TJPE - 0108714-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/03/2025 03:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 17:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 07:06
Decorrido prazo de BANCO BMG em 11/02/2025 23:59.
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12/03/2025 07:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 05:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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05/02/2025 16:04
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108714-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191091481 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA DA SILVA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, propôs Ação Ordinária em face do BANCO BMG S/A, também qualificado.
Aduz a parte autora que efetuou a contratação de empréstimo junto à instituição financeira demandada, que teria realizado a operação por meio de cartão de crédito consignado, sem que fosse a modalidade requerida pela correntista.
Afirma que não foi cientificada acerca das condições da contratação e que sequer há termo final para os pagamentos.
Requereu a suspensão liminar dos pagamentos.
No mérito, postulou a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores pagos, bem como a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco réu apresentou contestação sustentando que o contrato foi firmado regularmente pela requerente, que possuía ciência de todas as condições e termos do contrato.
Impugnou, ao final, os pedidos autorais.
Réplica de id. 187794596.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas, não houve requerimentos nesse sentido. É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de ação ordinária, na qual a requerente suscita a ocorrência de vício no negócio jurídico firmado, sob o argumento de que foi realizada a contratação de um empréstimo através de cartão de crédito consignado, sem a sua anuência, pois acreditava que estaria realizando uma operação de empréstimo tradicional.
Compulsando com atenção os autos, verifico que inexiste controvérsia acerca da efetiva contratação.
Na verdade, a autora alega desconhecimento acerca do tipo de operação realizada pelo banco e dos termos do contrato.
Considerando que se trata de contratação online, é óbvio que a correntista teve ciência dos termos contratuais firmados, pois antes de finalizar a operação possui acesso aos seus termos, sendo juntados pela parte demandada os referidos contratos.
No caso específico dos autos, a instituição financeira demandada juntou uma gravação, tratando-se de uma chamada de vídeo realizada entre a parte autora e o preposto do banco, no qual a autora confirma que está efetivamente realizando a contratação de um cartão, sendo informado na conversa que os valores mínimos das faturas serão descontados do benefício previdenciário.
O preposto do banco cita, inclusive, a necessidade de serem feitos pagamentos pelo aplicativo do banco para amortizar a dívida.
Tratando-se de contrato no qual a fatura mínima será descontada em folha, é óbvio que os juros da operação serão superiores aos pagamentos realizados mensalmente, se não forem efetuadas amortizações com a finalidade de diminuir o saldo devedor.
Ressalte-se que eventual vício no negócio jurídico deveria ser comprovado pela parte autora.
Posto isto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Aguarde-se o trânsito em julgado em arquivo provisório.
P.R.I.
RECIFE, 13 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:47
Conclusos 5
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27/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 19:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 21:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/09/2024.
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27/09/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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27/09/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 13:34
Expedição de citação (outros).
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20/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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