TJPE - 0000430-52.2024.8.17.2720
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Inaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000430-52.2024.8.17.2720 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO GOMES REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica a parte requrente intimada (VIA DJEN) do inteiro teor da Decisão de ID 190032296, conforme segue transcrito abaixo: " [Determino o cadastramento, no sistema informatizado, da SUSPENSÃO do presente feito, em cumprimento à decisão proferida pela 1ª Vice-presidência do E.
TJPE, no Recurso Especial interposto nos autos do processo NPU 0003362-34.2023.8.17.2110, no qual restaram submetidas a julgamento as seguintes questões: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Destaque-se que na referida decisão restou estabelecida a determinação de suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.
Intime-se a parte autora desta decisão e aguarde-se ulterior deliberação do STJ.
Inajá/PE, datado e assinado eletronicamente.
Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito] " INAJÁ, 09 de janeiro de 2025. Éric Araújo Silva Técnico Judiciário - DRS -
09/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 13:09
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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03/12/2024 13:09
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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03/12/2024 12:47
Conclusos 6
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03/12/2024 12:38
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/08/2024 04:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GOMES em 23/08/2024 23:59.
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12/08/2024 22:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
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12/08/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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07/08/2024 09:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 11:19
Conclusos para o Gabinete
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06/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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