TJPE - 0039890-93.2024.8.17.8201
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA VILACA BARBOSA VALENCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FIGUEIREDO VALENCA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:43
Expedição de .
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13/03/2025 16:16
Expedição de .
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28/02/2025 07:54
Decorrido prazo de SV Viagens LTDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/02/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/02/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/02/2025 10:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/02/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA VILACA BARBOSA VALENCA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FIGUEIREDO VALENCA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/02/2025 07:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SV Viagens LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:10
Expedição de .
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10/02/2025 08:25
Expedição de .
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30/01/2025 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 11:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0039890-93.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE RICARDO FIGUEIREDO VALENCA, MARIA CANDIDA VILACA BARBOSA VALENCA EXECUTADO(A): SV VIAGENS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Ante o requerimento de execução formulado pela parte autora, intime-se o réu para comprovar nos autos o pagamento da condenação imposta na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor total do débito, com prosseguimento da execução, em conformidade com o art. 523, §§ 1º e 3º do Novo CPC.
Decorrido o prazo supra, certifique-se se houve o pagamento ou a interposição de embargos à execução.
No caso de pagamento, dê-se vista dos autos ao Exequente por 5 dias, para que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção.
Havendo oposição de embargos à execução, certifique-se quanto a tempestividade e garantia do juízo, sendo tempestivos e com garantia do Juízo, dê-se vista ao embargado por 15 dias, após voltem-me conclusos.
Não havendo pagamento, com os cálculos atualizados, proceder com a conclusão dos autos para fins da realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro ser operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos.
Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promoverei a consulta ao RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.
Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.
Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promoverei consulta ao INFOJUD.
Frustrada a tentativa da busca por valores pelos sistemas acima relacionados, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento.
Cumpra-se.
RECIFE, 10 de janeiro de 2025 ARTUR TEIXEIRA DE CARVALHO NETO Juiz(a) de Direito rmpm -
10/01/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:29
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/01/2025 08:28
Processo Reativado
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10/01/2025 08:25
Expedição de .
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10/01/2025 08:21
Expedição de .
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08/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:36
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/01/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:36
Transitado em Julgado em
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA VILACA BARBOSA VALENCA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE RICARDO FIGUEIREDO VALENCA em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
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16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 05:52
Decorrido prazo de SV Viagens LTDA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 23:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 09:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por JERONIMO CAMBUIM MELO DE MIRANDA em/para 11/11/2024 09:43, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:21
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 06:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:50
Expedição de .
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26/09/2024 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 09:20, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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