TJPE - 0000026-35.2021.8.17.3260
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Adalberto de Oliveira Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 09:04
Baixa Definitiva
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22/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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22/01/2025 09:03
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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22/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 01:14
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) APELAÇÃO CIVEL Nº - 0000026-35.2021.8.17.3260 RELATOR: Desembargador ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELANTE: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA APELADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Da análise dos autos, observa-se que sobreveio petição Id. 43974496 das partes trazendo ao conhecimento desta Relatoria os termos de uma composição extrajudicial referente ao caso em questão, estabelecendo as cláusulas e requerendo, por conseguinte, a homologação da transação. É o que impende relatar.
Passo a decidir.
Trata-se a hipótese de direito disponível, portanto suscetível de transação pelas partes e, uma vez atendidas as formalidades legais atinentes àquelas e seus procuradores, admissível se torna a homologação da composição amigável por esta Relatoria, conclusão que se extrai do art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Vale ressaltar que o julgamento do recurso não é óbice à homologação do acordo extrajudicial firmado pelas partes, na medida em que o acórdão anterior não havia transitado em julgado.
Neste sentido, este Tribunal já se manifestou: “PROCESSO CIVIL.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 125, INCISO IV, DO CPC/73.
AUTONOMIA DA VONTADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 125, inciso IV do CPC/73 consagrava como dever do juiz a conduta de tentar promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes; encargo este que reside durante todo o curso do processo em respeito à autonomia das partes. 2.
Não há impedimento à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, porquanto a égide da autocomposição se consubstancia independentemente da fase processual que os autos se encontram. 3.
Se o acordo convém as partes, inexiste óbice legal ao pedido de homologação que não seja, tão somente, o dever de o juiz examinar a observância dos requisitos de validade do ato. 4.
Recurso provido.” (TJPE AI 4272177, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Julgamento: 12/05/2016, 3ª Câmara Cível) Bem por isso, homologo a transação formulada pelos litigantes, nos seus exatos termos, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, decreto a extinção do presente processo, com resolução de mérito, na conformidade do art. 487, inciso III, b do novo CPC c/c art. 150, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
Recife, data da certificação digital.
Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Pkmr -
10/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/12/2024 17:22
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 23:19
Homologada a Transação
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11/12/2024 20:41
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/07/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2024 12:21
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 12:21
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
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24/07/2024 11:40
Declarada incompetência
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11/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:16
Conclusos para o Gabinete
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11/07/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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