TJPE - 0001488-96.2019.8.17.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:29
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
-
13/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0001488-96.2019.8.17.2710 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V.
Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
RECIFE, 10 de junho de 2025 CARTRIS -
10/06/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/06/2025 07:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 10:37
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC))
-
09/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2025 12:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
29/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (Processos Vinculados - 4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)
-
29/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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25/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 13:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2025 15:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001488-96.2019.8.17.2710 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DE LIMA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a corrigir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial. 2.
O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para rediscussão de questões já decididas pelo acórdão embargado. 3.
A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada conduz à rejeição dos embargos de declaração. 4.
Conforme entendimento do STJ, os embargos declaratórios não podem ser utilizados para expressar inconformismo com a decisão tomada, visando sua rediscussão. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão embargada mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este recurso de Embargos de Declaração na Apelação nº 0001488-96.2019.8.17.2710, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em REJEITÁ-LOS, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado.
Recife, data da certificação digital.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
27/03/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 08:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/03/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0001488-96.2019.8.17.2710 Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DE LIMA INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 45118590, no prazo legal.
Recife, 28 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
28/01/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
23/01/2025 00:06
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001488-96.2019.8.17.2710 APELANTE: MARIA JOSE DE LIMA, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, MARIA JOSE DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO FORMA DE QUITAÇÃO.
I.
Caso em exame Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que homologou cálculos periciais, reconheceu a quitação parcial do débito referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão e extinguiu o cumprimento de sentença.
II.
Questões em discussão 2.
Alegação da exequente de excesso de execução e pedido de inclusão de juros remuneratórios e expurgos do Plano Collor I e II. 3.
Pleito do Banco do Brasil de reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, prescrição do direito de execução e erro na declaração de extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC.
III.
Razões de decidir 4.
Quanto ao recurso da exequente, verificou-se a preclusão quanto à alegação de excesso de execução, por ausência de manifestação oportuna sobre o laudo pericial, conforme arts. 223 e 507 do CPC. 5.
Sobre a legitimidade ativa e competência territorial, consolidou-se o entendimento no STJ de que poupadores podem executar a sentença coletiva independentemente de vínculo associativo com o IDEC, no foro de seu domicílio ou no Distrito Federal (Tema 515/STJ e REsp 1.391.198/RS). 6.
No tocante à prescrição, o prazo quinquenal foi interrompido pela ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal, permitindo o ajuizamento da execução individual dentro do prazo, conforme Tema 515/STJ. 7.
Em relação ao recurso do banco, não há erro na declaração de extinção da execução, considerando que o depósito judicial pode ser utilizado como forma de quitação da obrigação, nos termos da jurisprudência.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos de ambas as partes desprovidos.
Tese de julgamento: (i) "A preclusão impede a rediscussão de cálculos periciais quando não há manifestação oportuna sobre o laudo." (ii) "O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, podendo ser interrompido por protesto judicial." (iii) "O depósito judicial pode ser considerado como quitação da obrigação na ausência de razão na impugnação apresentada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0001488-96.2019.8.17.2710, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgamento.
Recife, data do julgamento constante em ata.
Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto -
09/01/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2168-79 (APELADO(A)) e não-provido
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 12:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 12:20
Conclusos para o Gabinete
-
08/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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