TJPE - 0045294-56.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 3º (7Cce-3º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:47
Baixa Definitiva
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15/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:19
Publicado Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 12:24
Prejudicado o recurso
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09/04/2025 12:24
Não conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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08/04/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 14:52
Juntada de Petição de agravo interno
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 01:30
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) Processo nº 0045294-56.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO(A): MARIA DE LOURDES DIAS VAZQUEZ RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo plano de saúde agravante em epígrafe, contra decisão que deferiu tutela de urgência nos seguintes termos: “Portanto, resta configurada a obrigação da Ré em custear o exame de mamotomia guiada por ressonância magnética pela técnica indicada pela médica, conforme se verifica na solicitação do exame – ID nº 176683985, em sede de tutela de urgência.
O art. 300, do CPC, admite a concessão de tutela urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto e tudo mais que consta nos autos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA de urgência pleiteada na inicial, para determinar como determino que a Ré arque/autorize/custeie a mamotomia guiada por ressonância magnética, conforme indicação médica (ID nº 176683985), no prazo de 05 (cinco) dias, EM SUA REDE CREDENCIADA, no Município de Recife/PE ou, na sua ausência, que seja custeado o procedimento fora da rede credenciada, na Clínica Lucilo Ávila, em Recife/PE, limitado, no mínimo, aos preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, a contar da data da intimação deste decisum, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) – Art. 536, § 1º do CPC, até o milite de 30 (trinta) dias-multa".
Pretende o recorrente o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ocorre, entretanto, que, para a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, exige-se a demonstração cumulativa de probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a medida pretendida.
No presente caso, o requisito do perigo da demora não se apresenta em favor da agravante.
A suspensão da decisão a este momento provocaria grave prejuízo ao consumidor, que se mostra vulnerável diante do plano de saúde.
Pelo porte dessa instituição, esta pode sem maiores dificuldades suportar a razoável demora até a análise de mérito do recurso.
Os efeitos financeiros da medida não são aptos a afetar de forma grave o patrimônio ou a liquidez do agravante.
Cabe salientar que, nesta fase do agravo de instrumento, a questão é analisada de forma superficial, com o objetivo de verificar a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, os quais não vislumbro presentes neste momento, como mencionado alhures.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 dias.
Recife, data da assinatura eletrônica.
ELIO BRAZ MENDES -
10/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:12
Dados do processo retificados
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10/01/2025 14:11
Processo enviado para retificação de dados
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10/01/2025 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 13:14
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2024 21:05
Alterado o assunto processual
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19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 18:14
Conclusos para o Gabinete
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16/08/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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