TJPE - 0027239-44.2020.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0027239-44.2020.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 16ª Vara Cível da Capital – Recife/PE RECORRENTE: SUPERFORMAS - SERVIÇOS DE ESTRUTURA EIRELI – ME, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFÍRIO DA CRUZ, VANDERLÚCIA CARDOSO LIMA e SUELI CAVALCANTI DA CRUZ RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des.
Marcelo Russell DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto por SUPERFORMAS - SERVIÇOS DE ESTRUTURA EIRELI – ME e outros, nos autos da ação monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, oportunidade na qual os recorrentes requereram o parcelamento das custas recursais em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas.
Não obstante o conteúdo do despacho anterior (ID nº 50361207), que exigiu a comprovação da hipossuficiência financeira da parte para a concessão do benefício, verifico que a apelante deixou de acostar documentos comprobatórios da sua condição.
Cumpre esclarecer que o pedido de parcelamento das custas processuais, ainda que não se confunda formalmente com o requerimento de gratuidade da justiça, submete-se aos mesmos requisitos legais desta.
Sendo assim, o deferimento do parcelamento das custas pressupõe demonstração de que a parte não possui condições de arcar integralmente com o preparo, sem prejuízo de seu sustento, ainda que não tenha formulado pedido de gratuidade plena.
Dessa forma, considerando que o requerente deixou de comprovar a alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao passo que determino a sua intimação para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Marcelo Russell Relator - 
                                            
