TJPE - 0027084-02.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes e Registros Publicos da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SANTOS NEVES KLOPFER em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 17:16
Expedição de Alvará.
-
16/06/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
-
14/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SANTOS NEVES KLOPFER em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 11:42
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 11:26
Alterada a parte
-
11/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 01:04
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA SANTOS NEVES KLOPFER em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0027084-02.2024.8.17.2001 REQUERENTE: PAULA CRISTINA SANTOS NEVES KLOPFER INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190058910 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ...
Trata-se de Ação de Alvará de autorização para alienação dos bens imóveis deixados pela falecida Neusa Nazareth Cardoso Santos Neves.
Narra a petição inicial, em síntese, que a parte Autora é a única filha da de cujus e, em razão disso, optou por realizar o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL dos bens deixados por ela perante o 8º OFÍCIO DE NOTAS DO RECIFE.
No entanto, a Autora não dispõe de recursos para o adimplemento das custas cartorárias e recolhimento do ITCMD, sendo necessária a alienação de qualquer dos imóveis deixados por sua mãe a fim de garantir o seu pagamento de término do inventário extrajudicial com a adjudicação dos bens.
Os imóveis arrolados no inventário extrajudicial são: a) Apartamento 201, localizado no 1º pavimento elevado, do bloco “A”, do edifício José Hipólito Cardoso, situado na Rua Marechal Deodoro nº 94, Encruzilhada na cidade do Recife; b) Apartamento 302, localizado no 2º pavimento elevado, do bloco “b”, do edifício José Hipólito Cardoso, situado na Rua Marechal Deodoro nº 94, Encruzilhada na cidade do Recife; c) Apartamento nº 602, tipo “b”, localizado no 6º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade d) Apartamento nº 603, tipo “b”, localizado no 6º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade e) Apartamento nº 604, tipo “b”, localizado no 6º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade; f) Apartamento nº 901, tipo “b”, localizado no 9º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade; g) Apartamento nº 902, tipo “b”, localizado no 9º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade; h) Apartamento nº 903, tipo “b”, localizado no 9º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade; i) Apartamento nº 904, tipo “b”, localizado no 9º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade; j) Apartamento nº 1001, tipo “b”, localizado no 10º pavimento elevado tipo do “edifício Estação Monteiro”, com frente para a Avenida 17 de agosto, Monteiro, nesta cidade; k) Prédio nº 3936 situado na estrada do arraial, em Casa Amarela, freguesia do Poço, nesta cidade, edificado em terreno PRÓPRIO, matrícula 752 constituído de 08 lojas assim descritas na Matrícula 752 - 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis; l) Casa 3928, situada na Estrada do Arraial, bairro de Casa Amarela, nesta cidade, composta de salas, quartos e mais dependências, edificada em terreno PRÓPRIO desmembrado do terreno da casa 3932, na Estrada do Arraial, nesta cidade.
A Fazenda manifestou concordância desde que o valor da alienação fosse depositado judicialmente e a transferência definitiva do bem imóvel após a quitação integral do ICD.
A parte se ratificou o pleito de expedição de alvará possibilitando a venda dos bens listados, destacando que o valor da venda poderá ser depositado em conta judicial, garantindo assim que a Fazenda Estadual não tenha razões para se opor a expedição do alvará e venda.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Pela leitura dos autos, observo que o objetivo da parte Autora é a alienação dos imóveis deixados por Neusa Nazareth Cardoso Santos Neves, cujo inventário tramita de forma extrajudicial, a fim de realizar o recolhimento das custas cartorárias e recolhimento dos impostos.
Verifico que a Fazenda Pública concordou com o pedido de alienação formulado nos autos, desde que com depósito integral do valor da alienação em Juízo e transferência definitiva após garantir o pagamento do imposto de transmissão causa mortis.
Em que pese o requerimento formulado pela Fazenda quanto a transferência do imóvel apenas após o recolhimento do ITCMD, entendo que havendo o depósito judicial do valor em Juízo, fica garantido o recolhimento do imposto, motivo pelo qual determino que a transferência seja realizada após a comprovação do depósito em Juízo.
No mais, considerando a lista extensa de imóveis elencados acima como parte do acervo do Espólio, torna-se necessária a juntada de proposta concreta de alienação para qualquer dos imóveis pela parte Autora, uma vez que o Alvará de autorização deve conter o imóvel que será objeto da venda, com as suas características, não podendo ser expedido de forma generalizada.
Pelo exposto e considerando o que restou esclarecido nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a expedição de Alvará para alienação de um ou mais bens os imóveis acima elencados deixados pelo falecida Neusa Nazareth Cardoso Santos Neves, mediante a apresentação de proposta concreta de venda nos autos e depósito integral do valor em Juízo.
Apresentada a proposta comprovado o devido deposito judicial expeça-se alvará para a outorga definitiva em favor do comprador (a).
Custas recolhidas.
P.R.I.
RECIFE, datado e assinado digitalmente.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de janeiro de 2025.
ESTEVAO LEE MARINHO DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões -
10/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 13:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/12/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:36
Decorrido prazo de HERMANO CABRAL COUTINHO em 19/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 01:36
Decorrido prazo de THIALY ROSE BRAGA MENDES MANZELLA em 19/08/2024 23:59.
-
16/09/2024 04:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
-
16/09/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:22
Conclusos para o Gabinete
-
11/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
-
04/04/2024 16:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 16:15
Alterada a parte
-
03/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0078506-16.2024.8.17.2001
Camyla Thuany Tavares Bezerra de Souza
Unimed Recife Cooperativa de Trabalho ME...
Advogado: Mauricio de Freitas Carneiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/07/2024 13:56
Processo nº 0004190-60.2024.8.17.2218
Maria do Rosario Dias do Rego
Banco do Brasil
Advogado: Clodoaldo Jose de Lima
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/12/2024 15:29
Processo nº 0004190-60.2024.8.17.2218
Maria do Rosario Dias do Rego
Banco do Brasil
Advogado: Clodoaldo Jose de Lima
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/04/2025 10:19
Processo nº 0008328-66.2024.8.17.8201
Manoel Geraldo dos Santos
Absp - Associacao Brasileira dos Servido...
Advogado: Priscilla Mendes Dantas
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2024 21:36
Processo nº 0048220-16.2023.8.17.8201
Rodrigo Tavares Souza da Hora
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Rodrigo Tavares Souza da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/09/2023 15:52