TJPE - 0012018-05.2021.8.17.2480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:45
Baixa Definitiva
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13/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 12/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DAS NEVES REGO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:11
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0012018-05.2021.8.17.2480 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU APELADO(A): NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0012018-05.2021.8.17.2480 Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE Embargado: NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO e pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE contra acórdão proferido por esta Turma que, por maioria, acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos por NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS, com efeitos infringentes, para manter a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido de conversão de tempo especial em comum.
Em suas razões, os embargantes alegam, preliminarmente, a nulidade do acórdão embargado, sustentando que foram conferidos efeitos infringentes aos embargos de declaração sem que estivessem presentes seus pressupostos autorizadores.
No mérito, apontam omissão quanto aos seguintes pontos: a) pagamento do abono de permanência na data correta (maio de 2020); b) impossibilidade de conversão do tempo de serviço com fator 1,2 no período entre 27/02/1991 a 28/04/1995; c) não preenchimento dos requisitos do art. 3º da EC 47/2005 em 18/09/2019; d) correção do cálculo do benefício de pensão por morte; e) legalidade dos descontos efetuados na pensão da autora.
Em contrarrazões, a embargada argumenta que não estão configurados os pressupostos autorizadores dos embargos de declaração, tratando-se de mera tentativa de rediscussão do mérito, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0012018-05.2021.8.17.2480 Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE Embargado: NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO À vista do preenchimento dos requisitos legais, conheço dos aclaratórios.
De início, rejeito a preliminar de nulidade do acórdão embargado.
Embora os embargantes aleguem que foram conferidos efeitos infringentes aos embargos anteriores sem que estivessem presentes seus pressupostos autorizadores, o que se verifica é que aquele julgado identificou a necessidade de adequação do entendimento à tese firmada no Tema 942 do STF, que reconheceu o direito à conversão do tempo especial em comum para servidores públicos até a edição da EC 103/2019.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Isso porque os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
Na hipótese dos autos, não se verifica a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justifique sua modificação.
Na realidade, o que se observa é uma tentativa dos embargantes de rediscutir questões já devidamente apreciadas, buscando uma nova análise dos fatos e provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
O acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente a questão central da demanda, qual seja, a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para servidora pública que exerceu atividade de médica em período anterior à Lei nº 9.032/1995, aplicando corretamente o Tema 942 do STF.
As demais questões suscitadas pelos embargantes - pagamento do abono de permanência, cálculo da pensão por morte e descontos - são consequências lógicas do reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço, não havendo omissão a ser sanada neste particular.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma suficiente, como ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0012018-05.2021.8.17.2480 Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE Embargado: NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS Relator: Des.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Ementa: Direito Administrativo e Previdenciário.
Embargos de Declaração.
Servidor Público.
Conversão de tempo especial em comum.
Aplicação do Tema 942 do STF.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito de servidora pública à conversão do tempo especial em comum, em período anterior à EC 103/2019, com base no Tema 942 do STF.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegada nulidade do acórdão embargado por conferir efeitos infringentes sem pressupostos autorizadores; (ii) verificar a existência de omissões quanto ao pagamento do abono de permanência, cálculo da pensão por morte e descontos.
III.
Razões de decidir 3.
Não há nulidade no acórdão embargado, pois a adequação do entendimento à tese firmada no Tema 942 do STF constitui fundamento suficiente para justificar o resultado do julgamento. 4.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. 5.
As questões relativas ao abono de permanência, cálculo da pensão e descontos são consequências lógicas do reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. É possível a conversão do tempo especial em comum para servidora pública que exerceu atividade de médica em período anterior à EC 103/2019, conforme Tema 942 do STF. 2.
Os reflexos previdenciários são consequências lógicas do reconhecimento do direito à conversão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 40 (redação anterior à EC 103/2019) Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 942; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1483155/BA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0012018-05.2021.8.17.2480; Embargante: ESTADO DE PERNAMBUCO E FUNAPE; Embargado: NEIDE NOBRE DE CARVALHO MARTINS: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1 Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria.
Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL] CARUARU, 18 de dezembro de 2024 Magistrado -
10/01/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 16:25
Expedição de intimação (outros).
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18/12/2024 19:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/12/2024 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 18/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA MARIA DAS NEVES REGO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES REGO em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:48
Expedição de intimação (outros).
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02/10/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/10/2024 10:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/10/2024 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:08
Decorrido prazo de PGE - 1ª procuradoria regional - Caruaru em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:59
Conclusos para o Gabinete
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19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/06/2024 12:00
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:06
Conclusos para o Gabinete
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03/06/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 12:35
Expedição de intimação (outros).
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15/05/2024 16:26
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (APELANTE) e FUNDACAO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO - CNPJ: 05.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/05/2024 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 10:50
Alterada a parte
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29/01/2024 07:34
Conclusos para o Gabinete
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24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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23/01/2024 08:03
Expedição de intimação (outros).
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23/01/2024 08:02
Dados do processo retificados
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23/01/2024 08:02
Alterada a parte
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23/01/2024 08:02
Processo enviado para retificação de dados
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19/01/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 06:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 06:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 06:32
Conclusos para o Gabinete
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19/01/2024 06:32
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC vindo do(a) Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC
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19/01/2024 06:31
Dados do processo retificados
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19/01/2024 06:31
Processo enviado para retificação de dados
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13/01/2024 21:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/01/2024 15:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/09/2023 15:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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06/12/2022 11:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/12/2022 08:59
Recebidos os autos
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01/12/2022 08:59
Conclusos para o Gabinete
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01/12/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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