TJPE - 0010201-26.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:32
Decorrido prazo de ANDREZZA CAROLYNY FERREIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 18:14
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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15/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0010201-26.2024.8.17.8226 EXEQUENTE: MORADA NOVA MAIS VIVER EXECUTADO(A): ANDREZZA CAROLYNY FERREIRA LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de homologação de acordo celebrado entre as partes.
Inicialmente, convém registrar que ao juiz compete velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, promovendo assim a estabilidade das relações jurídicas, consoante previsão do art. 139, II e V, do CPC.
A doutrina denomina de transação o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas. É forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus jurídicos e processuais efeitos, arts. 841 e 842, ambos do Código Civil.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes que se regerá conforme as cláusulas pactuadas, as quais ficam fazendo parte integrante desta decisão.
Em consequência, com base no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrolina-PE, 07 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/01/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:12
Homologada a Transação
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07/01/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 12:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:02
Conclusos 5
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18/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/10/2024 13:33
Expedição de citação (outros).
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18/10/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:26
Conclusos para despacho
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17/10/2024 19:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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