TJPE - 0053125-06.2024.8.17.2001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE HORACIO MAIA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 17:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
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14/10/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/10/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 21:10
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPE de número 4
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24/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 19:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE HORACIO MAIA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 07:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2024 17:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2024 17:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
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12/07/2024 17:27
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 23ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 21ª Vara Cível da Capital
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12/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:42
Conclusos para o Gabinete
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12/07/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:15
Decorrido prazo de JOSE HORACIO MAIA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053125-06.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): JOSE HORACIO MAIA DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171693161, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
De início, merece ser dito que a conexão é causa de prorrogação de competência, não um critério de fixação.
Envolve, pois, matéria de ordem pública, examinável de ofício, nos moldes da autorização legal contida no art. 337, parágrafo 5° do Código de Processo Civil.
Assim, a conexão é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo Magistrado.
No caso em vertente, observa-se que existe conexão entre a presente ação ordinária, e a ação de mesmo título, tombada com o n° 0045310-26.2022.8.17.2001, que tramitou perante a Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, já que ambas têm em comum as partes, os pedidos e a causa de pedir.
Ademais, o inciso II do art. 286 do CPC/15 é claro ao dispor que será distribuída por dependência a causa "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Nesse sentido, o seguinte precedente do TJMG: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL - SEMELHANÇA ENTRE PARTES, OBJETO E PEDIDO - DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO OU DEPENDÊNCIA.
Opera-se a distribuição por dependência ou prevenção, segundo regra do inciso II do art. 286 do CPC/15, "quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
A distribuição de ação principal, tendo anteriormente sido extinta ação cautelar sem apreciação do mérito, constando-se a semelhança entre partes, objeto e pedido, deve ser realizada ao Juízo que conheceu desta.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-MG - CC: 10000170272454000 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2017).
Com essas considerações, a teor do que dispõe a regra do inc.
II do art. 286 do CPC/15, entende-se que a ação principal, tendo sido extinta anteriormente, deve ser distribuída por dependência ou prevenção; logo, o Juízo competente na espécie é o Juízo Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, por ser o competente, ante a hipótese destacada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 27 de maio de 2024.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2024.
ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/06/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 19:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2024 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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