TJPE - 0043257-28.2024.8.17.8201
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831581 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0043257-28.2024.8.17.8201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem] EXEQUENTE: WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA EXECUTADO(A): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO (Alvará) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , fica V.
Sa. intimada para tomar conhecimento do alvará expedido em seu favor no presente processo, devendo comparecer em qualquer agência do Banco do Brasil do Estado Pernambuco, munido de documento de identidade, CPF e desta intimação.
RECIFE, 2 de abril de 2025.
LUCIA VALERIA XAVIER BARBOSA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
02/04/2025 23:26
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 18:08
Expedição de .
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23/03/2025 00:01
Decorrido prazo de WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/03/2025 04:12
Publicado Despacho em 07/11/2024.
-
22/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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21/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:54
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:21
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 04/02/2025 23:59.
-
12/03/2025 09:21
Decorrido prazo de WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:38
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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11/03/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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01/03/2025 00:54
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0043257-28.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA EXECUTADO(A): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estipulada na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC.
RECIFE, 19 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 09:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/02/2025 21:39
Processo Reativado
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11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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11/02/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 08:47
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
11/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0043257-28.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA DEMANDADO(A): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de “Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito c/c Obrigação de Fazer”, movida por WILMA CONCEIÇÃO BARRETO DA SILVA em face de UNSBRAS – UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, passo a apreciar as preliminares suscitadas em contestação.
Rejeito a alegada “inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais”, por meio da qual a parte demandada afirma que o autor não teria comprovado os discutidos descontos, a uma porque à inicial foram juntados extratos que comprovam estes débitos e a duas porque trata de matéria relativa às provas produzidas pelo demandante, que deve ser analisada no mérito.
Da mesma forma, afasto a alegada “falta do interesse de agir e da ausência da pretensão resistida”, ante a ausência de amparo legal que condicione o acesso ao judiciário ao esgotamento das vias administrativas.
Além do que, o legítimo interesse de agir define-se como a necessidade que deve ter o titular do direito de servir-se do processo para obter a satisfação de seu interesse material, ou para, através dele, realizar o seu direito.
No caso vertente, não vislumbro a inadequação da via eleita pela demandante a fim de ver satisfeita a sua pretensão, afigurando-me o presente procedimento como meio adequadamente idôneo e útil à satisfação de seu intento.
Com relação às medidas requeridas pela parte ré sob a alegação de “combate a advocacia predatória”, indefiro-as, sobretudo porque esta não foi comprovada nos autos.
Além do mais, não encontro amparo legal que autorize tais medidas.
Passo ao exame do mérito desta demanda: Sustenta a demandante, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS, eis que “jamais assinou qualquer contrato de prestação de serviço com a ré e tampouco autorizou qualquer desconto em sua aposentadoria”, havidos entre os meses de maio/2024 a setembro/2024.
Assim, requer a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que há consonância nas alegações autorais.
Os históricos de créditos da demandante juntados à exordial confirmam ditos descontos, tal como informado pela autora.
Por outro lado, esta parte não pode fazer prova de que não os autorizou ou de que não se obrigou a estes, por tratar-se de prova negativa, de produção impossível.
Nesse diapasão, como a autora nega a regularidade dos débitos lançados em favor da ré, esta é quem tem a responsabilidade de comprovar a legalidade destes, sobretudo juntando o contrato que os preveja ou mesmo qualquer tipo de documento que comprove a filiação pela demandante, com a previsão das consequentes mensalidades, até porque os meios para elucidar a questão, aparentemente, só estão ao seu dispor e alcance.
Contudo não o fez, acostando contestação genérica aos autos, nada esclarecendo acerca dos contestados descontos.
Ademais, não entendo comprovada a alegada regularidade da contratação, sendo ineficaz para tanto a suposta “comprovação da contratação e da ciência sobre os descontos” por meio do “print do aceite enviado por SMS ao celular do beneficiário” inserto à peça de defesa (id 186743404 - Pág. 14).
Assim, deve a demandada restituir em dobro o montante indevidamente descontado da autora (R$ 211,80), conforme prevê o § único, do art. 42, do CDC, que perfaz o montante de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos).
Outrossim, ante a ausência de comprovação da regularidade dos descontos, deve a demandada se abster definitivamente de realiza-los.
Respeitante ao dano moral, tenho-o como configurado na situação tratada nestes autos, uma vez que os transtornos decorrentes das cobranças indevidas certamente comprometeram o orçamento doméstico da autora.
Assim, de forma sensata, moderada, equitativa e compatível com a afronta narrada nos autos, considerando, ainda, a repercussão negativa do fato e o abalo moral dele resultante, hei por fixar, como justa e bem dosada, a indenização por danos morais daí advindos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a demandada em obrigação de fazer consistente em se abster de proceder a descontos no benefício da autora; b) condenar a demandada a pagar à demandante a quantia de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), referente à repetição do indébito ora deferido, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data do evento, qual seja, das cobranças; c) condenar a demandada a indenizar a demandante, a título de reparação por danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir da citação, e correção monetária pela tabela do ENCOGE, a partir desta data até a do efetivo pagamento.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, data da certificação digital.
Juíza de Direito jph -
09/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES em/para 16/12/2024 10:44, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/12/2024 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de WILMA CONCEICAO BARRETO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:30
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:47
Publicado Citação (Outros) em 18/11/2024.
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25/11/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 16:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
-
19/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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14/11/2024 11:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 11:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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07/11/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h vindo do(a) 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
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17/10/2024 12:40
Outras Decisões
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17/10/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2024 11:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
17/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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