TJPE - 0001133-05.2022.8.17.2218
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fabio Eugenio Dantas de Oliveira Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des.
Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001133-05.2022.8.17.2218 AUTOR(A): M S COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL, ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DESPACHO Intime-se para ciência da devolução e arquive-se.
Goiana, 18 de fevereiro de 2025.
Dra.
Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
17/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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17/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de M S COMERCIO DE PESCADOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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23/01/2025 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
A17 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001133-05.2022.8.17.2218 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Marcos Garcez de Menezes Júnior – 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana APELANTE: M S Comércio de Pescados Ltda.
APELADOS: Banco do Brasil S.A. e Aliança do Brasil Seguros S.A.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURO EMPRESARIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE O LOCAL DO RISCO INDICADO NA APÓLICE E O LOCAL DO SINISTRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
LEGITIMIDADE. 1.
A exata identificação do local do risco no contrato de seguro não constitui mera formalidade, mas sim elemento essencial para a formação do vínculo securitário, pois é com base em tal informação que a seguradora avalia o risco e calcula o prêmio, nos termos do art. 757 do Código Civil. 2.
O segurado tem o dever de prestar informações verídicas quando da contratação, sob pena de perder o direito à garantia, conforme disposto no art. 766 do Código Civil, sendo sua responsabilidade conferir as informações constantes do contrato e comunicar qualquer inexatidão à seguradora. 3.
A existência de contratações anteriores ou a atualização dos dados cadastrais junto à Receita Federal não tem o condão de presumir o conhecimento pela seguradora do novo endereço da empresa segurada, visto que cada contrato de seguro é autônomo e as declarações prestadas vinculam as partes. 4. É legítima a negativa de cobertura securitária quanto há divergência entre o local do risco indicado na apólice e o local onde efetivamente ocorreu o sinistro, especialmente quando o segurado não comprova ter comunicado formalmente à seguradora a mudança de endereço do estabelecimento segurado, descumprindo o dever previsto no art. 769 do Código Civil. 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0001133-05.2022.8.17.2218, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator -
09/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:30
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 17:44
Alterada a parte
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27/04/2023 05:27
Recebidos os autos
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27/04/2023 05:27
Conclusos para o Gabinete
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27/04/2023 05:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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