TJPE - 0031829-59.2023.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 19:11
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:11
Decorrido prazo de JOSE HELIO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 18:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/02/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0031829-59.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE HELIO TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica a parte Executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194805447, conforme segue transcrito abaixo: " [Processos de Execução Fiscal Municipal cujos NPU’s, nomes dos executados e CDA’s constam em listagem indicada na petição do Município do Recife, juntada unicamente ao processo NPU 0131447-40.2024.8.17.2001, consoante autoriza o PROVIMENTO Nº 09/2009-CM, aprovado, por unanimidade, na sessão do Conselho da Magistratura do dia 27/08/2009, aplicando-se a casos análogos que comportam idêntica solução jurídica.
SENTENÇA Vistos etc.
O Município do Recife ajuizou ação de Execução Fiscal em face da Executada acima indicada, para satisfazer o crédito descrito na Certidão de Dívida Ativa, não satisfeito oportunamente.
Posteriormente, por meio de petição, o Município informou o pagamento do débito pelo executado, na via administrativa.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Consoante se verifica, neste caso, as partes resolveram a questão de forma consensual, havendo o adimplemento do débito na via administrativa, sendo que a resolução do litígio pela via da consensualidade encontra espaço de utilização em qualquer fase do processo.
Por sua vez, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação.
No caso em tela, denota-se que o executado liquidou o débito, objeto da presente demanda, perante a própria administração fazendária.
Posto isso, homologo o acordo formulado na via administrativa e julgo extinto o processo executivo, por satisfação do crédito, nos termos dos artigos 487, inciso III, letra b, e 924, inciso II, ambos do CPC.
Custas e honorários advocatícios recolhidos, por meio de DAM, quando do pagamento do débito diretamente ao Município.
Na hipótese de existência de penhora ou arresto, promova-se o correspondente levantamento da constrição.
Desnecessária a intimação da parte executada, caso não tenha se habilitado nos autos, por meio de representante judicial.
Do contrário, intime-se.
Intime-se, pessoalmente, o Procurador do Município da presente sentença (art. 25 e seu parágrafo único da Lei nº 6.830/80), no caso de não haver renúncia ao direito de intimação pessoal.
Se houver expressa renúncia ao prazo recursal pela Edilidade (art. 1000 do NCPC), certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, haja vista a ausência de interesse recursal.
Se não, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se ao final.
Após, arquive-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO] " RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
18/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE HELIO TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:51
Homologada a Transação
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07/02/2025 03:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0031829-59.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JOSE HELIO TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186839930 , conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO A parte executada pleiteia o desbloqueio dos valores constritos sob a alegação de sua impenhorabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impenhorabilidade de valores penhorados abaixo de 40 salários-mínimos, conforme entendimento abaixo: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (sem grifos no original) Portanto, defiro o levantamento dos valores constritos por meio de alvará, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos e os documentos juntados em anexo.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Hauler dos Santos Fonseca Juiz de Direitol] " RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
09/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/10/2024 16:37
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 12:40
Conclusos para decisão
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17/10/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/10/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 15:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/03/2024 15:10
Outras Decisões
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22/03/2024 16:51
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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