TJPE - 0031484-83.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 08:05
Conclusos cancelado pelo usuário
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06/02/2025 08:04
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/01/2025 06:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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24/01/2025 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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17/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0031484-83.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE PEDRO DOS SANTOS DEMANDADO(A): RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI, BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SEGUIDA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI e BANCO PAN S/A, também identificadas no processo, alegando, em síntese, que não reconhece 02 (dois) empréstimos consignados em seus proventos de aposentadoria.
Diante de tal fato, requereu tutela antecipada para que os descontos sejam suspensos, e, no mérito, requereu a declaração de inexistência de débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, danos morais e materiais.
Atribui à causa o valor de R$ 38.203,18 (trinta e oito mil, duzentos e três reais e dezoito centavos).
Tutela antecipada indeferida (ID 177817929).
Frustrada qualquer possibilidade de conciliação, encaminhou-se a audiência para a fase de instrução e julgamento.
A empresa RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI não compareceu à sessão.
Em sua contestação o BANCO PAN S/A suscitou as preliminares de Incompetência por Complexidade e de Falta de Interesse de Agir, impugnou à gratuidade judiciária, e, no mérito, requereu a improcedência do pleito autoral, sob o argumento de que agiu em exercício regular de direito, considerando que apenas efetuou a cobrança com base em contrato devidamente firmado entre as partes.
De modo que uma vez ausente a parte ré RVA SOLUÇÕES EM CRÉDITOS EIRELI, apesar de devidamente citada/intimado para o ato (identificador nº 185230046), é decretada a sua REVELIA, conforme preceitua artigo 20 da Lei 9.099/95. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINARES 1.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A incompetência desse juízo em razão da complexidade da causa, quando a Lei 9.099/95 estabelece no art. 3º a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar causas de menor complexidade, deve se entender que tal complexidade está ligada intrinsecamente à produção de provas, isto é, quando para a solução do litígio se exige meios de prova incompatível com a simplicidade do procedimento adotado nos juizados.
Todavia, no presente caso não há necessidade de utilizar-se de prova que fuja a competência desse juízo, a pretensão da autora pode ser analisada pelas provas apresentadas nos autos.
Dessa forma, a complexidade referida pelo legislador diz respeito a matéria de fato e não a matéria de direito.
Ante as razões expostas, inacolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais. 2.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega o demandado a carência de ação do Autor por ausência de resistência do promovido a pretensão deduzida, em decorrência de inexistir a reclamação via administrativa.
Ora, não admitir o demandado a alegação da requerente, já configura a resistência ao direito pleiteado, e há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresenta viável no plano objetivo, não significa ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido será examinado, viabilizando a apreciação do mérito, permitindo que seja o resultado útil, tanto nesse sentido quanto no oposto, de improcedência.
Sem dúvida, a demandante tem interesse processual de agir, na medida da necessidade que tem a postulante de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional a fim de obter a resposta ao direito pleiteado, que lhe seja ou não favorável.
Ademais, nos ternos do ar. 5º XXXV, da Carta Magna, o ingresso do requerimento prévio administrativo não é condição imprescindível para o ajuizamento de ação perante o Judiciário.
Rejeitada, portanto, a preliminar.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUDICIAL.
A parte ré impugnou a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Tendo em vista que não existe condenação em custas e honorários de advogado em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, resta prejudicada a apreciação deste pleito constante na peça de defesa da parte ré.
DO MÉRITO.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Apesar de regularmente citada, consoante Aviso de Recebimento acostado aos autos (identificador nº 185230046), não compareceu à audiência UNA (Conciliação//Instrução), consoante Ata acostada (Id 187215687), sendo então, nos termos do art. 20, da lei 9099/95, considerado revel, levando-se em consideração o disposto nos Enunciados de nº 01 e 02 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, se caracteriza a revelia a ausência da parte demandada a audiência, desde que juntado aos autos do AR (Aviso de Recepção), sem recusa de recepção, fazendo presumir recebida a citação ou intimação pelo destinatário citando ou intimado e alcançado o fim comunicado de conhecimento.
Entendimento alicerçado nos princípios que norteiam os Juizados Especiais, de simplicidade, informalidade, economia e processual, celeridade, elencados no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95, que o não comparecimento da parte demandada à audiência de conciliação/instrução reputar-se-ão verdadeiros os fatos narrados na inicial, autorizando o reconhecimento da revelia com o julgamento antecipado da lide de conformidade com o artigo 355, II do CPC, já que apesar de citada e intimada a parte ré permaneceu inerte.
A relação controvertida é típica relação de consumo, vez que, presentes todos os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º e 3º caput e § 2º, da Lei Consumerista, tais como: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço).
Indiscutível, portanto, a aplicação os dispositivos legais do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação na qual o autor sustenta que não firmou com a ré 02 (dois) contratos de empréstimo, ora questionados, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro do valor cobrado em descontos indevidos de seus vencimentos, danos morais e materiais.
