TJPE - 0088705-97.2024.8.17.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 22:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 22:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/02/2025 22:21
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSINALVA BARBOSA DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2025 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 18:02
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0088705-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROSINALVA BARBOSA DE SOUSA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA opôs embargos de declaração contra sentença prolatada no bojo destes autos alegando omissão do Juízo quanto à análise da comprovação de vínculo associativo da autora com a entidade estipulante; a regularidade dos reajustes aplicados e a distinção entre contratos coletivos e individuais.
A parte embargada se manifestou contrariamente.
Pede o acolhimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para modificação de decisões que apresentem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não assiste razão ao embargante porquanto não houve quaisquer das hipóteses elencadas no artículo apontado.
O interessado deseja, a bem da verdade, a reconsideração do pronunciamento judicial proferido, não se prestando os embargos para tais fins.
Se a parte embargante discorda das razões desta magistrada, possui os meios para recorrer e obter a reforma do que restou decidido, o recurso de embargos, de acordo com o art. 1.022 do CPC, não é um deles.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, em virtude de não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Intime-se.
Caso haja interposição de apelação, a Diretoria Cível observar as determinações finais da sentença.
P.
R.
I.
RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito -
09/01/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 20:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2024 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
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26/12/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 03:53
Publicado Sentença (Outras) em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/12/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 09:21
Alterado o assunto processual
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10/12/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:24
Conclusos 6
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19/11/2024 13:24
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 05:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:04
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSINALVA BARBOSA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 17:33
Expedição de citação (outros).
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23/09/2024 21:49
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
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11/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/08/2024 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
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13/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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