TJPE - 0104896-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/02/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 03:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/02/2025.
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20/02/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104896-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Oferecida apelação.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Em seguida remetam-se os autos ao Egrégio TJPE.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 17 de fevereiro de 2025.
ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2025 03:32
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2025 21:05
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 16:04
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0104896-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO.
Aduz o autor consistir em provedor de internet que deseja atuar na região de Olinda/PE, para o que necessita do uso compartilhado de postes junto à acionada.
Salienta que entrou em contato com a demandada, formalizando solicitação e enviando todos os documentos exigidos, de modo que seu projeto de viabilidade técnica foi aprovado.
Em 28/06/2024, recebeu o contrato de compartilhamento para assinar, mas, ao analisar as cláusulas contratuais, verificou que o valor imposto a cada poste foi de R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos), importe muito superior àquele estabelecido pela ANEEL e pela ANATEL na Resolução Conjunta 04/2014, de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos).
Com isso, enviou ofício à ré, solicitando oportunidade de negociação dos termos, mas o direito lhe teria sido negado.
Afirma que outras empresas pagam valores menores (mais próximos ao valor de referência) que aqueles que lhe foram cobrados, revelando tratamento discriminatório.
Ainda, expressa que não foi respondido pela requerida qual o custo efetivo que o compartilhamento gera para a concessionária mensalmente.
Diante do exposto, intentou a presente ação, pugnando pela antecipação dos efeitos da tutela, para: determinar que seja formalizado contrato de compartilhamento entre as partes, com valor da unidade de compartilhamento na monta de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) ou, subsidiariamente, R$ 3,53 (três reais e cinquenta e três centavos); determinar que a ré apresente as razões pela qual cobra valores tão discrepantes, informe se existe contrato com valor inferior ao das empresas INTELIG, TOOLSNET e TELEBRAS, e apresente os contratos firmados com as empresas OI, VIVO, EMBRATEL, TIM, NET, CLARO e operadoras de TV, para que se apure o valor praticado; impedir a postulada a obstruir, retirar, proibir a implantação de cabos, caixas de atendimento e canais, deixe de apreciar projetos da autora nos prazos legais e regulamentares, ou, por qualquer outra forma, persiga o demandante em razão do ajuizamento da presente ação, embaraçando sua atividade econômica.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, notadamente para o fim de que seja determinada a redução dos valores exigidos para formalização do contrato.
Custas adimplidas (Id. 182202201).
Conforme decisão de Id. 182725753, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a ré ofereceu contestação (Id. 185254386).
Na oportunidade, aduziu que o valor cobrado por ponto de fixação está dentro da média do mercado, principalmente considerando que o parâmetro foi estabelecido no ano de 2014, devendo ser atualizado para fins de servir como referência para os novos contratos.
Ressaltou que possui um plano de ocupação publicado, o qual está disponível para consulta em seu portal eletrônico, pelo qual se estabelece o valor de R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos), ora impugnado pelo requerente, para todos os novos contratantes, sem qualquer distinção, como meio de necessário para manutenção da viabilidade do serviço.
Por fim, salientou que o promovente está utilizando sua infraestrutura de forma clandestina.
Com base no exposto, sustenta a improcedência do pleito autoral.
Réplica nos autos (Id. 187879121).
Sobreveio a decisão de Id. 188189384, reputando que o feito admite julgamento no estado em que se encontra.
Com isso, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento (processo nº 0057150-17.2024.8.17.9000) e pugnou por reconsideração, para oportunizar a produção de novas provas (Id. 191302152).
Salienta que se fazem necessárias as seguintes provas: documental (contratos firmados com outras operadoras, critérios utilizados e demonstrativos de faturamento); testemunhal (demonstrar a inexistência de oportunização de negociação); pericial (comprovar a discrepância com relação aos valores cobrados em contratos similares). É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta realizada no sistema PJe, vê-se que foram dois os recursos de agravo de instrumento interpostos pelo autor.
No primeiro deles, que teve por objeto a decisão que indeferiu o pleito antecipatório, houve decisão pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo (processo nº 0051750-22.2024.8.17.9000).
No segundo, que por sua vez atacava a decisão que considerou o feito apto para julgamento, o Egrégio TJPE indeferiu o pedido de efeito suspensivo, considerando que não houve demonstração da imprescindibilidade das provas requeridas (processo nº 0057150-17.2024.8.17.9000).
Ainda, considero que o pedido de reconsideração formulado não conta com argumentos suficientes para alterar as conclusões exaradas por este juízo quando da prolação da decisão de Id. 188189384, que reputou que o processo admite julgamento no estado em que se encontra.
Note-se que de fato deve incidir o comando do art. 355, I, do CPC, porquanto o imbróglio pode ser dirimido por prova documental e as partes já tiveram a oportunidade de apresentar a documentação indispensável para a comprovação de suas alegações (art. 434 do CPC).
Nesse sentido, e tendo em vista que não foram suscitadas preliminares a serem solucionadas, passo à análise do mérito da controvérsia.
Para tanto, necessário apurar se os valores cobrados pela ré para a finalidade de compartilhamento de postes para o fim de prestação pelo autor dos serviços de provedor de internet apresentam ilegalidade ou abusividade.
