TJPE - 0000047-33.2025.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTOR em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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28/01/2025 00:15
Publicado Intimação (Outros) em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0000047-33.2025.8.17.9480 PACIENTE: MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONCA IMPETRANTE: JOSE FARIAS CASTOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000047-33.2025.8.17.9480 Impetrante: JOSE FARIAS CASTOR Paciente: MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONCA Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE Processo de origem: 0000138-89.2024.8.17.7110 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus nº 0000047-33.2025.8.17.9480 impetrado por Jose Farias Castor, em favor da paciente Maria Geysiani Gomes de Mendonça, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE, alegando a existência de constrangimento ilegal praticado no processo criminal de competência do Tribunal do Júri nº 0000138-89.2024.8.17.7110.
Relata o impetrante, em síntese, que a paciente se encontra presa preventivamente desde 21 de abril de 2024, em razão de suposta prática de crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, cuja prisão decorreu de conversão da prisão em flagrante.
Afirma que, passados mais de oito meses de segregação cautelar, a paciente sequer foi ouvida em juízo e que o processo se encontra paralisado, aguardando o cumprimento de diligências policiais requeridas pelo Ministério Público desde 23 de agosto de 2024.
Alega o impetrante que tal situação caracteriza ofensa ao princípio da duração razoável do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e que a permanência da paciente em custódia afronta os direitos fundamentais da liberdade e da dignidade da pessoa humana.
Aponta, ainda, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O pleito liminar foi analisado e indeferido em 09 de janeiro de 2025, sob o fundamento de que os elementos apresentados pelo impetrante não eram suficientes para justificar, em análise preliminar, a concessão da medida excepcional.
Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que, em fundamentado Parecer, opinou pela denegação da ordem, sustentando a inexistência de excesso de prazo, considerando a complexidade do feito e a gravidade concreta do delito, bem como o regular andamento processual, com audiência de instrução já designada para 18/03/2025. É o que importa relatar.
Dispensada a inclusão em pauta, ante a ausência de pedido expresso de sustentação oral.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000047-33.2025.8.17.9480 Impetrante: JOSE FARIAS CASTOR Paciente: MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONCA Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE Processo de origem: 0000138-89.2024.8.17.7110 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos processuais necessários à análise do presente writ, passo diretamente à sua apreciação.
Como relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Maria Geysiani Gomes de Mendonça, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE.
Após detida análise dos autos, não vislumbro a ocorrência do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, razão pela qual acompanho o parecer ministerial pela denegação da ordem. É assente na jurisprudência que a aferição de eventual excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática, demandando um juízo de razoabilidade que considere as peculiaridades do caso concreto, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
No caso em análise, embora a paciente esteja presa preventivamente desde abril de 2024, observo que o processo não está paralisado como sustenta o impetrante.
Ao contrário, constam dos autos que já há audiência de instrução designada para o próximo dia 18.03.2025 (ID 192434472) e que a perícia tanatoscópica (Laudo nº 17216/2024) já foi devidamente anexada aos autos, demonstrando o regular andamento do feito.
Verifica-se que o Juízo impetrado tem adotado as providências necessárias para o regular andamento do feito, inclusive reiterando ofícios à autoridade policial para cumprimento das diligências pendentes, com expressa menção à urgência por se tratar de processo com réu preso.
Portanto, não se vislumbra desídia ou inércia do poder judiciário que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Como bem destacado no parecer ministerial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias específicas de cada caso.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA.
CUSTÓDIA CAUTELAR QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 7 (SETE) ANOS.
EXCESSO DE PRAZO.
PEDIDO DE DESAFORAMENTO DEFERIDO.
NOVO JULGAMENTO SEM PREVISÃO DE DATA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da Republica, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4.
No caso, o paciente foi preso cautelarmente no dia 9/3/2017 e pronunciado em 27/11/2020, mantida a prisão.
A sessão plenária foi designada para o dia 30/11/2022, mas a ação penal foi retirada da pauta, diante do pedido de desaforamento formulado Ministério Público, no dia 12/11/2022.Atualmen te, o processo incidente segue aguardando comunicação do trânsito em julgado e a determinação da remessa da ação penal à vara designada para submeter o paciente a julgamento pelo júri.
