TJPE - 0026090-60.2023.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 10:35
Publicado Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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13/06/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0026090-60.2023.8.17.9000 RECORRENTE(S): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO(A): RAFAELA ANDRADE DE MENDONCA DECISÃO Recurso especial (id 46748790) interposto contra acórdão prolatado em agravo de instrumento (id 44744257), assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
COBIMETINIB 60MG E VEMURAFENIBI 960MG PARA O TRATAMENTO DE MELANOMA METASTÁTICO.
DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Probabilidade do direito evidenciada pela cobertura contratual da doença e prescrição médica. 2.
Compete ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado.
Precedentes. 3 - Perigo de dano caracterizado pela urgência indicada em laudo médico, com risco de morte da paciente em caso de não fornecimento do medicamento. 4 - Medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, reforçando a legitimidade da prescrição médica. 4 – Recurso não provido." Alega a parte recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado violou o art. 10, I, DA LEI N° 9.656/1998.
Afirma que : "Verifica-se que o caráter experimental de tal fármaco, da maneira como foi solicitado, é inconteste, não havendo sequer eficácia comprovada de que a utilização da medicação implicará melhora no seu quadro clínico, ao contrário, por não estar em conformidade com a bula, se pode concluir que não produzirá o efeito que se espera no tratamento.
O risco é patente." A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id 47706709). É o que havia a relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso especial.
Incidência do enunciado nº 735 da súmula do STF: Observo que o aresto recorrido manteve decisão do juízo primário concessiva de tutela de urgência de natureza antecipada, reputando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando de recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que versa sobre tutela provisória, como ocorre no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a via eleita não é compatível com a impugnação de juízo provisório sobre questão controvertida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA.
NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF. 3.
A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: “causas decididas em única ou última instância.” 4.
Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE HIPOTECA.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NO IMÓVEL E DE AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
REFORMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 735 DO STF POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação da tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3.
Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.076/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/5/2023, REPDJe de 15/06/2023, DJe de 14/6/2023.) Firme neste raciocínio, tanto o recurso extraordinário quanto o recurso especial exigem providência jurisdicional definitiva com vistas a franquear a instauração do contencioso no âmbito dos Tribunais Superiores.
Sendo assim, no que concerne ao mérito do agravo de instrumento, deve incidir, por analogia, o óbice do enunciado nº 735 da Súmula do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Dada a impossibilidade de interposição de recursos extremos de decisão que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória, face à natureza precária e provisória da decisão atacada, afigura-se, assim, ausente o imprescindível pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
10/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 09:53
Expedição de intimação (outros).
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23/05/2025 17:53
Recurso Especial não admitido
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14/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/04/2025 06:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 13:51
Expedição de intimação (outros).
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31/03/2025 13:50
Alterada a parte
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13/03/2025 15:01
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º))
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13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:18
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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22/01/2025 00:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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14/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º (7CCE-3º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026090-60.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A AGRAVADO: RAFAELA ANDRADE DE MENDONCA RELATOR: DES. ÉLIO BRAZ MENDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO.
COBIMETINIB 60MG E VEMURAFENIBI 960MG PARA O TRATAMENTO DE MELANOMA METASTÁTICO.
DESCUMPRIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1 - Probabilidade do direito evidenciada pela cobertura contratual da doença e prescrição médica. 2.
Compete ao médico assistente, e não à operadora, determinar o tratamento adequado.
Precedentes. 3 - Perigo de dano caracterizado pela urgência indicada em laudo médico, com risco de morte da paciente em caso de não fornecimento do medicamento. 4 - Medicamento registrado na ANVISA e incluído no rol da ANS, reforçando a legitimidade da prescrição médica. 4 – Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.º 0026090-60.2023.8.17.9000; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Recife, data da assinatura eletrônica. Élio Braz Mendes Desembargador Relator -
09/01/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:49
Expedição de intimação (outros).
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08/01/2025 20:11
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/01/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 11:50
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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23/10/2024 13:05
Alterado o assunto processual
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 11:36
Conclusos para o Gabinete
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17/04/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 16:28
Expedição de intimação (outros).
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01/02/2024 14:45
Juntada de Petição de agravo interno
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10/01/2024 16:23
Expedição de intimação (outros).
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10/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2023 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 14:50
Conclusos para o Gabinete
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15/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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15/12/2023 14:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2023 17:16
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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