Acrescenta o demandante que devolveu os valores depositados em sua conta corrente, fato demonstrado pela juntado do boleto e comprovante de pagamento nos identificadores de nº 177798089 e de nº 177798090 , respectivamente.
Por sua vez o Banco Pan afirmou que agiu em exercício regular de direito ao cobrar pelo serviço efetivamente contratado.
Realmente, constata-se da documentação acostada pelo demandante a existência dos 02 (dois) descontos, ora questionado, que afirma ser proveniente de contrato que não reconhece, e segundo informação que lhe foi prestada pelo INSS se trata de um empréstimo junto ao Banco Pan e que só poderia ser cancelado pelo citado banco, o qual se negou a proceder o cancelamento, informação evidenciada pelas alegações na peça de defesa, reafirmando a versão descrita na exordial.
Compulsando os autos, verifica-se que as alegações da parte autora estão em consonância com a documentação acostada pela mesma, tornado verossímil a versão por ela apresentada, impondo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, haja vista a juntada ao processo de documento comprobatório da existência de descontos consignado em seus proventos de aposentadoria emitido pelo INSS, bem como de extrato bancário demonstrando o depósito na conta corrente do demandante, sem contudo haver elementos probatório da aquiescência da negociação por parte do Autor.
Impende mencionar que a empresa demandada concentra sua defesa apenas em afirmar que não tem responsabilidades pelos fatos elencados na petição inicial, asseverando que agiu em exercício regular de direito ao cobrar pela prestação de serviço contratada.
Contudo, quedou-se inerte em produzir qualquer meio de prova que demonstrasse que o demandante realizou a contratação do empréstimo consignado objeto da lide, ônus que incumbia ao demandado nos termos do art. 373, inciso II do CPC, e assim não o fez.
Ora, se não há prova da contratação, veementemente negado pelo demandante, a qual é de responsabilidade da instituição financeira, não pode obrigá-lo a continuar vinculado a esse contrato.
Por conseguinte, sendo considerado a ilicitude do ato, decorrente da falha na prestação e/ou fornecimento do serviço, não pode se eximir de responsabilidade a empresa demandada, já que não há que se falar de culpa exclusiva de terceiro, muito menos do consumidor e como já explanado sendo a matéria em discussão típica relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviço, a qual ocorre independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por falha/vícios/defeitos relativos à fornecimento de produto/prestação dos serviços.
Em sendo assim, diante da fragilidade da prova apresentada pelo demandado para refutar a alegação autoral, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como que sejam cancelados os contratos de empréstimo consignado, ora questionados, em consequência condenar a empresa demandada em suspender os descontos realizados em folha de pagamento.
Outrossim, deve a empresa ré restituir em dobro a importância paga indevidamente pela parte autora, que o total de R$ 22.842,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Igualmente deve ser restituído da mesma forma ao demandante todos descontos realizados após esta data, consoante determina o artigo 323 do CPC.
Planilha da cobrança já efetivada: DESCRIÇÃO RELATIVO AO CONTRATO DE Nº 364164272-7 VALOR OUTUBRO/2022 R$ 223,00 NOVEMBRO/2022 R$ 223,00 DEZEMBRO/2022 R$ 223,00 JANEIRO/2023 R$ 223,00 FEVEREIRO/2023 R$ 223,00 MARÇO/2023 R$ 223,00 ABRIL/2023 R$ 223,00 MAIO/2023 R$ 223,00 JUNHO/2023 R$ 223,00 JULHO/2023 R$ 223,00 AGOSTO/2023 R$ 223,00 SETEMBRO/2023 R$ 223,00 OUTUBRO/2023 R$ 223,00 NOVEMBRO/2023 R$ 223,00 DEZEMBRO/2023 R$ 223,00 JANEIRO/2024 R$ 223,00 FEVEREIRO/2024 R$ 223,00 MARÇO/2024 R$ 223,00 ABRIL/2024 R$ 223,00 MAIO/2024 R$ 223,00 JUNHO/2024 R$ 223,00 JULHO/2024 R$ 223,00 AGOSTO/2024 R$ 223,00 SETEMBRO/2024 R$ 223,00 OUTUBRO/2024 R$ 223,00 NOVEMBRO/2024 R$ 223,00 DEZEMBRO/2024 R$ 223,00 SOMATÓRIO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES R$ 6.021,00 TOTAL A SER DEVOLVIDO – COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
R$ 12.042,00 DESCRIÇÃO RELATIVO AO CONTRATO DE Nº 364164216-4 VALOR OUTUBRO/2022 R$ 200,00 NOVEMBRO/2022 R$ 200,00 DEZEMBRO/2022 R$ 200,00 JANEIRO/2023 R$ 200,00 FEVEREIRO/2023 R$ 200,00 MARÇO/2023 R$ 200,00 ABRIL/2023 R$ 200,00 MAIO/2023 R$ 200,00 JUNHO/2023 R$ 200,00 JULHO/2023 R$ 200,00 AGOSTO/2023 R$ 200,00 SETEMBRO/2023 R$ 200,00 OUTUBRO/2023 R$ 200,00 NOVEMBRO/2023 R$ 200,00 DEZEMBRO/2023 R$ 200,00 JANEIRO/2024 R$ 200,00 FEVEREIRO/2024 R$ 200,00 MARÇO/2024 R$ 200,00 ABRIL/2024 R$ 200,00 MAIO/2024 R$ 200,00 JUNHO/2024 R$ 200,00 JULHO/2024 R$ 200,00 AGOSTO/2024 R$ 200,00 SETEMBRO/2024 R$ 200,00 OUTUBRO/2024 R$ 200,00 NOVEMBRO/2024 R$ 200,00 DEZEMBRO/2024 R$ 200,00 SOMATÓRIO DOS DESCONTOS NA FORMA SIMPLES R$ 5.400,00 TOTAL A SER DEVOLVIDO – COM APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
R$ 10.800,00 Considerando que a utilização do nome do demandante para geração de débito indevido não pode ser considerada como um simples aborrecimento, sem dúvida houve frustração da expectativa do consumidor, por conseguinte restou configurada ilicitude no ato praticado pela empresa ré, o que é suficiente para ocasionar a demandante ofensa de natureza extrapatrimonial, de modo que não pode se eximir a ré do dever de indenizar.
