TJPE - 0001591-96.2024.8.17.2300
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
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19/06/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA ALMEIDA SANTOS - CPF: *57.***.*29-00 (AUTOR(A)).
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05/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:59
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:13
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 11/02/2025 23:59.
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11/03/2025 04:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 - F:(87) 37713937 Processo nº 0001591-96.2024.8.17.2300 AUTOR(A): MARIA LUCIA ALMEIDA SANTOS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho 181697860: DESPACHO Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, verificam-se vícios a serem sanados pela parte demandante.
Da narrativa da autora, nota-se que questiona a legalidade do contrato, por vício de consentimento, destacando que não lhe foi repassada, no momento da contratação, qualquer via do contrato (ID 181378691 – fl. 07).
Ainda, fundamenta na ausência de instrução público para celebração do contrato de empréstimo.Em sendo assim, não se contesta a existência dos contratos, hipótese na qual não tivesse solicitado qualquer serviço, mas sim a validade do contrato, situação na qual houve solicitação de algum empréstimo, mas ocorreram vícios que possam implicar sua anulação.Dessa forma, é necessário que a parte autora acoste aos autos o contrato, para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades alegadas, esclarecendo qual foi o vício do consentimento incidente, destacando quais cláusulas reputa nulas, sobretudo porque nos termos da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedada ao Poder Judiciário conhecer nulidades contratuais de ofício.Outrossim, ressalto que, apesar de a parte autora ter informado que diligenciou para obter cópia do contrato (ID 181378694), destaco que e-mail em questão consta como "rascunho" e foi recebida resposta dia 05/09/2024, todavia, apenas 01 (um) dia após, a parte já ingressou em juízo, não havendo demonstração da negativa do banco em disponibilizar a cópia ou decurso de prazo razoável sem resposta, além de não ter diligenciado nos contados informados no referido e-mail.Ademais, o ordenamento jurídico prevê o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas (art. 381, CPC), para que possa delimitar a causa de pedir e o pedido dela decorrente.Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, emendar a inicial para juntar o contrato do negócio efetivado com a parte ré ou, não sendo possível, comprovar que adotou as medidas perante o banco para obter o referido instrumento contratual, para possibilitar a análise dos termos e condições em que foi realizado, e, com isso, verificar as eventuais ilegalidades alegadas, acostar comprovante de residência atualizado, bem como acostar os extratos bancários referentes aos períodos que aconteceram os descontos, destacando os valores nos referidos documentos.Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Providências necessárias.Cumpra-se.
BOM CONSELHO, 9 de janeiro de 2025 JEFFERSON FERREIRA DE ARAUJO TÉCNICO JUDICIÁRIO - TPJ -
09/01/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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