17/07/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 20:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:08
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027239-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI - ME, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFIRIO DA CRUZ, VANDERLUCIA CARDOSO LIMA, SUELI CAVALCANTI DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 28 de março de 2025.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
28/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027239-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI - ME, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFIRIO DA CRUZ, VANDERLUCIA CARDOSO LIMA, SUELI CAVALCANTI DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197208171 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc...
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou perante este juízo com a presente Ação Monitória em face do SUPERFORMAS SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI ME, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFIRIO DA CRUZ, VANDERLUCIA CARDOSO LIMA e de SUELI CAVALCANTI DA CRUZ, alegando, para tanto, que, em decorrência da adesão ao Regulamento do Cartão BNDES, tornou-se credor do réu na quantia de R$ 270.726,48 em razão do atraso no pagamento dos débitos registrados pelo uso do cartão.
Requereu, por isso, a procedência da ação, no sentido de que a ré seja condenada ao pagamento do débito acusado.
Ordenada a citação, os réus apresentaram defesa conjunta (ID 179391925), sustentando, no mérito, a inexistência de prova escrita dotada de liquidez e certeza.
Denuncia, ademais, a ausência de pactuação expressa no contrato quanto à capitalização mensal de juros programado do cartão, tornando inválidas as cobranças enunciadas, além de encargos acima da média de mercado.
Por tudo, requer a total improcedência dos pedidos.
Impugnação aos embargos no ID 183983712.
Intimadas as partes para dizerem se teriam outras provas a produzir, requereram em embargantes a realização de perícia contábil.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Cuida-se de hipótese que dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, Código de Processo Civil (CPC).
Os presentes autos tratam de Ação Monitória baseada em inadimplência em contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que se busca o reconhecimento de eficácia de título executivo aos documentos que acompanham à inicial.
Adianto, de logo, que razão assiste ao autor, pois os documentos colecionados aos autos, em especial o de IDS 63553944 e 63553943, se mostram suficientes a amparar o pedido veiculado da ação monitória.
Ademais, a ação monitória se presta justamente para casos como o que ora se trata onde, embora não haja título executivo extrajudicial, há o documento escrito de que trata o artigo 700 do CPC/2015.
A respeito desse documento escrito, diga-se que este se constitui a prova escrita, exigida pelo diploma processual civil, sendo todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.
No caso dos autos, em que o autor junta aos autos cópia do contrato havido entre as partes e planilhas ínsitas, pretendendo o pagamento de soma em dinheiro, cuja origem está nos documentos juntados, o procedimento monitório é cabível, e está de acordo com os requisitos legais previstos no Código de Processo Civil.
Ainda, é o que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, que “o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória” Destarte, com vistas aos documentos colecionados na exordial, tenho como hábeis e suficientes a instruir o pedido monitório em comento.
Nesse sentido, tenho que a liquidez do débito está caracteriza, salientando-se que estas planilhas indicam satisfatoriamente os valores devidos pela Embargante.
Assim, pela comprovação da relação contratual, reconhecida, inclusive, pela demandada, outra alternativa não há senão a constituição de pleno direito como título executivo judicial, conforme os documentos escritos trazidos com a peça de átrio.
Os embargantes aduzem, de forma por demais genérica e imprecisa, que as práticas de anatocismo e de cobrança de taxas de juros acima da média de mercado, buscando a realização da prova pericial.
Tal prova, entretanto, é manifestamente dispensável, quando há previsão contratual (ID 63553943) para incidência de encargos de rotativo disponibilizados previamente à utilização do crédito no último dia útil de cada mês (vide cláusula décima quinta, item IV, “a” e “b”.
Considerando que os Embargos Monitórios têm natureza de contestação, caberia aos réus refutar de forma precisa os fatos e documentos trazidos na exordial, como lhes obriga o art. 302 do CPC, consagrador do ônus da impugnação especificada dos fatos.
Em momento algum da defesa, os embargantes apontaram as cláusulas contratuais consideradas ilegais, deixando de se desincumbir de seu ônus probatório.
De fato, ao levantarem a alegação de fato modificativo do direito do autor, os réus atraíram para si o ônus da prova, conforme o que preconiza o art. 333, inciso II do CPC.
Ressalte-se que a prova do alegado seria satisfeita com a simples apresentação de planilha do débito, prescindindo-se de prova pericial.
Nesse cenário, para a caracterização da abusividade dos juros do contrato bancário em tela e das demais abusividades, deveria a parte ré ter provado que as taxas cobradas são superiores àquelas normalmente contratadas pelo mercado financeiro, o que é facilmente aferível face às tabelas frequentemente publicadas no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil, onde se vê o rol de instituições financeiras e as respectivas taxas de juros de operações de crédito utilizadas.
Os embargantes, repise-se, não se desincumbiram de seu ônus probatório, limitando-se a apresentar alegações genéricas sem qualquer prova capaz de atestar o alegado.
Não é outra a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1.- No que se refere aos juros remuneratórios, a egrégia Segunda Seção aprovou a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça, decidindo que as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras, não ficando sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura.
Entendeu, ainda, o referido órgão julgador, que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para a operação. 2.- Ressalte-se que, de acordo com o entendimento jurisprudencial construído, A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADA NÃO É PRESUMIDA, DEVENDO SER EFETIVAMENTE COMPROVADA, E, AÍ SIM, UTILIZADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO A FIM DE TRAZER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
A SIMPLES COBRANÇA EM PATAMAR SUPERIOR À TAXA DE MERCADO NÃO IMPLICA RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DE ABUSIVIDADE.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1379705/RN, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 27/06/2011). (Grifei).
No que pertine à alegação de cobrança de juros excessivos, cumpre, ainda, ressaltar a Súmula Vinculante nº 7 do STF, que assim preceitua: “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Pelo referido enunciado, resta inconteste que mesmo nos contratos bancários firmados em época anterior à revogação do §3º, art.192 da CF, não incide a limitação dos juros ao percentual de 12% ao ano, porquanto aludido dispositivo, quando em vigor, não era auto-aplicável, dependendo, para tanto, da edição de lei complementar, requisito que nunca se realizou. À luz do material probatório coligido nestes autos, portanto, encontra-se por demais caracterizada a existência do crédito indicado na peça exordial, bem como, pela documentação inclusa nos autos, vê-se, com ampla nitidez, que a parte Embargante/Ré se constitui devedora da parte Embargada/Autora no que atine a quantia pretendida na inicial.
Dentro desse contexto, os documentos devem ser declarados aptos e capazes de possuir a eficácia executiva pretendida, pois eles indicam um valor certo, o qual atine ao crédito ora reclamado, bem como todos os documentos foram devidamente reconhecidos pelo devedor, não havendo impugnação acerca da veracidade desses documentos.
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos constam, rejeito os Embargos à Ação Monitória, e, via de conseqüência, determino que a parte Embargante/Ré seja compelida a pagar a parte Embargada/Autora a quantia de R$ 270.726,48 (duzentos e setenta mil, setecentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos0, com os acréscimos contratuais e vigentes até efetiva quitação.
Outrossim, condeno, ainda, os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, vez que, considerando volume transacionado e a movimentação de numerário da conta corrente da embargante, não antevejo como operacionalizar a presunção de miserabilidade decorrente da declaração de pobreza acostada aos autos capaz de deferir o benefício pleiteado.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento.
Transitada em julgado, terá ensejo o processo de execução, na forma do Título II, Capítulos II e IV, do CPC.
P.R.I.C.
Recife, 10 de março de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 11 de março de 2025.
CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
11/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 08:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:55
Dados do processo retificados
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10/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:52
Processo enviado para retificação de dados
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27/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/02/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027239-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI - ME, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFIRIO DA CRUZ, VANDERLUCIA CARDOSO LIMA, SUELI CAVALCANTI DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194571844 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se tem outras provas as produzir, justificando-as desde logo.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Recife, 06 de fevereiro de 2025.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2025.
KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
19/02/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
 - 
                                            
