TJPE - 0001157-38.2023.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
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19/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de EDIMIR DE BARROS FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001157-38.2023.8.17.9480 AGRAVANTE: EDIMIR DE BARROS FILHO AGRAVADO(A): ELIZA MILLENA DA SILVA XAVIER INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001157-38.2023.8.17.9480 Juízo de origem: 2ª vara cível da comarca de arcoverde RECORRENTE: EDIMIR DE BARROS FILHO RECORRIDO: ELIZA MILLENA DA SILVA XAVIER RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Edimir de Barros Filho em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso (Cumprimento de Sentença), na qual se determinou a exclusão dos débitos relativos ao Imposto de Renda e às multas fiscais do passivo a ser partilhado entre as partes, bem como indeferiu o pagamento dos honorários de sucumbência pela parte recorrida, com fundamento na concessão da gratuidade de justiça.
O agravante sustenta, em suas razões recursais (ID 27226561) que os débitos fiscais foram comprovados durante a fase de conhecimento e transitados em julgado na sentença de mérito, que determinou a partilha igualitária das dívidas do casal.
Relata que a decisão agravada desconsiderou a presunção de responsabilidade conjunta decorrente do regime de comunhão parcial de bens, que abrange tanto os bens quanto as obrigações adquiridas na constância do casamento.
A concessão da gratuidade de justiça à parte recorrida deve ser revista, dado que a mesma demonstrou mudança de situação econômica após a adjudicação da meação de bens.
Em suas contrarrazões (ID 28568133), a agravada Eliza Millena da Silva Xavier argumenta que a decisão de primeiro grau está correta, pois a planilha apresentada pelo agravante incluiu débitos pessoais e honorários sucumbenciais sem comprovação de relação com a parte recorrida.
Alega que o agravante teria agido de má-fé ao tentar impor à recorrida a partilha de valores indevidos, invertendo a verdade dos fatos. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001157-38.2023.8.17.9480 Juízo de origem: 2ª vara cível da comarca de arcoverde RECORRENTE: EDIMIR DE BARROS FILHO RECORRIDO: ELIZA MILLENA DA SILVA XAVIER RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de mérito.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sr.
Edimir de Barros Filho em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde, que, na fase de cumprimento de sentença em ação de partilha, indeferiu a inclusão de dívidas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e suas multas fiscais como itens passíveis de partilha entre os ex-cônjuges; bem como o pagamento de honorários sucumbenciais pela Sra.
Eliza Millena da Silva Xavier, considerando que esta detém os benefícios da gratuidade da justiça .
O agravante requer, em síntese a reforma da decisão para que as dívidas fiscais, incluindo IRPF, sejam partilhadas, bem como o reconhecimento da capacidade financeira da recorrida para arcar com os honorários sucumbenciais.
Pois bem.
A questão central reside na possibilidade de incluir as dívidas fiscais, especificamente relativas ao IRPF, no montante partilhável do casal divorciado.
O Código Civil, em seu art. 1.658, dispõe que o regime de comunhão parcial de bens compreende os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Por analogia, a doutrina majoritária entende que as dívidas contraídas em benefício do patrimônio comum também devem ser partilhadas.
O agravante argumenta que o patrimônio do casal foi constituído, em parte, pela omissão de rendas sujeitas ao IRPF, razão pela qual as dívidas tributárias deveriam ser compartilhadas, pois decorrem diretamente da aquisição de bens comuns. .
Todavia, o magistrado de primeiro grau entendeu que o débito relativo ao IRPF possui caráter estritamente pessoal, já que não há comprovação de que a recorrida figurava como dependente ou participante nos lançamentos fiscais.
As dívidas fiscais foram quitadas exclusivamente pelo recorrente, conforme os documentos anexados.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, em situações análogas, que as dívidas fiscais relacionadas diretamente ao patrimônio comum podem ser objeto de partilha, desde que demonstrado benefício direto à comunhão de bens.
No entanto, débitos de natureza exclusivamente pessoal não são passíveis de divisão. “As dívidas oriundas de tributos incidentes sobre bens adquiridos na constância do casamento sob regime de comunhão parcial devem ser partilhadas, desde que comprovada sua relação direta com o patrimônio comum.” (REsp 1.457.426/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/10/2018).
No caso concreto, não ficou demonstrado que a recorrida tenha se beneficiado diretamente das rendas omitidas ou que as multas fiscais tivessem relação inequívoca com o patrimônio comum, conforme consta da sentença de primeiro grau .
Ademais, o agravante sustenta que a condição financeira da agravada se alterou em virtude de valores consideráveis a serem recebidos na partilha, afastando a hipossuficiência e permitindo a exigência dos honorários sucumbenciais.
Porém, conforme o art. 98, § 3º, do CPC/15, a suspensão da exigibilidade de honorários advocatícios perdura até que se comprove alteração substancial na condição financeira do beneficiário da justiça gratuita.
No presente caso, embora a recorrida possua valores a receber, tal circunstância não foi demonstrada como suficiente para afastar a presunção de insuficiência econômica.
Assim, nego provimento ao agravo no tocante à inclusão das dívidas relativas ao IRPF no passivo partilhável, considerando a ausência de comprovação de benefício direto ao patrimônio comum, mantendo-se ainda a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito, por ausência de comprovação da mudança na situação econômica da recorrida. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001157-38.2023.8.17.9480 Juízo de origem: 2ª vara cível da comarca de arcoverde RECORRENTE: EDIMIR DE BARROS FILHO RECORRIDO: ELIZA MILLENA DA SILVA XAVIER RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PARTILHA.
DÍVIDAS FISCAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCLUSÃO DO PASSIVO PARTILHÁVEL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As dívidas fiscais, como aquelas relativas ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), possuem caráter personalíssimo, não sendo passíveis de partilha, salvo comprovação de que foram contraídas em benefício direto do patrimônio comum do casal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso concreto, não foi demonstrado que os débitos fiscais beneficiaram diretamente o patrimônio comum ou que a agravada participou do fato gerador das dívidas, justificando-se sua exclusão do passivo partilhável. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, considerando a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido à agravada, sendo necessária comprovação inequívoca de alteração da situação financeira para afastamento da presunção de hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0001157-38.2023.8.17.9480 em que são partes as acima nominadas, ACORDAM, por unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, em negar provimento ao agravo de instrumento, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da certificação digital.
Publique-se e intime-se.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (06) Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
10/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:02
Dados do processo retificados
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10/01/2025 12:02
Processo enviado para retificação de dados
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19/12/2024 05:44
Conhecido o recurso de EDIMIR DE BARROS FILHO - CPF: *08.***.*32-58 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/12/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 16:50
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/05/2024 09:00
Expedição de intimação (outros).
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16/05/2024 08:59
Alterada a parte
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14/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:34
Conclusos para o Gabinete
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11/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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17/07/2023 23:43
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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12/07/2023 23:28
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EDIMIR DE BARROS FILHO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:08
Decorrido prazo de JONHNATAN CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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30/05/2023 23:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2023 23:29
Dados do processo retificados
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30/05/2023 23:29
Processo enviado para retificação de dados
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11/05/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 22:50
Conclusos para o Gabinete
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04/05/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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