TJPE - 0005982-73.2023.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 16:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:24
Publicado Sentença (Outras) em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005982-73.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: M.
G.
L.
F.
S.
EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO Unimed Caruaru Cooperativa de Trabalho Médico impetrou Impugnação ao Cumprimento de Sentença que lhe move Gabriela Luna Fernanda de Sales, decorrente de sentença proferida nos autos do processo nº 0007593-03.2019.8.17.2480.
A parte impugnante relata e requer, basicamente, o que se segue: “[...] DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
DA IMPOSSIBILIDADE DEREMBOLSO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PROFISSIONAIS DE CARUARU,SUPOSTAMENTE REALIZADOS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA LOCALIZADANA CIDADE DE LAJEDO.
Conforme já explicitado na petição de Id. 114786390 dos autos originários, em momento algum essa executada descumpriu a decisão judicial proferida nos autos do processo de conhecimento e a decisão proferida no agravo de instrumento de n.º 0000909-77.2020.8.17.9480.
A parte exequente havia apresentado notas fiscais, ID 114220819, em que houve a prestação de serviços de fonoaudiologia na comarca de Caruaru e há um recibo sem indicação de local, no valor de R$ 7.500,00, por serviços de psicologia, embora exista um relatório anexo dizendo que o atendimento se deu em Lajedo.
Não há informações sobre onde se localiza o consultório da profissional de psicologia, conforme já reconhecido por este juízo nos autos do processo de origem.
Fato é que, analisando-se os documentos acostados, não restam dúvidas de que houve prestação de serviços nesta comarca de Caruaru.
No entanto, mesmo após a decisão proferida nos autos do processo de conhecimento, em que restou determinado o seguinte: “Ante o exposto, considerando que as sessões de fonoaudiologia foram prestadas nesta comarca de Caruaru e não há comprovação quanto ao local da prestação de serviços de psicologia, nem mesmo através de papel timbrado, comprovação do consultório da psicóloga, INDEFIRO O PEDIDO, porque não há que se falar em descumprimento da liminar pela ausência do reembolso, eis que a parte demandante deveria ter buscado profissionais junto à rede credenciada da ré”, a parte autora apresentou novos recibos, quais sejam: A) Terapia Ocupacional - Clínica de Terapia Ocupacional Sato Ltda – Yan Yoshimitsu Sato (Id. 117500847): B) Fonoaudióloga – Suellen de Lima Bezerra Fonoaudióloga EIRELI- ME (Id. 117500846); c) Analista de comportamento – Luisa Texeira da Costa (Id. 117500849): Excelência, observa-se que, os profissionais são os mesmos dos recibos e notas fiscais apresentados anteriormente, só que desta vez apresentam recibo em que indicam a realização das terapias no endereço de domicílio da parte autora, qual seja: Rua Antônio Cosme, n° 10, bairro Socorro, Lajedo-PE.
Nesse sentido, ESTE JUÍZO, ACERTADAMENTE, INDEFERIU O PEDIDO DE REEMBOLSO, ATRAVÉS DA DECISÃO DE ID. 117809168: (...) “todos os três profissionais - fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga - declinam endereços profissionais nesta comarca de Caruaru e afirmam que estão se deslocando para a residência da demandante, na cidade Lajedo, a fim de prestarem o serviço, embora não exista nenhuma comprovação de que tais profissionais estão vencendo, alguns diariamente, a distância de 130 km, considerando-se ida e volta, existente entre Caruaru e Lajedo e, consequentemente, deixando de atender diversos pacientes durante o tempo de deslocamento, o que não parece, ao menos nesta análise perfunctória que me é dado fazer, razoável” (...) Ocorre que, através da petição de Id. 121422030, a parte autora solicitou a realização de reembolso dos tratamentos a serem realizados pelos profissionais atuantes na cidade de Caruaru-PE, que supostamente passariam a se deslocar até a cidade em que a paciente reside, realizando um trajeto de cerca de 130 km, tendo como local de realização dos tratamentos a residência da autora.
Fato é que, a referida solicitação foi realizada em completo desacordo com a sentença proferida nos presentes autos, bem como em relação a legislação vigente e a jurisprudência pátria, além do próprio Laudo que define a realização dos tratamentos .
Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão liminar, tampouco, da sentença proferida, uma vez que não há nos autos do processo originário e, tampouco nos presentes autos, comprovação da realização das terapias na cidade de Lajedo. [...] Ex positis, e na forma dos artigos 520, §1º e 525, ambos do Código de Processo Civil, requer o recebimento da presente Impugnação em todos os seus termos, além do que requer: a) A concessão de efeito suspensivo ATÉ QUE OCORRA O JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO, visto que, não é devedora de nenhuma quantia perante a Exequente, bem como, a restrição de qualquer ativo financeiro irá causar um enorme desequilíbrio financeiro nas contas da Unimed Caruaru; b) A procedência total desta Impugnação, EXCLUINDO A CONDENAÇÃO DA EXECUTADA AO PAGAMENTO DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE REEMBOLSO, uma vez que ausentes documentos comprobatórios que demonstrem a realização das sessões, ausência de apresentação do recibo/nota fiscal, comprovantes de pagamento, limitando-se a exequente a apresentar uma planilha de Excel (Id.135615041) com o valor de R$83.040,00 (oitenta e três mil e quarenta reais); c) A procedência total desta Impugnação, e consequente indeferimento do pedido de custeio do tratamento junto a clínica particular “Ceneeti (Centro de Excelência em Educação e Terapias Integradas), localizada na Rua Pasteur, 220 – Caruaru/PE”, em razão da existência de rede própria e credenciada na cidade de Caruaru-PE, conforme amplamente demonstrado nos autos e na presente impugnação, além da impossibilidade de realização do tratamento na referida clínica, ainda que por reembolso nos termos do contrato, pois conforme verifica-se do inquérito policial em anexo (Doc. 03), o mesmo esclarece os fatos que evidenciam a ocorrência de crime praticado contra a Operadora pela advogada originária da exequente e a terapeuta Lidiere Barros, dona e responsável pela clínica Ceneeti; d) A intimação da exequente para que apresente as atas de frequência das sessões realizadas pelos profissionais na cidade de lajedo-PE, e comprovação que de fato se deslocavam todos os dias da cidade de Caruaru ai município de Lajedo-PE, pois, conforme reconhecido no processo originário, todos os três profissionais - fonoaudióloga, terapeuta ocupacional e psicóloga - declinam endereços profissionais nesta comarca de Caruaru e afirmam que estão se deslocando para a residência da demandante, na cidade Lajedo, a fim de prestarem o serviço, embora não exista nenhuma comprovação de que tais profissionais estão vencendo, alguns diariamente, a distância de 130 km, considerando-se ida e volta, existente entre Caruaru e Lajedo e, consequentemente, deixando de atender diversos pacientes durante o tempo de deslocamento, o que não parece razoável; e) A juntada dos documentos em anexo; f) Que excepcionalmente seja marcada audiência de instrução e julgamento, no intuito de se alcançar a verdade real dos fatos. [...]”.
Foram acostados os seguintes documentos, dentre outros: cópia de inquérito policial, fotografias e certificados de profissionais de saúde (Ids 206618735 a 206618739).
A impugnada apresentou resposta, Id 207217808, rechaçando os termos da impugnação e reafirmando o que fora posto na inicial. É o relatório.
Passo a decidir. 2) - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que o feito está em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação estão presentes, bem como foram atendidos os pressupostos processuais.
Passo, à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia reside em saber se há descumprimento da liminar proferida em sede de sentença.
Veja-se o que dispõe a liminar concedida na sentença do processo nº 0007593-03.2019.8.17.2480, em 17 de dezembro de 2024: “[...] b) CUSTEAR INTEGRALMENTE os tratamentos indicados no laudo médico de Id 121423635 por profissional qualificado e credenciado em sua rede, recomendado pela médica Ana Claudia Marques Gouveia de Melo Carvalho - CRM/PE 17893, exceto no que se refere à exigência de profissionais com mestrado/doutorado; c) CUSTEAR INTEGRALMENTE o tratamento indicado no laudo médico de Id 121423635, mediante reembolso total ao autor no prazo de até 30 dias após apresentação do recibo/nota fiscal, na hipótese de não haver em sua rede credenciada profissional com a especialidade nos métodos recomendados pela médica Ana Claudia Marques Gouveia de Melo Carvalho - CRM/PE 17893, exceto no que se refere à exigência de profissionais com mestrado/doutorado, bem como na hipótese de não os haver na cidade de domicílio de autor, desde que o tratamento seja nesta realizado.