No caso, a Resolução Conjunta nº 04/2014 (ANEEL e ANATEL) dispõe sobre o preço de referência para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, prevendo o seguinte em seu art. 1º: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes.
Dessa forma, tem-se que, no ano de 2014, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, foi estabelecido o valor de referência de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) para o compartilhamento de postes.
Como já restou explicado por este juízo, o importe em questão não configura um direito subjetivo dos prestadores de serviço de comunicações, mas um parâmetro para auxiliar na análise de eventual excesso nos valores cobrados.
Em outras palavras, o valor serve apenas como um norte para apuração da razoabilidade e adequação dos preços exigidos pelas distribuidoras de energia elétrica.
Ademais, necessário frisar que o ato normativo mencionado foi publicado no ano de 2014, de sorte que não se afigura prudente considerar nominalmente o valor nela indicado como parâmetro para o julgamento da presente causa, sendo necessária a atualização monetária da monta.
Para isso, reputo como acertada a incidência do IGP-M, seja por consistir no índice constante no plano de ocupação divulgado pela acionada (Id. 185254388), seja por encontrar guarida na jurisprudência pátria.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ALEGADA ABUSIVIDADE DO PREÇO ESTIPULADO PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO VERIFICADA.
VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO.
RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2014, ANEEL E ANATEL.
MONTANTE PROPORCIONAL.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% (CINCO) POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
A parte autora utiliza-se da estrutura (postes) da parte requerida para passar seus cabos, a fim de comercializar produtos de telecomunicação, fomentando a sua atividade comercial. 2.
A Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL estabeleceu o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações. 3.Das disposições da referida Resolução, infere-se, contudo, que tal preço de referência se trata apenas de um parâmetro a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos administrativos, e não uma regra, já que o princípio da livre negociação de preços permanece vigente nas relações que envolvem compartilhamento de infraestrutura entre os setores de energia elétrica e telecomunicações 4.
O estabelecimento do IGPM não constitui nenhuma ilegalidade, pois se trata de índice oficial de reajuste, que foi livremente pactuado, considerando todas as condições do negócio.
Além disso, o IGMP é considerado um "índice oficial regularmente estabelecido" e via de regra não pode ser excluído quando pactuado entre as partes (ver arts. 389, 395, 404, Art. 418, 487, 772 e 1.395, parágrafo único). 5.
Ao contrário do que sustenta a ré, no presente caso, não há que se falar em onerosidade excessiva, visto que o valor de R$ 6,32, aplicado no ano de 2022, decorreu da atualização monetária realizada pelo IGP-M, índice livremente pactuado pelas partes quando da assinatura da avença. 6.
Outrossim, levando em consideração o valor da contratação inicial, no ano de 2016, foi de R$ 3,76, valor este próximo ao de referência, fixado dois anos antes, bem como o preço atual e atualizado com o tempo, R$ 6,32, não se demonstrou discrepante nem abusivo do valor de referência. 7.
Recurso improvido. (TJ-TO - AC: 00454913220218272729, Relator: ADOLFO AMARO MENDES, Data de Julgamento: 01/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Nesse diapasão, mediante cálculos realizados através da ferramenta disponibilizada pelo sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores), tem-se que o valor de referência, atualizado pelo IGP-M desde dezembro/2014 (data de publicação da Resolução Conjunta nº 04/2014 - ANEEL e ANATEL) até junho/2024 (data em que o autor recebeu da ré o contrato para assinar, conforme narrado na inicial), corresponde a R$ 6,53 (seis reais e cinquenta e três centavos).
Pois bem, quando em cotejo com o valor de referência acima mencionado, o importe de R$ 10,81 (dez reais e oitenta e um centavos), que consta ano plano de ocupação elaborado pela ré (Id. 185254388) não ostenta caráter de excesso.
Outrossim, necessário salientar que referido plano de ocupação não se aplica única e exclusivamente à ré, mas a todos os novos agentes exploradores de serviços de telecomunicações.
Logo, a fixação judicial de um preço distinto para o requerente importaria quebra da isonomia, ditame que rege o ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, relembre-se que o valor de referência funciona apenas como um parâmetro, não vinculando as distribuidoras de energia elétrica, razão pela qual não se faz essencial o acesso a outros contratos similares firmados pela postulada, sobretudo quando anteriores à aprovação do plano de ocupação atualmente em vigor, datada de 01/05/2023.
Isso porque o preço dos contratos anteriores foi mantido, observados os reajustes periódicos.
Pelos fundamentos expostos, concluo que não houve ilegalidade ou abusividade no preço exigido pela requerida para fins de conclusão de contrato junto ao autor.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.C.
Cópia da presente sentença aos relatores dos agravos de instrumento (processos nº 0051750-22.2024.8.17.9000 e 0057150-17.2024.8.17.9000).
Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, ao arquivo.
Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
10/01/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 15:52
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 09:37
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:37
Decorrido prazo de JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME em 12/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 13:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/11/2024.
-
25/11/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2024 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
-
21/10/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 21:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JARBAS PASCHOAL BRAZIL JUNIOR INFORMATICA - ME em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 11:18
Expedição de citação (outros).
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19/09/2024 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:43
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:19
Juntada de Petição de guia
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13/09/2024 05:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 05:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2024 17:49
Conclusos para decisão
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10/09/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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