19/02/2025 07:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de assistência jurídica
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24/01/2025 16:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027239-44.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - REQUERIDO: SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI - ME, SULENY CAVALCANTE DA CRUZ, VALDIR PORFIRIO DA CRUZ, VANDERLUCIA CARDOSO LIMA, SUELI CAVALCANTI DA CRUZ INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190843009 , conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Vistos etc...
I – Retifique-se a classe processual conforme requerido no ID 185280277; II – Após, certifique-se o decurso do prazo para oferta de embargos monitórios com relação aos demais réus; III – Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, 11 de dezembro de 2024.
Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito K" RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau - 
                                            
10/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:02
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para MONITÓRIA
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11/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:43
Conclusos 5
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15/10/2024 08:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
14/10/2024 23:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 17:23
Conclusos para despacho
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02/10/2024 01:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 19:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/09/2024.
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12/09/2024 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 20:41
Conclusos para despacho
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27/08/2024 13:00
Conclusos para o Gabinete
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19/08/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos (outros)
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30/07/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/07/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/07/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/07/2024 16:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/07/2024 16:29
Expedição de citação (outros).
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03/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2024 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2024.
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15/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 23:59
Evoluída a classe de MONITÓRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/06/2024 08:57
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR(A))
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24/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:29
Conclusos para o Gabinete
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10/05/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
 - 
                                            
08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 07:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/04/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
12/04/2024 17:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 08:05
Conclusos para o Gabinete
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02/03/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 10:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2024 01:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/01/2024 01:49
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/01/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
15/01/2024 10:51
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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15/01/2024 10:51
Expedição de citação (outros).
 - 
                                            
21/11/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
01/11/2023 06:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 31/10/2023 23:59.
 - 
                                            
05/10/2023 19:56
Expedição de intimação (outros).
 - 
                                            
05/10/2023 19:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2023 19:54
Alterada a parte
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25/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2023 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2023 14:01
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
06/07/2023 16:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
16/06/2023 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
 - 
                                            
11/05/2023 07:05
Decorrido prazo de SUELI CAVALCANTI DA CRUZ em 10/05/2023 23:59.
 - 
                                            
03/05/2023 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/05/2023 16:36
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
 - 
                                            
19/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/04/2023 11:18
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
 - 
                                            
13/04/2023 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
 - 
                                            
13/03/2023 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/03/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/03/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
13/03/2023 13:33
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
13/03/2023 13:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
 - 
                                            
13/03/2023 13:33
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
 - 
                                            
02/02/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/01/2023 18:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/01/2023 07:02
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
09/01/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
 - 
                                            
05/12/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2022 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2022 16:40
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
11/11/2022 16:39
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2022 08:43
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2022 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/09/2022 22:14
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/08/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/08/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
10/08/2022 17:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
10/08/2022 17:43
Expedição de citação.
 - 
                                            
20/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2022 17:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/07/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/07/2022 16:48
Conclusos para o Gabinete
 - 
                                            
06/07/2022 16:47
Expedição de intimação.
 - 
                                            
21/06/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/05/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2022 18:11
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/01/2022 19:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2021 15:27
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
 - 
                                            
10/12/2021 15:27
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
 - 
                                            
10/12/2021 15:27
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
 - 
                                            
10/12/2021 15:27
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/10/2021 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/10/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/10/2021 17:55
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
19/10/2021 17:55
Expedição de citação.
 - 
                                            
09/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2021 14:29
Expedição de intimação.
 - 
                                            
19/08/2021 10:56
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
 - 
                                            
19/08/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
17/02/2021 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/02/2021 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/02/2021 19:34
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
16/02/2021 19:34
Expedição de citação.
 - 
                                            
16/02/2021 18:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/02/2021 15:36
Expedição de intimação.
 - 
                                            
09/02/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/02/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2021 16:46
Expedição de intimação.
 - 
                                            
20/01/2021 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/01/2021 08:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/12/2020 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/12/2020 01:05
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/11/2020 05:13
Decorrido prazo de SULENY CAVALCANTE DA CRUZ em 19/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
17/11/2020 10:41
Decorrido prazo de SUPERFORMAS - SERVICOS DE ESTRUTURA EIRELI - ME em 16/11/2020 23:59:59.
 - 
                                            
27/10/2020 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/10/2020 16:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/10/2020 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/10/2020 17:53
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
09/10/2020 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Expedição de citação.
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Expedição de citação.
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Expedição de citação.
 - 
                                            
09/10/2020 15:16
Expedição de citação.
 - 
                                            
17/07/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/07/2020 13:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/07/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/06/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/06/2020 09:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2020 09:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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