TJPE - 0053756-02.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:40
Baixa Definitiva
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11/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:24
Publicado Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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27/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 12:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:16
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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18/03/2025 11:15
Expedição de Cálculos.
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21/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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21/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:07
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0053756-02.2024.8.17.9000 Agravante: Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco Agravado: Erick William do Nascimento Ferreira Origem: 03ª Vara Cível da Capital – Seção A Juiz Decisor: Valéria Maria Santos Máximo Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Agravo de instrumento interposto pela Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Universidade Federal de Pernambuco contra decisão interlocutória prolatada pela MM Juíza de Direito da 03ª Vara Cível da Capital – Seção A, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0108925-19.2024.8.17.2001 proposta em desfavor de Erick William do Nascimento Ferreira.
Insurge-se a parte agravante contra despacho do Juízo a quo prolatado nos seguintes termos: Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é cediço que o benefício foi estabelecido pelo legislador para atender aquela parte da população menos favorecida, que de alguma forma não pode arcar com as despesas do processo.
Cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Assim, analisando os documentos apresentados pela parte autora nos autos, não constato situação de hipossuficiência financeira, vez que inexiste demonstração de insolvência financeira, de ausência de patrimônio ativo, de déficit contábil ou de efetiva impossibilidade de pagamento das custas judiciais.
Note-se que, instada a comprovar sua alegação, limitou-se a peticionar sem juntar qualquer documento requerido pelo juízo.
Ademais, conforme entendimento consolidado do STJ por meio da súmula nº 481, a concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública.
Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo.
Nesta toada, destaco o seguinte julgado: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MÉDICO.
DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA. - O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.
Recurso especial não conhecido. (REsp 604.425/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198)” Ressalte-se ainda que as despesas processuais, em tendo a parte suplicante um bom direito, são sempre incluídas no ônus da sucumbência ao final.
Por fim, verifica-se que a simulação das custas processuais e taxa judiciária para o presente processo, efetuada por meio do sistema Sicajud, aponta o valor de R$ 277,93, quantia que não se revela passível de comprometer a continuidade das atividades da parte autora.
Assim, considerando que os elementos constantes nos autos não permitem concluir pela insuficiência financeira da parte demandante e que inexiste demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o exercício da sua atividade, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora.
Registradas essas considerações, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC.
Pedido de tutela recursal apreciado e rejeitado conforme ID 43625657.
Pois bem.
Em consulta aos autos originários (processo nº 0108925-19.2024.8.17.2001), no PJe 1º grau, mais precisamente em ID 190553193, observa-se prolação de sentença, em 09.12.2024, nos seguintes termos: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE, em face de CLÓVIS MONTEIRO MOREIRA FILHO.
Decisão determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para que emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a juntar aos autos prova da contraprestação realizada, uma vez que somente foi colacionado contrato de prestação de serviços, conforme disposto no 801 do CPC; não encontrando supedâneo na legislação vigente para a concessão do benefício diante da simples característica do exequente, qual seja, “entidade de direito privado, sem fins lucrativos”, entendendo ser necessário que o exequente junte aos autos documentos comprobatórios da sua condição financeira.
Nesse sentido, está a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, devendo acostar documentos que comprovem a miserabilidade alegada pela autora (parágrafo 2º do art. 99 do CPC/2015), especialmente bancários e contábeis a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), independente de nova intimação, id 183032082.
Petição da parte autora reiterando os termos da inicial e requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, id 185373229.
Petição da parte autora acostando planilha atualizada do débito, id 185986209.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica autora e determinando a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição, tudo nos termos dos arts. 290, 320, parágrafo único, 321 e 330 do CPC, id 185964813.
Petição da parte autora informando a interposição de Agravo de Instrumento, id 187695902.
Decisão do Agravo de Instrumento entendendo pela manutenção da decisão recorrida, posto que a Agravante não demonstrou, expressamente, os requisitos necessários ao seu deferimento e indeferindo o pedido de suspensão imediata dos efeitos do comando decisório impugnado em prol do julgamento definitivo deste agravo com a presumível segurança jurídica resultante do enfrentamento, pelo órgão colegiado juízo natural, das teses afinal contrapostas no instrumentado, conforme id 189215672.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Ciente da decisão em sede de Agravo de Instrumento, conforme id 189215672, no qual negou provimento ao recurso e decidiu pela manutenção da decisão agravada de id 185964813.
Considerando que a parte autora, intimada para emendar a petição, limitou-se a reiterar os termos de sua inicial e tampouco acostou documentos de hipossuficiência ou pagou as custas processuais, resta inviabilizado o desenvolvimento válido e regular do processo.
Como se sabe, cabe à parte Autora pagar as custas iniciais para ingressar com a ação ou comprovar sua hipossuficiência, assim, tratando-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas.
Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC).
Oportuno citar os comentários de Nelson Nery Júnior sobre o assunto: “Parágrafo único. 6.
Indeferimento da inicial.
Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu.V.295, VI. (In, Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, Ed.
RT, 2012, p.664).
Para estes casos, o Código de Processo Civil ordena que a petição inicial seja indeferida, com o cancelamento da distribuição do feito, art. 290 do NCPC.
Assim, não tendo atendido ao despacho de emenda, não se pode analisar o pedido de desistência.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro nos artigos 320 e 485, I, todos do CPC INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito e consequentemente, o cancelamento da distribuição. (Art. 290 CPC).
Havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPE.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Assim, tratando-se de agravo cujo objeto é a reforma da decisão de primeiro grau, observo que houve a perda superveniente do objeto recursal com a prolação da sentença, prejudicando-o.
Corroborando com esse entendimento, colaciono julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte insurgente. 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido” (STJ- 3ª T., AgInt no AREsp 1318669/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 22/03/2019).
A regra do art. 932, III, do CPC dispõe que cabe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, impondo-se, nesses casos, a negativa de seguimento. É o caso presente.
Dessa forma, não conheço do presente recurso, em razão de sua prejudicialidade resultante da perda de interesse processual da parte agravante.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 12 - 
                                            
09/01/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 15:23
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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19/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 06:50
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2024 13:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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