TJPE - 0009121-27.2024.8.17.8226
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 17:30
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/03/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 00:19
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 08:05
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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25/02/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de COMPESA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSEILSON DE MATOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 18:09
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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23/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0009121-27.2024.8.17.8226 DEMANDANTE: JOSEILSON DE MATOS DE SOUZA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios aduzindo erro material.
Inicialmente, vale ressaltar que no sistema recursal pátrio, os recursos devem adequar-se aos fins almejados pelas partes e às possibilidades expressas na lei.
Logo, não caberá o uso de uma via para atingir-se fim diverso daquele previsto na norma processual.
Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 48, da LJE, qual seja: o afastamento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, porventura existentes no julgado.
Exigindo-se, ainda, que o embargante aponte inequivocamente o vício que objetiva elidir.
Inexistindo os vícios elencados pela norma processualística inserta no art. 48, da LJE, nela - sentença - jamais sobrevirão quaisquer efeitos declaratórios, muitos menos, com caráter modificativo.
Desta forma, continuam as partes e, sobretudo, o julgador, adstritos àqueles casos relacionados na norma processual invocada.
Analisando os argumentos esboçados no presente recurso, depreende-se que assiste à Embargante.
Na hipótese em análise, embora tenha sido julgado procedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação contida no decisum vergastado, tal pedido foi nomeado “improcedente” no tópico “a” do Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e o ACOLHO para sanar o erro material apontado sobre o capítulo “a” do Dispositivo da Sentença proferida, que passa a ter o seguinte teor: “a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, oportunidade em que CONDENO a demanda a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser atualizado a partir desta data pela tabela ENCOGE na esteira da súmula 362 do STJ, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação”; Petrolina, 08 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito -
10/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/01/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 13:43
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSILTON ANTONIO SILVA REIS em/para 12/12/2024 13:41, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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12/12/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 14:32
Expedição de .
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07/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 02:52
Decorrido prazo de COMPESA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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19/09/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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