TJPE - 0142532-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 14:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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02/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 13:14
Juntada de
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09/04/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 06:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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22/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 19:06
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 07:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S/A em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/01/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142532-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MIGUEL DE LIMA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO PROCESSO Nº 0142532-23.2024.8.17.2001 ORGÃO JULGADOR 9ª Vara Cível do Recife- Seção “B” JUIZ PROLATOR Carlos Gean Alves dos Santos PARTE AUTORA BANCO VOTORANTIM S.A.
PARTE RÈ MIGUEL DE LIMA SILVA DADOS DO VEÍCULO VOLKSWAGEN GOL COMFORTLINE(Interatividade) G6 1.0, ANO/MODELO: 2015, COR: PRATA PLACA OYO5058 CHASSIS 9BWAA45U7FP520092 VALOR DA DÍVIDA R$ 41.468,74 Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Liminar, alegando a parte autora que celebrou com a Ré, Contrato de Financiamento, através do qual concedeu ao mesmo financiamento garantido por alienação fiduciária, objetivando adquirir um veículo automotor.
Alegou ainda o atraso no pagamento das prestações, além de pleitear pela concessão da liminar de Busca e Apreensão.
Brevemente relatados DECIDO.
Para deferimento da medida liminar, necessário se faz a concorrência do fumus boni juris e do periculum in mora.
Ambos os requisitos encontro presentes, eis que a documentação acostada aos autos prova o contrato e o não cumprimento deste.
Outrossim, a não concessão da liminar imporia sérios prejuízos ao Requerente que teria de esperar por longo tempo a espera de uma solução final, enquanto o bem se deterioraria.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, depositando-o, mediante termo de compromisso, em poder do Promovente ou pessoa por ele indicada, conforme requerido.
Cumprida a liminar e na mesma ocasião, cite-se o devedor para, em 15(quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão, podendo o mesmo purgar a mora, efetuando o pagamento de toda a dívida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Executada a liminar e decorridos cinco dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou terceiro por ele indicado.
Não sendo encontrando o bem, aponha-se restrição de circulação via RenaJud.
Essa decisão tem força de mandado, devendo o oficial de justiça utilizá-lo para seu devido e integral cumprimento, de acordo com os dados acima: Intimem-se, inclusive o Defensor da parte Autora.
Cumpra-se.
Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Dr.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito -
17/01/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:44
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2025 07:44
Expedição de citação (outros).
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17/01/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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16/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0142532-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: MIGUEL DE LIMA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191425748, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, recolha as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Recife-PE., data, intimação e assinatura, todas eletrônicas.
Carlos Gean Alves dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
09/01/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
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17/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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