TJPE - 0001461-58.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:29
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:55
Decorrido prazo de SEVERINO BALBINO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:02
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 02:06
Decorrido prazo de SEVERINO BALBINO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:35
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 03:18
Decorrido prazo de SEVERINO BALBINO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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19/01/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001461-58.2024.8.17.8233 AUTOR(A): SEVERINO BALBINO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
DECIDO.
Inicialmente, insta destacar que as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Afirma o promovente que verificou descontos, em sua Conta Corrente, relativos à “TARIFA BANCÁRIA/ ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTLIZAÇÃO DO LIMITE".
Ressalta que jamais solicitou os serviços cobrados.
Requer, nessa esteira, a devolução do valor em dobro, cobrado indevidamente, bem como indenização pelos danos morais e materiais suportados.
O demandado, BANCO BRADESCO S.A., afirma que a cobrança é devida, em razão da anuência da parte autora.
Defende que não praticou ato ilícito.
Assim, não existe o dever de indenizar.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide.
Explico.
A favor de seu direito, a promovente apresenta os extratos bancários, demonstrando a existência dos descontos referentes à “TARIFA BANCÁRIA/ ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTLIZAÇÃO DO LIMITE", a qual alega que são indevidos.
Da leitura da peça de defesa, percebe-se que a demandada afirma que a parte autora aderiu aos serviços cobrados, ora questionados.
Contudo, devo salientar que não há como exigir do autor prova de fato negativo, como ocorre no caso em tela, ainda mais diante da sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso VIII, em que o magistrado pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou a parte for hipossuficiente.
De imediato, verifico que a demandada não traz aos autos qualquer prova que lastrei as suas alegações, apresentando apenas uma peça de bloqueio genérica que sequer se contrapõe de forma específica sobre os fatos narrados na peça inicial, limitando-se a discutir questões jurídicas, sem se defender, de forma convincente, sobre os fatos narrados.
Sendo assim, percebe-se claramente que a parte ré não apresentou nenhum documento capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito autoral, tendo em vista que não apresentou sequer o contrato que autorizasse os descontos na conta corrente da parte autora, sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA/ ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTLIZAÇÃO DO LIMITE"..
Deveria a demandada ter comprovado a legitimidade da contratação, apresentando contrato escrito, ou gravação telefônica que comprovasse que os descontos foram efetivados de forma legal e legítima, porém não traz documento algum que faça prova da contratação legítima pelo autor, apenas meras alegações.
Nessa esteira, faz-se imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Levando-se em consideração a inversão do ônus probatório, a parte ré não conseguiu se desvencilhar das alegações autorais, haja vista que conforme mencionado supra, não há nos autos qualquer prova de que este contrato fora estabelecido entre as partes. É importante destacar que, após apreciação, de forma pormenorizada, de inúmeras demandas semelhantes neste Juizado Especial Cível, refletindo, sobretudo, acerca das provas e das alegações análogas, além das questões trazidas à baila pelo demandado, entendo que é oportuna a mudança do entendimento em relação ao caso em epígrafe, no tocante à repetição de indébito e à existência dos danos morais.
Seguindo essa linha de raciocínio, no que concerne aos descontos efetivados sob a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA/ ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTLIZAÇÃO DO LIMITE", entendo que o pedido de devolução deve ser acolhido de forma simples, no importe de R$1.385,80 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos).
No caso vertente, observo que a Instituição Financeira Ré disponibilizou o serviço em questão à parte autora, que apesar de ser inválido, em tese, legitimou os descontos efetuados, demonstrando, dessa maneira, que incorreu em erro justificável.
Somado a isso, não restou comprovada a má-fé do promovido.
No que pese a irregularidade e o descontentamento dos descontos realizados pela Instituição Financeira Ré, não resta configurado o dano moral no caso em análise, posto que, em momento algum, houve demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade ou lesões a seu patrimônio moral.
Além disso, a cobrança em destaque, especificamente, não ensejou a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, inexistindo, assim, repercussão negativa da sua imagem.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA CORRENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade.
O desconto indevido de tarifa bancária, por si, não enseja direito à reparação por danos morais, se inexiste prova de efetivo prejuízo ao patrimônio moral do correntista, mormente quando no caso concreto a cobrança não ensejou inadimplência ou inscrição irregular em cadastro de proteção de crédito. (TJ-MG - AC: 10687130064722001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 04/08/2015, Data de Publicação: 14/08/2015) Desta feita, infere-se que não há nos autos prova de qualquer conduta praticada pela promovida a ensejar os danos morais pleiteados pela autora, pelo simples fato de que não houve qualquer conduta danosa e lesiva a honra e a imagem da promovente, de modo que não vislumbro nenhum ato ilícito praticado pelo demandado, mas, quiçá, um aborrecimento, típico dos dias atuais.
Outrossim, o demandado suscita a má-fé da parte autora. É imperioso esclarecer que a questão levantada não merece prosperar, tendo em vista que o acesso ao judiciário é um direito constitucionalmente garantido.
Ademais, cada caso será devidamente analisado consoante as suas peculiaridades e provas apresentadas.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a nulidade da “TARIFA BANCÁRIA/ ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTLIZAÇÃO DO LIMITE", objeto desta lide, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a demandada a: a) CANCELAR a “TARIFA BANCÁRIA/ ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO e IOF S/ UTLIZAÇÃO DO LIMITE", objeto da lide, no prazo no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR ao autor a quantia de R$1.385,80 (um mil trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos), que foi pago indevidamente pela parte autora, com acréscimo de atualização monetária, com base na tabela ENCOGE, desde 05/01/2015, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, desde que comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 09 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
10/01/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 28/11/2024 10:19, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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28/11/2024 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 21:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/11/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 14:41
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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