TJPE - 0136651-36.2022.8.17.2001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose da Coroa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PABLO BISMACK OLIVEIRA LEITE em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/03/2025 13:10
Outras Decisões
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11/03/2025 04:55
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 17:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de apelação
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30/01/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Rua Inaldo Morais Acioli, S/N, Centro, S JOSÉ C GRANDE - PE - CEP: 55565-000 - F:(81) 36882916 Autos nº 0136651-36.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE EXECUTADO(A): LUCIVANIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública em virtude de débitos tributários inscritos em dívida ativa, conforme faz prova certidão de dívida ativa (CDA).
Trâmite regular do feito em busca de bens para a satisfação do débito.
O valor principal executado é inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo, mesmo somando eventuais execuções que tenham sido ajuizadas contra o mesmo devedor e tramitem em conjunto com a presente ação. É necessário, portanto, analisar a aplicação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 547, publicada no DJe aos 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Pois bem, é legítima a extinção das execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 no momento da distribuição do processo, que não tenha havido a citação do devedor ou, acaso citado, não tenham localizado seus bens, de acordo com o art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (sublinhei) A presente execução fiscal não deve prosseguir, já que o montante do débito fiscal não ultrapassa R$ 10.000,00 (na data de seu ajuizamento) e, ainda, o devedor sequer foi citado ou, uma vez citado, sequer foram localizados bens para satisfazer o crédito.
Não houve movimentação útil há mais de um ano.
O STF, no julgamento do RE 1355208, que fixou o Tema 1184, tem entendimento firmado que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. É o caso destes autos.
A continuidade de ação com valor baixo provoca um grande desperdício de dinheiro para movimentar o Judiciário, bem como congestiona esta unidade e impacta na lentidão de julgamento dos outros processos, o que contraria os princípios da razoabilidade, da finalidade e do próprio interesse público.
Não há lógica em manter ativo um processo cujo valor executado é inferior ao custo operacional de sua atividade.
Destaco que o Judiciário tem o poder-dever de fiscalizar a utilidade de uma ação executiva, notadamente tratando-se de créditos públicos, o que está claro no art. 836 do Código de Processo Civil: Art. 836.
Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
A última movimentação útil neste processo foi há mais de 1 ano.
Por movimentação útil se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito – não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Inclusive, estão englobados os feitos de longa data paralisados em razão de parcelamentos (ou outras formas de transação), sem qualquer notícia de satisfação (ou de descumprimento) e que sobrecarregam prestação jurisdicional.
Por outro lado, inexiste qualquer pedido formulado pela exequente pendente de apreciação (art. 1º, § 5º, da Res.
CNJ 547/24), demonstrando concretamente que pode localizar bens em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Destaco, ainda, que tenho o entendimento firmado de que pedidos reiterados de buscas devem ser indeferidos quando não comprovada modificação de situação econômico-financeira E ultrapassado pelo menos um ano da última pesquisa, pois do contrário o Judiciário sempre realizaria novas buscas sob a justificativa de ter passado “um tempo”, o que fere a razoabilidade, a razoável duração do processo e a economia processual.
Se assim permitisse, a busca pelo(a)(s) devedor(a)(es)(as) e bens configuraria um direito potestativo do exequente (aquele que se exerce por vontade exclusiva), transferindo ao julgador uma obrigação que não lhe cabe, o que fere o dever de cooperação.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco defende que não há interesse de agir na hipótese em que a “atividade preparatória do provimento custe mais, em dinheiro, trabalho ou sacrifícios, do que valem as vantagens que dele é lícito esperar".
No mesmo sentido, José Frederico Marques: “há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresente viável no plano objetivo.
Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável".
Os prejuízos gerados pela continuação de processamento da presente demanda são extremamente maiores que os benefícios que podem ser colhidos pela parte credora, caso viesse a lograr êxito em seu pleito. É evidente, pois, a falta de interesse de agir e a necessidade de extinção do processo com valor insignificante, sem que haja a localização do(a)(s) devedor(a)(es)(as) e/ou bens, bem como a prática de movimentação útil há mais de um ano.
Contudo, é admitida nova propositura se forem encontrados bens do executado, desde que não tenha ocorrido a prescrição (art. 1º, § 3º, Res.
CNJ 547/2024).
Destaco, ao final, que não se está desconstituindo a dívida ativa e a responsabilidade do seu pagamento pelo contribuinte, que só terá regularizado sua situação cadastral junto à Fazenda Pública caso pague o débito.
Assim, a cobrança destes débitos tributários será de responsabilidade da própria Fazenda Pública (credor).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio de eventual minuta lançada nos sistemas Sisbajud ou Renajud.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem condenação em custas (Lei Estadual nº 11.404/96, art. 91 do CPC e art. 39 da Lei de Execução Fiscal).
Registro ser de responsabilidade das partes a correta formação do processo, lançando no momento da distribuição as qualificações, vinculações e dados pertinentes (tais como classe, assunto, valor da ação).
Assim, o sistema poderá não indicar a existência de outras execuções contra o mesmo executado, cujas somas no momento do ajuizamento podem ultrapassar R$ 10.000,00.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Resta advertida a parte exequente de que serão sumariamente rejeitados eventuais embargos de declaração que se limitem a, genericamente, pleitear pela aplicação do art. 1º, § 5º, do da Res.
CNJ 547/24, sem demonstrar concretamente que possa localizar bens do executado em até 90 dias, não bastando para tanto mero pleito genérico de pesquisas sistêmicas.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos ao E.
TJPE, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, restam liberadas eventuais penhoras, devendo-se proceder com o levantamento/liberação de valores.
Após, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos.
São José da Coroa Grande/PE, datado e assinado eletronicamente.
TÁCITO COSTA COARACY FILHO Juiz -
09/01/2025 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/09/2024 10:47
Expedição de citação (outros).
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23/05/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCIVANIA MARIA DA SILVA CAVALCANTI em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2023 21:03
Expedição de citação (outros).
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17/10/2023 21:03
Expedição de intimação (outros).
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16/08/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:03
Conclusos para despacho
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15/08/2023 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande vindo do(a) Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
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15/08/2023 13:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/08/2023 14:45
Declarada incompetência
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20/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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