TJPE - 0009957-85.2023.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 19:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/07/2025.
-
12/07/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 00:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 11:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009957-85.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191147543 , conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ________ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01__ carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
DESPACHO ANTONIO BRAZ DA SILVA, causídico da parte autora, apresentou Cumprimento de Sentença (ID 145939986) em face de PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA, perseguindo o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor total de R$ 6.742,06 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Intimado para apresentar planilha atualizada do débito (ID 188331200), o exequente colacionou novas contas ao ID 190131748, sendo estas de acordo com o dispositivo sentencial.
Pois bem.
De logo, embora a parte exequente tenha recolhido as custas referentes a esta fase processual (ID 145939990), anoto que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 27/09/2023, após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE.
Em sendo assim: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa do executado, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no ID 127928232, em consonância com o artigo 513, §3º c/c artigo 274, parágrafo único, todos do CPC, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, no importe de R$ 6.742,06, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação1 ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto.
Nesta toada, assevero que, por não se tratar a parte exequente de beneficiária da justiça gratuita, deverá, por ocasião da apresentação da planilha para realização do bloqueio, apresentar comprovante de recolhimento das custas/taxas judiciárias concernentes à cada consulta/CPF junto ao sistema SISBAJUD, na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 14 de dezembro de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: [...]IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação; RECIFE, 21 de março de 2025.
TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 05:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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10/03/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009957-85.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191147543, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DESPACHO ANTONIO BRAZ DA SILVA, causídico da parte autora, apresentou Cumprimento de Sentença (ID 145939986) em face de PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA, perseguindo o crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor total de R$ 6.742,06 (seis mil, setecentos e quarenta e dois reais e seis centavos).
Intimado para apresentar planilha atualizada do débito (ID 188331200), o exequente colacionou novas contas ao ID 190131748, sendo estas de acordo com o dispositivo sentencial.
Pois bem.
De logo, embora a parte exequente tenha recolhido as custas referentes a esta fase processual (ID 145939990), anoto que o presente pedido de cumprimento de sentença foi apresentado em 27/09/2023, após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE.
Em sendo assim: 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa do executado, mediante carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante no ID 127928232, em consonância com o artigo 513, §3º c/c artigo 274, parágrafo único, todos do CPC, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor, no importe de R$ 6.742,06, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3.
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação1 ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5.
Caso decorram os prazos sem que haja manifestação da parte executada (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Secretaria certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%, bem como o valor das custas processuais/ taxas judiciárias do cumprimento de sentença (art. 9º, IV c/c art. 16, IV da Lei 17.116/2020), para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada.
Anote-se que na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelo devedor, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto.
Nesta toada, assevero que, por não se tratar a parte exequente de beneficiária da justiça gratuita, deverá, por ocasião da apresentação da planilha para realização do bloqueio, apresentar comprovante de recolhimento das custas/taxas judiciárias concernentes à cada consulta/CPF junto ao sistema SISBAJUD, na forma prescrita no Provimento 002/2022 do Conselho da Magistratura de Pernambuco, sob pena de arquivamento do feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Recife, 14 de dezembro de 2024.
Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito 1Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: [...]IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/12/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:27
Conclusos 6
-
13/12/2024 09:03
Conclusos 5
-
13/12/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:02
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:36
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
-
17/10/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:19
Conclusos para o Gabinete
-
13/09/2024 18:19
Processo Reativado
-
13/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/05/2023 13:06
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para o Gabinete
-
05/04/2023 11:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
05/04/2023 04:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CARNEIRO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/03/2023 15:36
Juntada de Petição de requerimento
-
14/03/2023 18:12
Juntada de Petição de requerimento
-
14/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
03/03/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
03/03/2023 12:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
27/02/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
-
22/02/2023 10:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/02/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 09:30
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
16/02/2023 08:53
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2023 09:06
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/02/2023 09:06
Expedição de citação.
-
10/02/2023 09:06
Expedição de intimação.
-
09/02/2023 21:15
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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