TJPE - 0048458-29.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 15:34
Baixa Definitiva
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18/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Coordenação da Central de Recursos Cíveis em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de ISLLEN FERNANDA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:40
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048458-29.2024.8.17.9000 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Barreiros Juiz Prolator: Dr.
Rodrigo Caldas do Valle Viana AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARREIROS Advogado: Dr.
Luís Gallindo AGRAVADO: I.
F.
D.
S.
Representado por JACIANA DA SILVA MPPE: Dr.
João Antônio de Araújo Freitas Henriques RELATOR: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS ESSENCIAIS À SAÚDE DE CRIANÇA PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
PRECEDENTES DO STF E TJPE.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO.
CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Barreiros contra decisão que determinou o fornecimento de insumos médicos essenciais à saúde de uma criança portadora de doença rara, com base na responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber (i) se o Município de Barreiros é responsável pelo fornecimento dos insumos médicos necessários à saúde da criança; (ii) se há possibilidade de desvinculação de marca ou fornecedor específico para fornecimento de insumos; (iii) se deve ser condicionado o fornecimento à apresentação semestral de laudo médico.
III.
Razões de decidir 3.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, e a responsabilidade pela sua efetivação é solidária entre os entes federados, conforme o Tema 793 do STF, o que justifica a obrigação do Município de Barreiros no fornecimento dos insumos. 4.
A cláusula da reserva do possível não pode sobrepor-se aos direitos à vida e à saúde, que são prioritários, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. 5.
Não há necessidade de vinculação a marcas ou fornecedores específicos para fornecimento de medicamentos, devendo ser respeitada a solicitação médica quanto à equivalência do insumo. 6.
A entrega dos insumos deve ser condicionada à apresentação semestral de laudo médico atualizado, com o intuito de evitar desperdício e garantir o uso racional de recursos públicos, conforme diretrizes do CNJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o fornecimento dos insumos seja desvinculado de marca ou fornecedor específico, condicionando o fornecimento à apresentação semestral de laudo médico atualizado, mantendo-se a decisão interlocutória nos demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade solidária entre os entes federados implica a obrigação do Município em fornecer insumos médicos essenciais à saúde, em conformidade com a Constituição e jurisprudência do STF. 2.
O fornecimento de insumos deve ser feito de acordo com as orientações médicas, sem a exigência de marca ou fornecedor específico, respeitando a denominação comum dos medicamentos. 3.
O fornecimento de insumos pode ser condicionado à apresentação semestral de laudo médico atualizado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 227; Lei n.º 9.787/99, art. 3º; ECA, arts. 4º, 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux; TJPE, AI nº 0010284-87.2020.8.17.9000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0048458-29.2024.8.17.9000, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE BARREIROS e como agravado I.
F.
D.
S.
Representado por JACIANA DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão impugnada, tudo na conformidade do relatório e dos votos proferidos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 -
10/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:20
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 17:46
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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18/12/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 06:21
Conclusos para decisão
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20/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/11/2024 13:50
Expedição de intimação (outros).
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10/11/2024 09:26
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 09:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARREIROS em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ISLLEN FERNANDA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:51
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:32
Expedição de intimação (outros).
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23/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:24
Dados do processo retificados
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23/09/2024 11:24
Alterada a parte
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23/09/2024 11:22
Processo enviado para retificação de dados
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23/09/2024 09:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/09/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 19:12
Conclusos para o Gabinete
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17/09/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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