Dessa forma, provada a ilicitude do ato, decorrente de falha na prestação de serviço, impõe-se a reparação pelos danos causados.
Todavia, deve a indenização ser compatível com o grau e repercussão dos fatos, sopesando as circunstâncias fática, legais, jurídicas e partes envolvidas.
Assim diante dos fundamentos já explanados no bojo desta decisão, e considerando que o dano moral tem natureza dúplice, como ressarcir a vítima para atenuar o constrangimentos suportados, em contrapartida, para o autor do ato representa sanção de natureza pecuniária para que se abstenha de reiterada prática de atos idênticos, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor deverá der devidamente atualizado, de conformidade com a parte dispositiva desta decisão.
Ressalte-se a parte requerente não demonstrou o pagamento da despesa de R$ 57,09 (cinquenta e sete reais e nove centavos).
Desse modo, como não restou provado nos autos a existência de tal aspecto indenizatório, e não pode haver condenação nesse aspecto por simples hipótese, tem que haver a efetiva prova dos prejuízos materiais sofridos, por isso julgo improcedente tal pleito. É o que se depreende dos arts. 402 e 403 do CC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo parcialmente PROCEDENTE o pleito autoral para DECLARAR DESCONSTITUÍDA a relação jurídica descrita na atrial, relativo aos contratos de empréstimos de nº 364164272-7 e de nº 364164216-4, bem como CONDENAR RVA SOLUCOES EM CREDITOS EIRELI e BANCO PAN S/A, solidariamente: 1) CANCELAR os contratos de empréstimos objeto da lide, e, por conseguinte, suspender os descontos mensais dos proventos de aposentadoria da parte autora, a partir do benefício previdenciário do mesmo a ser expedido a após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos cem reais), limitada ao patamar de R$ 3.500,00 (três mil quinhentos reais), em caso de descumprimento. 2) - Restituir a quantia de R$ 22.842,00 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais), total em dobro dos descontos do benefício do Autor até 05/2022, cujo valor deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária conforme tabela do Encoge, a partir da propositura da ação (§2º do artigo 1º, da Lei nº. 6.899/81), além de restituir também na mesmo forma em dobro, as parcelas que forem cobradas a partir da citada data, por se tratar de simples cálculo aritmético; 3) INDENIZAR a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge, ambos a partir desta data (Súmula nº. 362 do STJ).
Os prazos contra o revel fluirão, independentemente de intimação (ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC).
Todavia, ante a pluralidade de réus, intime-se o revel.
Sem custas nem honorários advocatícios, nesta Instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95 que, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Todavia, em observância, ao disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º, do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá o pagamento das custas processuais e taxa judiciária, ressalvadas a hipótese da gratuidade judicial.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, se cumprida voluntariamente, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ, após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Inocorrendo o cumprimento voluntário deste julgado, mediante requerimento da parte, dê-se prosseguimento ao feito na fase de execução da sentença de conformidade com a legislação processual pertinente.
P.R.
I.
Recife, 19 de dezembro de 2024. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direto === Jamco -
10/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 22:19
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 08:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA ROSA VIEIRA SANTOS em/para 04/11/2024 08:54, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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01/11/2024 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/09/2024 08:16
Juntada de Certidão (outras)
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18/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:50
Audiência de Conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 08:30, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/09/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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16/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/09/2024 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/09/2024.
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12/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/08/2024 09:51
Expedição de .
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14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/08/2024 17:55
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
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09/08/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/08/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2024 22:06
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 22:06
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 07:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/08/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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