Já são mais de 7 ano s de prisão sem formação da culpa.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Julgados do STF e do STJ. 5.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. (STJ - HC: 899163 PE 2024/0091998-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) É importante destacar que se trata de processo de competência do Tribunal do Júri, que por sua natureza bifásica demanda maior tempo para sua conclusão.
Soma-se a isso a gravidade concreta do delito e suas circunstâncias, tendo em vista que a decisão que decretou a prisão preventiva evidenciou que o crime foi praticado com extrema e desproporcional violência.
No que se refere ao modo de execução do delito, extraio da denúncia que na madrugada de 21 de abril de 2024, por volta das 02h05min, as denunciadas Maria Lucenilda Luiz da Silva, vulgo "Mércia", e Maria Geysiani Gomes de Mendonça, vulgo "Geyse", estariam previamente ajustadas para a prática do crime.
As acusadas teriam se dirigido à residência da vítima Maria Fernanda dos Santos, situada na Rua Tabelião Raul Galindo, s/n, Coqueiro, Alagoinha/PE.
Na ocasião, a vítima estava repousando em sua residência quando teria sido surpreendida pelas denunciadas que, após arrombarem a porta de entrada do imóvel, teriam desferido-lhe um golpe de faca na região do tórax.
Em seguida, teriam arrastado a vítima para um beco adjacente à residência, onde teriam passado a golpeá-la reiteradamente na região da cabeça com um paralelepípedo.
A brutalidade da ação criminosa teria sido captada por câmeras de segurança próximas ao local, que registrariam os gritos e súplicas da vítima, dirigidos especialmente à denunciada Maria Lucenilda, com quem já haveria mantido relacionamento afetivo.
As súplicas da vítima teriam sido angustiantes: "Eu não tenho nada com o que fizeram contigo, não, Mércia!", "Mércia, eu gosto de tu!", "Eu gosto de tu, mulher, me perdoa!", "Oh, Mércia, para, Mércia!", "Oh, Mércia, meu pai precisa de mim!".
Acionados por populares, policiais militares teriam comparecido ao local e se deparado com a porta da residência arrombada e vestígios de sangue no chão.
A vítima teria sido encontrada caída no beco, ainda com sinais vitais, tendo ao seu lado um paralelepípedo manchado de sangue.
Apesar do pronto atendimento pelo SAMU, a vítima não resistiu aos ferimentos, vindo a óbito no hospital local.
O crime teria sido motivado por uma discussão banal ocorrida entre a vítima e as denunciadas dois dias antes do fato, sendo executado de modo cruel e mediante recurso que teria impossibilitado a defesa da ofendida, surpreendida durante o repouso noturno. É pacífico o entendimento de que o modus operandi do delito pode ser indicador da periculosidade do agente e autorizar a segregação cautelar, como garantia da ordem pública: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Nesse contexto, persiste o risco gerado pela possível soltura da paciente, dada sua periculosidade, não havendo que falar na ausência de periculum libertatis.
No que tange à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, entendo que estas se mostram insuficientes no caso concreto.
A decisão que decretou a custódia cautelar evidenciou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a periculosidade concreta da agente e a necessidade de garantia da ordem pública, especialmente considerando que a paciente possui histórico criminal, respondendo a ação penal por tráfico de drogas.
Nesse contexto, considerando a razoabilidade do prazo transcorrido em face da complexidade do feito, a natureza e gravidade do delito, bem como o regular andamento processual, com a designação de audiência de instrução, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva da paciente. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº 0000047-33.2025.8.17.9480 Impetrante: JOSE FARIAS CASTOR Paciente: MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONCA Autoridade impetrada: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PE Processo de origem: 0000138-89.2024.8.17.7110 Relator em Substituição: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PROCESSO COM REGULAR ANDAMENTO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame Paciente presa preventivamente desde 21/04/2024 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II, CP), em coautoria.
Crime praticado durante repouso noturno, mediante uso de arma branca e objeto contundente, com registro em câmeras de segurança.
