TJPE - 0029368-12.2021.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:28
Baixa Definitiva
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20/02/2025 07:28
Remetidos os Autos (Devolvido ao juizado) para juizado
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20/02/2025 07:21
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de Andre Luiz Gouveia de Oliveira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital RecInoCiv Nº - 0029368-12.2021.8.17.8201 RELATOR: Juiz Saulo Sebastião de Oliveira Freire RECORRENTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
RECORRIDO(A): LUANA MARIA SILVA FIGUEIREDO DECISÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PERDA DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de recurso inominado manejado pela parte ré em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial (Identificador 25061073).
Pois bem, conquanto interposto recurso inominado visando a modificação da sentença, os ora litigantes, em 14/dezembro/2022, trouxeram aos autos acordo extrajudicial abrangendo todo o objeto da demanda, para fins de homologação (v.
Identificador 25112319).
Assim, diante desse cenário, entendendo que houve a perda do interesse recursal da parte ré (ora recorrente), com fundamento no artigo 13, III, do Regimento Interno dos Colégios Recursais de Pernambuco, não conheço do recurso inominado por ela interposto, devendo o processo ser devolvido ao Juízo de origem para análise e decisão diante do acordo já mencionado - após o trânsito em julgado da presente decisão.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários.
PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE.
RECIFE, 02 / dezembro / 2024 SAULO SEBASTIÃO DE OLIVEIRA FREIRE Juiz Relator 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital -
10/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 23:58
Não conhecido o recurso de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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08/03/2023 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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27/12/2022 08:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/12/2022 19:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/12/2022 14:45
Recebidos os autos
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12/12/2022 14:45
Conclusos para decisão
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12/12/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Resposta Preliminar • Arquivo
Decisão • Arquivo
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