via dos embargos declaratórios, por mais que neles se queiram emprestar efeitos infringentes, como bem assente na jurisprudência uníssona do Colendo STJ (EDcl no RMS n. 66.468/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 6.
Por unanimidade, embargos de declaração rejeitados.
ACORDÃO(05) Vistos, relatado e discutido estes autos do Embargos de Declaração no Agravo Interno em Apelação nº 0038847-44.2017.8.17.2001, acima referenciado, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar ao Agravo Legal em análise, tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
DES.
LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO RELATOR -
09/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:27
Expedição de intimação (outros).
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16/12/2024 16:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 15:47
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 00:12
Decorrido prazo de DARCY MESSIAS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DARCY MESSIAS DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:29
Publicado Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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13/09/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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13/09/2024 17:42
Publicado Intimação (Outros) em 29/08/2024.
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13/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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10/09/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 14:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 14:26
Expedição de intimação (outros).
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27/08/2024 14:23
Dados do processo retificados
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27/08/2024 14:20
Alterada a parte
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27/08/2024 14:18
Processo enviado para retificação de dados
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27/08/2024 10:40
Conhecido o recurso de DARCY MESSIAS DA SILVA - CPF: *64.***.*95-00 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/08/2024 12:54
Alterada a parte
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02/02/2024 14:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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02/03/2023 17:03
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2023 00:52
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA ALEXANDRE em 01/03/2023 23:59.
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02/02/2023 15:24
Expedição de intimação.
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02/02/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 10:15
Conclusos para o Gabinete
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26/10/2022 14:17
Juntada de Petição de agravo interno
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04/10/2022 15:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/10/2022 00:40
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA ALEXANDRE em 03/10/2022 23:59.
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12/09/2022 17:03
Expedição de intimação.
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08/09/2022 17:20
Conhecido o recurso de DARCY MESSIAS DA SILVA - CPF: *64.***.*95-00 (APELANTE) e provido
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29/07/2022 15:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
29/04/2022 10:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/08/2021 22:56
Recebidos os autos
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05/08/2021 22:56
Conclusos para o Gabinete
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05/08/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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