Prisão em flagrante convertida em preventiva.
II.
Questão em discussão Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, em ofensa ao princípio da duração razoável do processo.
Paciente segregada há mais de oito meses sem realização da audiência de instrução.
Pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir A aferição do excesso de prazo não se realiza de forma meramente matemática.
Processo com regular tramitação, audiência de instrução designada para 18/03/2025 e laudo tanatoscópico concluído.
Juízo diligente na condução do feito.
Processo do Tribunal do Júri que demanda maior prazo por sua natureza bifásica.
Gravidade concreta do delito e periculosidade da agente evidenciadas pelo modus operandi.
Histórico criminal da paciente que responde a ação penal por tráfico de drogas.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
IV.
Dispositivo e tese Ordem denegada. 1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. 2.
Não caracteriza constrangimento ilegal a manutenção da prisão preventiva quando demonstrado o regular andamento processual e a presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. 3.
O modus operandi do delito constitui fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva. 4.
As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando evidenciada a periculosidade concreta do agente.
Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 899163/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12/06/2024; STJ - HC 708523/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator em substituição Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO MATOS DE CARVALHO] CARUARU, 22 de janeiro de 2025 Magistrado -
24/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 10:38
Expedição de intimação (outros).
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24/01/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE FARIAS CASTOR em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:27
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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22/01/2025 12:32
Denegado o Habeas Corpus a MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONCA - CPF: *06.***.*12-99 (PACIENTE)
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22/01/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/01/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
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13/01/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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10/01/2025 00:00
Intimação
Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma HABEAS CORPUS (PJE) Nº: 0000047-33.2025.8.17.9480 Impetrante: JOSE FARIAS CASTOR - OAB/PE 15.240 Paciente: MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONÇA Autoridade Impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA/PE Processo de origem: 0000138-89.2024.8.17.7110 Órgão Julgador: 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Relator em Substituição: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por JOSE FARIAS CASTOR, advogado regularmente constituído, em favor de MARIA GEYSIANI GOMES DE MENDONÇA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA/PE.
Narra o impetrante que a paciente se encontra presa preventivamente desde 21 de abril de 2024, em razão de suposta prática do crime de homicídio, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia 21 de maio de 2024.
Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que, transcorridos mais de 08 (oito) meses da segregação cautelar, a paciente sequer foi ouvida em juízo, estando o feito paralisado aguardando o cumprimento de diligências policiais requeridas pelo Ministério Público desde 23 de agosto de 2024.
Em sede liminar, requer a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Decido.
A liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional e deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão colegiado, quando simultaneamente presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, da análise perfunctória da documentação acostada, verifico que os argumentos sustentados pelo impetrante não se afiguram suficientemente lastreados para justificar, num ato de cognição sumária, a concessão da medida excepcional pleiteada, posto que não evidenciam, de plano, o constrangimento ilegal suportado pela paciente.
Com efeito, a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (STJ - AgRg no HC: 763167 RN 2022/0249596-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).
Assim, é tolerável que haja margem para dilação, ainda que não provocada pela defesa, caso devidamente justificada pela complexidade do feito.
Sobre o assunto, este Eg.
TJPE sumulou o entendimento de que "os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto" (Súmula nº 84/TJPE).
Considerando que entre a efetivação da prisão preventiva e a data atual decorreu lapso inferior a 1 ano, não vislumbro, de plano, ilegalidade decorrente de excesso de prazo, notadamente porque, como se sabe, o procedimento bifásico do Tribunal do Júri demanda mais tempo para julgamento.
Observo, outrossim, que o Juízo impetrado tem adotado providências para acelerar a diligência requerida pelo Ministério Pùblico, não estando configurada desídia na condução do feito.
Mediante tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Considerando que os autos tramitam eletronicamente no PJE, sem segredo de justiça, dispenso as informações do Juízo de origem, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para a competente manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em Substituição -
09/01/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 17:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 17:52
Expedição de intimação (outros).
-
09/01/2025 17:46
Alterada a parte
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09/01/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 11:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/01/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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