TJPE - 0000382-83.2015.8.17.0950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:56
Expedição de RPV.
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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30/04/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2025 19:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/04/2025 19:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 19:04
Expedição de RPV.
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27/04/2025 18:56
Expedição de RPV.
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15/04/2025 00:07
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 01:46
Decorrido prazo de SILVANDER DE SOUZA PONTE em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000382-83.2015.8.17.0950 INTERESSADO (PGM): SILVANDER DE SOUZA PONTE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO SILVANDER DE SOUZA PONTE manejou o presente cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da apresentação de cálculos houve oportunização de manifestação da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou manifestação informando que nada tem a opor ao valor executado, conforme petição de ID 181840931.
Sucintamente relatado, decido: Como sabido, o cumprimento de sentença não possui índole contraditória.
Alcançado o pagamento por quaisquer dos meios legais postos à disposição do credor a extinção é medida de urgência.
Demais disso, sabe-se também que a Fazenda Pública, como se nota no art. 100 da Constituição Federal, goza de prerrogativas quanto ao pagamento dos valores devidos em virtude de condenação judicial, de modo que não pode pagar voluntariamente seus débitos, sendo necessário que seja expedido precatório ou RPV, de acordo com o valor.
No caso, os cálculos apresentados condizentes como título judicial acostado.
Sendo assim, homologo os cálculos ID 170330676 e determino: a) Expeça-se RPV em favor do exequente, no importe de R$169,59; b) O valor atualizado dos honorários advocatícios firmados em sentença é de R$ 3.213,88 (três mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos).
Expeça-se RPV em favor da sociedade de advogados neste valor, na forma da Súmula Vinculante 47; c) Diante da confusão patrimonial em relação ao beneficiário das custas processuais e taxa judiciária, deixo de incluí-las no formulário; d) Ausente resistência à pretensão executiva, deixo de condenar o ente público em honorários em sede de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
MIRANDIBA, na data da assinatura.
LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza Substituta -
18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 10:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 17:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Mirandiba R JOSEFA MAGALHÃES, S/N, FORUM ALCINDO TORRES DE CARVALHO LOPES, Centro, MIRANDIBA - PE - CEP: 56980-000 - F:(87) 38851921 Processo nº 0000382-83.2015.8.17.0950 INTERESSADO (PGM): SILVANDER DE SOUZA PONTE ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO SILVANDER DE SOUZA PONTE manejou o presente cumprimento de sentença em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Da apresentação de cálculos houve oportunização de manifestação da Fazenda Pública.
A parte executada apresentou manifestação informando que nada tem a opor ao valor executado, conforme petição de ID 181840931.
Sucintamente relatado, decido: Como sabido, o cumprimento de sentença não possui índole contraditória.
Alcançado o pagamento por quaisquer dos meios legais postos à disposição do credor a extinção é medida de urgência.
Demais disso, sabe-se também que a Fazenda Pública, como se nota no art. 100 da Constituição Federal, goza de prerrogativas quanto ao pagamento dos valores devidos em virtude de condenação judicial, de modo que não pode pagar voluntariamente seus débitos, sendo necessário que seja expedido precatório ou RPV, de acordo com o valor.
No caso, os cálculos apresentados condizentes como título judicial acostado.
Sendo assim, homologo os cálculos ID 170330676 e determino: a) Expeça-se RPV em favor do exequente, no importe de R$169,59; b) O valor atualizado dos honorários advocatícios firmados em sentença é de R$ 3.213,88 (três mil duzentos e treze reais e oitenta e oito centavos).
Expeça-se RPV em favor da sociedade de advogados neste valor, na forma da Súmula Vinculante 47; c) Diante da confusão patrimonial em relação ao beneficiário das custas processuais e taxa judiciária, deixo de incluí-las no formulário; d) Ausente resistência à pretensão executiva, deixo de condenar o ente público em honorários em sede de cumprimento de sentença.
P.
R.
I.
MIRANDIBA, na data da assinatura.
LETÍCIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE Juíza Substituta -
10/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 12:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/01/2025 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 18/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:01
Conclusos para o Gabinete
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11/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 11:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/05/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:01
Conclusos para o Gabinete
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28/05/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 01:18
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/04/2024 15:22
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:22
Juntada de Petição de decisão
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15/12/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/12/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 08:25
Expedição de intimação (outros).
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18/09/2023 08:23
Dados do processo retificados
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18/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 08:05
Processo enviado para retificação de dados
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2015
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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