TJPE - 0004225-90.2023.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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24/05/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC))
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20/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 20:46
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2025 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 20:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 20:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 07:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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24/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/01/2025 00:43
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 01:18
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0004225-90.2023.8.17.3370 COMARCA: Serra Talhada, 2ª Vara Cível APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A e ROSIMERE ALVES FERREIRA APELADOS: Os mesmos RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – NÃO ENTREGA DE IMÓVEL – DANO MORAL CONFIGURADO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – SÚMULA 54 DO STJ – DIREITO À CONTRATAÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL – RECONHECIMENTO - APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O Banco do Brasil, como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade na entrega do imóvel, conforme cláusulas contratuais que lhe atribuem a fiscalização do cronograma e a possibilidade de autorizar prorrogações no prazo de entrega. 2.
A não entrega do imóvel, frustrando as expectativas do consumidor, configura dano moral, sendo devida a compensação pela frustração emocional causada, especialmente considerando o caráter do programa habitacional destinado a famílias de baixa renda. 3.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para desestimular condutas similares. 4.
Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 5.
Reconhecimento do direito da autora à contratação de unidade habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 6.
Apelação do Banco do Brasil desprovida.
Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes apelos; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo do Banco do Brasil e dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.
Recife, Data da assinatura eletrônica.
Des.
Humberto Vasconcelos Júnior Relator -
10/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 14:57
Alterado o assunto processual
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18/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 10:41
Conclusos para o Gabinete
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18/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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