Autorizo desde já que a ré promova o pagamento diretamente aos prestadores de serviço, se assim preferir, informando ao autor previamente a fim de evitar duplicidade de pagamentos; d) PROMOVER O REEMBOLSO DE ACORDO COM AS POLÍTICAS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDAS, DE ACORDO COM OS VALORES E POLÍTICAS DISPOSTOS PELA ANS, acaso haja profissional com a especialidade nos métodos recomendados pela médica Ana Claudia Marques Gouveia de Melo Carvalho - CRM/PE 17893, exceto no que se refere à exigência de profissionais com mestrado/doutorado, MAS a parte autora opte por realizar o tratamento com profissionais de sua livre escolha e confiança, devendo o reembolso se dar no prazo de até 30 dias, a contar da apresentação da nota fiscal/recibo junto à ré. [...]” Na petição de emenda à inicial de Id 203212113, a impugnada pede que a impugnante custeie integralmente o tratamento da criança na Clínica Ceneeti (Centro de Excelência em Educação e Terapias Integradas), localizada na cidade de Caruaru.
Como se viu, o que fora estabelecido na sentença é que o reembolso integral se daria apenas quando os tratamentos fossem realizados na cidade de Lajedo ou se não houvessem profissionais na rede credenciada da impugnante, o que sequer é alegado na petição de emenda.
Na petição de Id 206494303, reitera o pedido para que a impugnante custeie integralmente o tratamento da criança na Clínica Ceneeti, localizada em Caruaru, por não existirem profissionais na cidade de Lajedo, mas quer o reembolso integral, mesmo se deslocando até a cidade de Caruaru para realizar os tratamentos, o que não foi autorizado na sentença.
Ainda que não existam profissionais com a especialidade recomendada em Lajedo, a parte estaria se deslocando para realizar o tratamento em Caruaru, situação que, pelo comando sentencial, não ensejaria o reembolso integral, mas sim o reembolso de acordo com as políticas contratuais e valores estabelecidos pela ANS, conforme previsto na alínea "d" da sentença.
Destaco, por fim, que o objeto desta impugnação se limita à análise da exigibilidade da obrigação de reembolso nos termos pleiteados pela impugnada, não cabendo a este juízo, neste momento processual, analisar o mérito das questões relativas ao inquérito policial mencionado pela impugnante ou às demais alegações que extrapolam o objeto da impugnação.
Dessa forma, resta evidenciado que assiste razão à impugnante, uma vez que a impugnada quer se socorrer de profissionais particulares da cidade de Caruaru, pretendendo o reembolso integral, o que não está autorizado no comando sentencial. 3)- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em consequência, extinguir o presente cumprimento provisório de sentença.
Condeno a impugnada ao pagamento das custas processuais e o embargado e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), cujas exigibilidades ficam suspensas em razão da gratuidade que agora concedo à impugnada.
Transitada em julgado esta sentença, Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como se trata a parte autora de menor impúbere, intime-se também o Ministério Público desta sentença, na qualidade de custos legis.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acaso tenha efeitos infringentes e sejam tempestivos, independente de nova conclusão, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, tendo em vista que nos termos do Art. 1.010, § 3º, do CPC não existe juízo de admissibilidade nesta Instância, fica a Diretoria Cível autorizada a expedir os atos ordinatórios necessários para os fins dos §§1º e 2º, após o que deverão os autos serem remetidos à Egrégia Câmara Regional de Caruaru, com as nossas homenagens, em conformidade com o disposto no art. 1.010, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos do processo principal (0007593-03.2019.8.17.2480), após ARQUIVE-SE.
Caruaru-PE, data de assinatura eletrônica.
Leandro Souto Maior Muniz de Albuquerque Juiz de Direito Titular - 
                                            
11/07/2025 17:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 17:15
Alterada a parte
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11/07/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/06/2025 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 22:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 10:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LUNA FERNANDES SALES em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 09:10
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA LUNA FERNANDES SALES em 28/01/2025 23:59.
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10/03/2025 18:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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10/03/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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25/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005982-73.2023.8.17.2480 EXEQUENTE: M.
G.
L.
F.
S.
EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ante o longo transcurso de tempo, bem como a ocorrência de sentença no processo principal, intime-se a parte autora para informar se ainda persiste interesse neste cumprimento provisório de decisão.
Prazo: 5 dias.
CARUARU, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito - 
                                            
09/01/2025 15:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
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04/09/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2023 23:58
Juntada de Petição de ações processuais\impugnação\impugnação ao cumprimento de sentença
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19/06/2023 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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13/06/2023 17:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/05/2023 14:47
Outras Decisões
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23/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/05/2023 15:40
Juntada de Petição de requerimento
 - 
                                            
12/05/2023 17:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/04/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:02
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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