TJPE - 0011034-41.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCELO JOSE DE FRANCA em/para 19/05/2025 10:32, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/05/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 10:58
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:40
Expedição de Acórdão.
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25/02/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/01/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DECISÃO Vistos, etc.
Os demandantes alegam que contrataram o serviço dos demandados o qual não foi prestado de forma satisfatória, portanto, requerem o bloqueio preventivo do valor.
No que se refere à possibilidade de Concessão de Medidas Cautelares e Antecipatórias de Tutela no âmbito dos Juizados Especiais, o Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, emitiu o seguinte Enunciado: Enunciado 26 - São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária que se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo aliados à verificação da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do art.300.
Assim, nos termos do art.300 do CPC, basta ao indeferimento a mera constatação da inexistência do periculum in mora, vez que se trata de desconto que não possui o condão de provocar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação, como dito alhures, posto que tais danos, caso venham a ocorrer durante a regular demora do trâmite do feito até o julgamento final, estes serão essencialmente patrimoniais e/ou morais, ambos pecuniariamente indenizáveis, caso comprovado o direito da parte autora.
Ademais, sobrevindo real perigo (devidamente demonstrado) antes da sentença, a parte autora bem poderá novamente servir-se do pedido antecipatório (ora indeferido), não estando cerceado, portanto, seu direito de ação/requerimento.
Igualmente, não se mostra possível afirmar, nessa fase processual, que está-se diante de ilegalidade/abusividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, inviável na via estreita da cognição sumária da análise do provimento antecipado, em que é necessária a juntada de prova inequívoca pré-constituída.
Sendo assim, entendo que não foram preenchidos os pressupostos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora Cite-se.
Aguarde-se a realização de audiência.
Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente facl -
09/01/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/12/2024 10:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:10, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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20/12/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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