TJPE - 0000431-36.2017.8.17.3220
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Salgueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro Processo nº 0000431-36.2017.8.17.3220 EXEQUENTE: ANDERSON FRANK DE SOUZA MARQUES EXECUTADO(A): YMPACTUS COMERCIAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da certidão de ID 190160600.
SALGUEIRO, 4 de dezembro de 2024.
EDILMA DEODATO NUNES DRS -
04/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:21
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:55
Decorrido prazo de ANDERSON FRANK DE SOUZA MARQUES em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/09/2024.
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13/09/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDERSON FRANK DE SOUZA MARQUES em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 08:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/06/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:41
Juntada de documento
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11/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 18:14
Conclusos para despacho
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22/11/2022 18:14
Conclusos para o Gabinete
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01/06/2022 13:56
Juntada de documento
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01/06/2022 13:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2021 11:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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26/11/2021 11:15
Juntada de cálculos
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17/11/2021 09:36
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Salgueiro)
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17/11/2021 09:35
Transitado em Julgado em 09.07.2021
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10/07/2021 06:17
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 09/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:08
Publicado EDITAL em 10/06/2021.
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09/06/2021 07:46
Juntada de documento
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09/06/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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09/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 Primeira Vara Cível da Comarca de Salgueiro Juiz de Direito: José Gonçalves de Alencar (Titular) Chefe de Secretaria: Francisca da Glória Menezes de Oliveira Data: 08/06/2021 Pauta de Sentença Pela presente, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados das SENTENÇAS prolatadas nos autos dos processos abaixo relacionados: Sentença ID: 67570543 Processo Nº: 0000431-36.2017.8.17.1220 Natureza da Ação: Cumprimento de sentença Requerente: ANDERSON FRANK DE SOUZA MARQUES Advogado(a): Fredson de Souza Siqueira – OAB-PE 39576 Requerida: YMPACTUS COMERCIAL S.A. SENTENÇA – Parte Dispositiva: “[...] Diante do exposto, julgo procedente a liquidação individual de sentença coletiva para: a) condenar a ré a restituir à parte autora valores de R$ 3.035,25 (três mil trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), atualizados monetariamente a partir do efetivo prejuízo ( STJ, súm. nº 43) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na Ação Civil Pública (29.07.2013); b) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários nesta fase de liquidação, diante da ausência de pretensão resistida da parte ré.
Decorrido o prazo recursal, deverá a parte autora apresentar memória de cálculos, tomando como base os parâmetros acima especificados.
Em seguida, o contador deste Juízo aferirá a correção dos cálculos apresentados e a Secretaria expedirá certidão de crédito em favor da parte autora para que esta promova a habilitação do valor liquidado nos autos da ação civil pública n. 0800224-44.2013.8.01.0001, em tramite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco no Acre. Caso haja recurso da presente decisão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça.
Após cumpridas todas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALGUEIRO, 7 de setembro de 2020 Juiz(a) de Direito” -
08/06/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 06:33
Expedição de intimação.
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08/09/2020 15:57
Julgado procedente o pedido
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31/01/2020 15:54
Conclusos para despacho
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20/02/2019 10:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2018 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2018 14:00
Juntada de Petição de outros (documento)
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23/05/2018 14:00
Juntada de outros (documento)
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21/05/2018 14:51
Expedição de Carta AR.
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16/05/2018 13:21
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/04/2018 12:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2017 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/08/2017 00:12
Conclusos para decisão
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18/08/2017 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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